DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 185-187).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ACERCA DO CONCURSO DE CREDORES NO RECEBIMENTO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 186 DO CTB). DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE PODE SER EXERCIDO QUANDO HOUVER AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA. PENHORA NÃO EFETIVADA. PRECEDENTES DO STJ. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO. PREFERÊNCIA QUE INDEPENDE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 121-124).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 142-155), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou (fl. 153):<br>51. O v. acórdão atacado contrariou o art. 1022, incisos I e II e o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, ao deixar de sanar inequívocas deficiências do v. acórdão prolatado no julgamento do agravo, a saber, omissão, vícios que se enfrentados teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo TJPR no julgamento do recurso, restando caracterizada a nulidade do acórdão prolatado em embargos de declaração.<br>52. O v. acórdão atacado contrariou o art. 908, § 1º, do CPC, ao sujeitar ao concurso de credores do dispositivo legal penhoras de direitos no rosto dos autos, às quais se limitam aos créditos dos artigos 907 e não concorrem com o crédito da RECORRENTE.<br>53. O v. acórdão atacado contrariou o art. 961 do CC e 186 do CTN, ao determinar o pagamento dos créditos trabalhistas com preferência ao crédito da RECORRENTE garantido por hipoteca do bem arrematado<br>No agravo (fls. 201-212), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, tendo o TJPR examinado o mérito recursal, "o que extrapola a atribuição a ele concedida pelo artigo 1.030 do CPC" (fl. 204).<br>Contraminuta não apresentada (fl. 226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>Trata-se, na origem, de concurso de credores instaurado nos autos de execução de título extrajudicial proposta por massa falida, tendo o magistrado decidido o seguinte a respeito da ordem de preferência (fls. 81-85):<br>II- Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela agravante em face da agravada no qual pretende o pagamento do valor de R$ 201.022,00 derivado do inadimplemento de parcelas de contratos de consórcio.<br>No caso, cinge-se a controvérsia acerca da decisão que reconheceu a preferência do Município de Castro/PR ao crédito hipotecário perseguido pela agravante:<br>"Quanto ao débito tributário, o mesmo se sobrepõe ao crédito hipotecário, conforme art. 186 do CTN.<br>Assim, fica declarado que, após os créditos trabalhistas, a preferência deve ser do Município de Castro/PR e, após, o crédito hipotecário".<br>A redação do artigo 186, do Código Tributário Nacional vai no sentido de determinar a preferência dos créditos tributários, excetuando a isso apenas os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho.<br>Não obstante, a fim de evitar distorções, é pacífico na doutrina do Superior Tribunal de Justiça que esta preferência depende da observância de alguns requisitos, dentre eles a existência de execução fiscal e o prévio registro da penhora.<br> .. <br>No caso, embora tenha o Município de Castro informado acerca da existência de execuções fiscais de nºs 412.24.2014.8.16.0064, 2075-66.2018.8.16.0064 e 2076-51.2018.8.16.0064, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Castro - PR, não se verifica a existência do necessário registro da penhora do imóvel dos bens arrematados ao mov. 353.1, objeto da matrícula nº 6.597, do Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR (mov. 179.4/378.2).<br>Tal circunstância, consequentemente, inviabiliza a observância da preferência do crédito tributário, razão pela qual a insurgência merece acolhimento.<br> .. <br>Contudo, melhor sorte não lhe assiste quanto aos créditos trabalhistas, certo é que, em relação a estes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "os créditos de natureza trabalhistas preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução" (REsp 1678879/SP, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 03/10/2017, DJe 17/10/2017, grifou-se), sendo que, conforme ponderado pelo Juízo, "quanto aos créditos de mesma natureza, a preferência entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios, se dará pelo crédito com a penhora previamente deferida".<br> .. <br>Voto por dar parcial provimento ao recurso para o fim de afastar a preferência do crédito tributário do Município de Cascavel.<br>A parte suscitou a preferência de seu crédito em detrimento daquele de natureza trabalhista ao argumento de que somente as penhoras sobre imóvel se sujeitam ao concurso de credores (art. 837, do CPC), enquanto as penhoras de crédito no rosto dos autos estão disciplinada pelo art. 855 do CPC, de modo que "estão sujeitas a concurso de credores sobre o saldo que eventualmente existir em favor da EMBARGADA, nos termos do artigo 907 do CPC" (fl. 104).<br>Acerca dessa matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 123-124):<br>De fato, a decisão originariamente vergastada expressamente asseverou que "a questão atinente à prévia penhora tem relevância na concorrência de crédito de crédito de mesma natureza, ou seja, no caso de haver duas hipotecas. Contudo, não é o caso em relação ao crédito hipotecário e o trabalhista, uma vez que este tem a preferência por se tratar de crédito privilegiado".<br>A decisão colegiada, ao seu turno, ao confirmar a posição adotada, indicou a jurisprudência pertinente, segundo a qual "não se pode olvidar que existem duas modalidades de concurso de credores: de direito material e de ordem processual, na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observada a ordem de anterioridade da penhora. Ou seja, primeiro são perquiridos os créditos privilegiados por conta de preferência de direito material e, apenas depois, as preferências de ordem processual em razão da penhora" (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 28265-59.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - j. 16/08/2021).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, não se constata a pertinência do art. 186 do CTN com a hipótese dos autos, porque a norma em referência atribui a preferência ao crédito tributário, não sendo a parte agravante entidade pertencente à Fazenda Pública.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal de origem concluiu pela preferência do crédito trabalhista, em virtude do seu privilégio de ordem material que precede aquele de ordem processual perseguido pela parte agravante (fl. 124):<br>A decisão colegiada, ao seu turno, ao confirmar a posição adotada, indicou a jurisprudência pertinente, segundo a qual "não se pode olvidar que existem duas modalidades de concurso de credores: de direito material e de ordem processual, na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observada a ordem de anterioridade da penhora. Ou seja, primeiro são perquiridos os créditos privilegiados por conta de preferência de direito material e, apenas depois, as preferências de ordem processual em razão da penhora" (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 28265-59.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - j. 16/08/2021).<br>Sob esse enfoque, a conclusão se encontra alinhada ao entendimento do STJ, segundo o qual "a distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e aos ordinários ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores.<br>2. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023).<br>3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC.<br>4. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023).<br>5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.211.583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, igualmente aplicável à hipótese de violação a dispositivo de lei.<br>Ademais, os arts. 907 e 908 do CPC não disciplinam o tema da preferência sob enfoque decidido pelo Tribunal de origem, sendo, portanto, impertinentes para o presente caso. Confira-se o texto legal:<br>Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.<br>Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.<br>§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.<br>§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA