DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSEFA BRITO DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 181-182):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Nas alegações do interno, cabe ao agravante "enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator" (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.203-209).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 792 do CPC e 14 do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que a antecipação do voo em 24 horas, sem prévia comunicação, configura ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, com dever de indenizar por danos morais (fls. 222-223, 226-227).<br>Aponta violação do art. 14 do CDC, argumentando que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço e por informaçõ es insuficientes ou inadequadas (fl. 223).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 241-249).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 285-289), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 297-303).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais proposta por Josefa Brito dos Santos contra Gol Linhas Aéreas S.A., em razão da antecipação do voo de ida em um dia, sem prévia comunicação adequada, em trajeto João Pessoa-Buenos Aires. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, por entender que a antecipação do voo em um dia, comunicada com antecedência de 45 dias, não ultrapassa o mero dissabor, inexistindo ato ilícito indenizável.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 792 do CPC e 14 do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de abalo extrapatrimonial apto a ensejar a condenação por danos morais in re ipsa diante da ausência de demonstração do dano, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido.<br>II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral.<br>4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.600,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA