DECISÃO<br>BVC TRANSPORTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG.<br>A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 25/5/2025, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das ações e execuções.<br>Destaca que, "em 10 de julho de 2025, a recuperanda protocolizou nos autos da recuperação judicial seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o qual contemplou o crédito executado pelo MM. Juízo não-universal" (fl. 3).<br>Relata que (fl. 4):<br>1.1.3. Ocorre que o MM. Juízo Trabalhista não determinou a suspensão in totum da ação de execução individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face do sócio da suscitante ao deferir a desconsideração da sua personalidade jurídica;<br>1.1.4. Em que pese a inclusão de todo o passivo trabalhista no Plano apresentado, inclusive, portanto, aquele executado pelo MM. Juízo Trabalhista suscitado, e a novação legal daí decorrente, entendeu aquele D. Juízo como sendo competente para dar continuidade à execução do crédito em face do sócio da recuperanda, desconsiderando a sua personalidade jurídica, arvorando-se sobre a competência da Vara Cível titular do procedimento recuperacional - em franco descumprimento da novação dos créditos pelo advento do PRJ.<br> .. <br>1.1.6. Com efeito, a retomada da ação de execução do crédito trabalhista pelo MM. Juízo Laboral, que foi incluído no Plano de Recuperação de Empresas apresentado pela suscitante, implica a existência de dois juízos se dizendo competentes para a execução do mesmo crédito: 1º) o MM. Juízo Universal (Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Congonhas - MG); e 2º) o MM. Juízo Trabalhista - sob o r. comando judicial do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto - MG)!<br>Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando ser o único que pode realizar medidas de natureza constritiva e expropriatória contra o patrimônio da sociedade em recuperação.<br>Postula, em caráter liminar, a suspensão da ação de execução n. 0011287-35.2023.5.03.0069. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 66 do CPC/2015:<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>Na hipótese dos autos verifica-se que o Juízo da recuperação deferiu a recuperação judicial da suscitante, não havendo extensão dos efeitos da recuperação para terceiros (cf. fls. 58-61).<br>A parte suscitante, por sua vez, narra que o "Juízo Trabalhista não determinou a suspensão in totum da ação de execu ção individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face do sócio da suscitante ao deferir a desconsideração da sua personalidade jurídica" (fl. 4).<br>A decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG , como se pode verificar, não afrontou determinação do juízo da recuperação, que não incluiu terceiros nos efeitos da recuperação.<br>Não havendo decisões contraditórias entre os juízos, inexiste, até o momento, conflito de competência.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA