DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS EDUARDO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CIVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei n. 6.766/1979, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da natureza de bem público ao imóvel objeto da usucapião, em razão da ausência de registro de loteamento e da existência de cadastro municipal e recolhimento de IPTU, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem, temos que na contestação do Município, não existe planta de loteamento aprovada, sendo que a contestação do município não prevalece, onde a sentença deverá ser modificada considerando o art. 22 da lei 6.766/79.<br>Sendo assim, não havendo loteamento aprovado, não há que se falar em prolongamento de Rua.<br>Aliás, conforme se vê no documento de ID Num. 7425238004, o próprio Município de Lavras/MG informa que o imóvel em tela "se encontra cadastrado nesta prefeitura sob o numero 42960".<br>Ora, se o imóvel já possuiu cadastro e já recolhe imposto, não há que se falar em prolongamento de via pública, pois se assim fosse, deveria constar a planta do loteamento devidamente aprovada nos termos da lei federal que ora se questiona, bem como sobre o imóvel não incidiria o IPTU.<br>Tanto é que nos documentos anexados na inicial de ID Num. 6780118040 e ID Num. 6778153018 (e seguintes) percebe-se facilmente que já existem construções antigas no local todas já cadastradas e delimitadas pelo município. Tais construções são antigas e possuem muito mais de 15 anos. Ora, seria injusto a demolição de um imóvel construído à décadas e com lançamento de imposto sobre ele.<br>Poderia até haver um projeto de loteamento com o desenho da Rua, porém, tal loteamento nunca foi aprovado.<br>Veja no documento de ID 6778153017, que o imóvel possuiu rede de água, esgoto e energia elétrica.<br>No ID 6780118040 percebe-se a fotografia do imóvel dos Requerentes, tratando-se de obra antiga e destinada a residência da família.<br>Em audiência, o lapso temporal foi confirmado pelos Recorrentes, sendo que a questão aqui atacada cinge-se somente em demonstrar que não se trata de prolongamento de rua.<br>Ora, poderia até haver um projeto de Rua conforme se vê na contestação e conforme documento mencionado no ID Num. 7425238007 - Pág. 2, porém, percebemos deste próprio documento e na contestação do Município de Lavras/MG, que o imóvel já estava cadastrado junto ao município sob o código reduzido nº 42960 e percebe-se que o documento de ID Num. 7425238007 - Pág. 2, não foi aprovado e não se encontra registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lavras/MG.<br>Nesse cenário, é irrelevante a argumentação desenvolvida pelo Município sobre a propriedade do bem, pois não há nos autos qualquer prova de registro do loteamento perante o cartório competente, não havendo se falar, portanto, que área passou a integrar o domínio público, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.766/79.<br>Na espécie em exame, é incontroverso que a posse do imóvel é exercida pelos Recorrentes há décadas, fato que não foi negado pelo Município de Lavras/MG, que não logrou êxito em comprovar que em algum momento esteve na posse do bem objeto do litígio.<br>Este próprio advogado, possuiu outra ação em caso semelhante do qual foi julgado procedente, onde cito a jurisprudência para parâmetro de julgamento do presente recurso:<br>Veja:<br> .. <br>Assim, ausente comprovação do domínio do bem, não é possível presumir a propriedade pública do imóvel objeto da ação de usucapião.<br>Inexistem nos autos prova da natureza de bem público do imóvel dos autores, pois não houve registro do loteamento, e é evidente que a mera foto aérea e planta do loteamento mencionado na sentença no documento de ID 7425238007, não comprovam a propriedade do imóvel por parte do município.<br>Portanto, é incontroverso que a posse do imóvel é exercida pelos Apelantes há décadas, fato que não foi negado pelo Município-apelado, que não logrou êxito em comprovar que em algum momento esteve na posse do bem objeto do litígio.<br>E, preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil por parte dos autores e ausente os requisitos da lei federal 6.766/79 por parte do município de Lavras/MG, não há motivos para a improcedência do pedido, vislumbrando razões para modificar o teor da sentença, até porque a aprovação de loteamento nesta fase, incidiria em indenização por parte do município aos autores, no momento em que autorizou a construção e ainda cobrou o IPTU por vários anos (fls. 228-230).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor do dispositivo tido por violado, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ainda que afastado esse óbice, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Cinge-se a controvérsia em aferir se a apelante preenche os requisitos para aquisição do imóvel urbano situado na Rua Ubirajara da Silva Romeiro, nº 337, Bairro Serra Verde, Lavras/MG, com área total de 190,00m .<br>Com efeito, é cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade. Acerca dela, ensina Flávio Tartuce:<br>"(..) Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título da posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião." (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2ª ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 870)<br>A usucapião pretendida pela recorrente está prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que prevê:<br>"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."<br>Logo, os requisitos para a usucapião extraordinária são os seguintes: posse mansa e pacífica; ininterrupta com "animus domini" e sem oposição, por 15 anos.<br>Noutro giro, a Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88), em seus artigos 183, § 3º e 191, estabelece que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.<br>Veja-se:<br>Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)<br>(..)<br>§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.<br>Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.<br>Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.<br>Sobre o tema:<br>"Somente os direitos reais que recaiam em coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário (seja a título de propriedade, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação). Certos bens são insucapíveis, como os que estão fora do comércio.<br>Assim, na exegese literal do ordenamento, bens públicos de qualquer natureza são insuscetíveis de usucapião (CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único). Segundo a definição do art. 98, do Código Civil, os bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno.<br>Aliás, muito antes de a Constituição Federal de 1988 tecer considerações acerca da vedação à usucapião de bens públicos, a Súmula nº 340 do STF já advertia que, "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Não é por outra razão que o procedimento especial de jurisdição contenciosa do art. 941 do Código de Processo Civil vem sob a epígrafe Ação de Usucapião de Terras Particulares.<br>Na mesma linha, o art. 102 do Código Civil adverte que "os bens públicos não estão sujeitos à usucapião."<br>Não destoa o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:<br>"Sumula 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."<br>Logo, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a impossibilidade de usucapião dos bens públicos, seja qual for a natureza ou a finalidade.<br>Conclui-se, portanto, que para que seja declarada a usucapião de um bem se faz necessário que os pretensos proprietários demonstrem exercer sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo exigido em lei e que o imóvel não seja público.<br>No caso em comento infere-se que o bem não se encontra registrado em nome do Município de Lavras, porém, o Auto de Constatação trasladado à ordem nº 54, informa se tratar de área de preservação permanente, local onde passa córrego próximo ao local de residência dos Autores.<br>Outrossim, conforme se infere do relatório do Cadastro Técnico Municipal e Mapa colacionados aos autos (doc. ordem nº 31) que o imóvel sub judice trata-sse de prolongamento de via pública, bem como de área de preservação permanente.<br>Não obstante, os Recorrentes tenham comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel em litígio, não restou comprovada a possibilidade de sua aquisição por usucapião, porque o imóvel pertence ao Município de Lavras, conforme provas produzida nos autos, especialmente os documentos acostados em ordem nº 31 e 54.<br>Dessa forma, há óbice legal para a aquisição da propriedade, vez que o bem pertence ao Município de Lavras.<br>Assim, diferentemente do sustentado pelos Apelantes, não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 216-219)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA