DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AKUETE HOUNWANOU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 507):<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PERTECENTE À REDE MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1- Demanda que tem por objeto indenização da Fazenda Pública, com fundamento em erro médico ocorrido na maternidade Fernando Magalhães, acarretando o diagnóstico do recém-nato, filho do autor, de Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica decorrente de asfixia perinatal grave.<br>2 - Diagnóstico comunicando o quadro -- do filho do autor datado de 06/06/2017. Ação proposta no dia 12/07/2022. Transcurso do prazo de 5 anos contado da data do conhecimento das lesões e da gravidade destas.<br>3 - Ação, proposta pela representante do menor e por este, dentro do prazo. Procedência da pretensão ao ressarcimento moral.<br>4- Nova ação, proposta pelo pai, após o decurso dos 5 (cinco) anos.<br>5 - As ações movidas em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Decreto 20.910/32, art. 1º.<br>6 - Ausência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Prescrição configurada.<br>7- Desprovimento do recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 189 do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser fixado na data em que a perícia judicial constatou as sequelas sofridos pelo seu filho (19/6/2019) e não na data do parto (6/6/2017). Argumenta que apenas com o laudo pericial houve ciência inequívoca da lesão.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação indenizatória, com a condenação do município ao pagamento de danos morais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 536/541).<br>O recurso não foi admitido (fls. 543/548), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por AKUETE HOUNWANOU contra o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, sob a alegação de que seu filho sofreu sequelas neurológicas graves em decorrência de erro médico ocorrido durante o parto realizado em maternidade pertencente à rede pública municipal.<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, por entender que o termo inicial do prazo deve ser a data do parto (6/6/2017), ocasião em que o autor teve ciência das lesões do filho (fls. 440/442). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve integralmente a sentença e reafirmou que a ciência inequívoca do dano ocorreu na data do nascimento da criança, quando constatada a asfixia perinatal, e não na data do laudo pericial produzido em processo anterior, ajuizado pela genitora (fls. 506/509).<br>A tese da parte autora é a de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, teve início apenas em 19/6/2019, data da perícia judicial realizada nos autos de ação anterior, proposta pela genitora e pela criança, na qual se atestou as sequelas neurológicas decorrentes de erro médico ocorrido no parto. Sustenta que, embora o nascimento tenha ocorrido em 6/6/2017, a ciência inequívoca do dano somente se deu com a conclusão desse laudo pericial.<br>A controvérsia, portanto, consiste em determinar o momento em que o autor teve ciência inequívoca do dano, a fim de fixar o termo inicial do prazo prescricional.<br>O Tribunal de origem assentou entendimento nos seguintes termos (fls. 509/510, sem destaques no original):<br>Insurge-se o autor contra a sentença de extinção, diante do acolhimento da prescrição, em ação que persegue o recebimento de indenização por dano moral, fundada em erro médico no procedimento do parto de seu filho, ocorrido no dia 06/06/2017.<br>Traz como fundamento ao modificativo, que o termo inicial para cômputo do quinquênio prescricional é a data da perícia realizada nos autos do processo em que tanto o menor quanto a genitora lograram-se vencedores, pois ali se deu a ciência inequívoca das sequelas na criança.<br> .. <br>O parto de Adonai, gerador de suas sequelas, aconteceu em 06/06/2017, sendo certo que a ciência dos genitores quanto ao quadro da criança, já foi lhes foi dada na mesma data, quando da conversa descrita à fl. 192, visando a sua transferência a outro manicômio.<br>Mas não só. Do doc. de fl. 131, datado de 06/06/17, consta o diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquêmica, e de todos os documentos, que compõem o prontuário médico de Adonai, consta a asfixia perinatal.<br>Ainda que se possa dizer que o autor não tenha tido acesso a este documento naquela data, na própria inicial consta que foi ele quem acompanhou o filho quando de sua transferência, na data do nascimento (06/06/17), sendo certo que a genitora teve alta em 07/06 e, no dia seguinte, dirigiu-se ao hospital Pedro Ernesto, onde se encontrava ele internado, onde descobriu que o mesmo havia sido diagnosticado com encefalopatia hipóxico- isquêmica.<br>Portanto, correto afirmar que o autor tinha conhecimento do diagnóstico, que não se deu através da perícia da ação movida pela genitora e filho, a qual se prestou a comprovar a responsabilidade do município do RJ, que aqui é igualmente perseguida.<br>Nesta perspectiva, tendo a ação sido proposta em 12/07/2022, já havia decorrido mais de 5 anos, de forma que inafastável a ocorrência da prescrição.<br>Verifico, nesse contexto, que a Corte estadual, ao reconhecer a prescrição, fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório, especialmente nos documentos médicos e nas circunstâncias fáticas que demonstraram que o autor teve ciência das lesões do filho já na data do parto.<br>Entendimento diverso, para acolher a tese recursal de que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu com a perícia judicial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.616.060/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas e dos autos, no sentido da configuração do prazo prescricional, na espécie, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.871/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA