DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) REsp n. 1.859.789/RJ; e<br>b) AREsp n. 1.678.300/SP.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " ..  em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas.<br>Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como paradigma decisão monocrática.<br>4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas.<br>5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões não debatidas e decididas no acórdão embargado.<br>6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 15.10.2019.)<br>Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ . Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA