DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - MT, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA contra V. H. E. R. CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. (INSTITUTO MC EDUCACIONAL).<br>O Juízo estadual declinou da competência, por entender que "o objeto do processo se refere à expedição de diploma de curso superior, o que avoca a competência para a Justiça Federal" (fl. 696).<br>O suscitante consignou que (fls. 4-5):<br>A controvérsia foi submetida à apreciação do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.<br>Ao analisar a matéria, o Juízo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (ID 2201235025 - pág. 686).<br>Fundamentou-se no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal apenas quando houver interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas.<br>Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheça a competência da Justiça Federal em hipóteses envolvendo instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, o magistrado entendeu, com base nos documentos constantes dos autos, que a instituição demandada não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação e teria sido constituída de forma irregular.<br>Por essa razão, concluiu que a instituição não integra o referido sistema, inexistindo, assim, interesse jurídico da União na lide. Diante disso, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>Por sua vez, o Juízo Estadual, ao analisar os autos, reconheceu também a sua incompetência, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral (ID 2201235025 - pág. 691).<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que ambos os juízos  Federal e Estadual  se declararam incompetentes para processar e julgar a demanda.<br>Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 66, II, c/c art. 953, I, do Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de ver, ao final, reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.<br>Remetam-se os autos ao Presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 706):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO PAGAMENTO DE TAXA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RE 1.304.964/SP (TEMA 1.154). COMPETÊNCIA ESTADUAL.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CÁCERES - MT, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154), o STF estabeleceu a competência da Justiça Federal para apreciar ações que tratem da expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.<br>No presente caso, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, não havendo qualquer pedido de expedição de diploma. Portanto, não há falar na aplicação do Tema 1.154.<br>Além disso, verifica-se que não consta nos autos quaisquer dos entes federais relacionados no art. 109, I, da CF, que poderia impor a competência da Justiça Federal. Logo é inafastável a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - MT.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - MT .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA