DECISÃO<br>Em análise, pedido de desistência formulado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE nos autos deste agravo em recurso especial.<br>O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998).<br>Dessa forma, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, a ausência de interesse no prosseguimento do recurso pela recorrente, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente.<br>Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência.<br>Intimem-se.<br> EMENTA