DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA à decisão de fls. 958/959 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Em resumo bastante simples, após a interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte embargante apresentou petição incidental datada de 26/08/2025, que trazia questão prejudicial ao julgamento dos Embargos à Execução discutidos no presente Agravo, mas esta não foi analisada pelo juízo.<br>No caso, com aquele petitório foram juntados documentos comprobatórios e indicado que a embargante, desde o ano passado, mantinha contato com a Procuradoria do Município de Canoas/RS, de modo a averiguar possibilidade de um acordo referente a diversos processos envolvendo as partes, em que são cobradas/discutidas multas impostas pelo PROCON Municipal, e a possibilidade de inclusão destas demandas em novo REFIS.<br>Assim, finalmente, em maio deste ano, a peticionante foi comunicada de que o Município de Canoas havia aprovado REFIS, e, assim, após conversas com a Procuradoria, foi possível obter guias para pagamento à vista dos débitos discutidos nesta ação, e em outras.<br>Como se pode ver naquela documentação, após expedição das guias pertinentes (que ocorreu após a interposição do recurso de Agravo em Recurso Especial), houve o pagamento das mesmas, e, assim, os débitos discutidos nestes autos e na execução se encontram, hoje, plenamente quitados.<br> .. <br>Portanto, tendo sido comunicado o ocorrido, entende-se que o recurso, bem como os Embargos à Execução do qual se originou o recurso, se encontram visivelmente prejudicados (fls. 963/965).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>Mediante nova análise dos autos, constata-se que consta às fls. 318/319 petição informando que foi efetuado o pagamento dos débitos discutidos nestes autos, tendo sido informada a execução fiscal (fl. 948).<br>Às fl. 950/956, a parte juntou a legislação referente ao Refis, as Guias e os respectivos comprovantes d e pagamentos.<br>Na hipótese, a referida petição, realmente, foi protocolada (26/08/2025) antes da publicação da decisão embargada (10/09/2025), porém, não foi analisada no momento oportuno, sendo proferida decisão de não conhecimento do agravo às fls. 958/959.<br>Assim, não havendo impugnação pela parte contrária (fl. 975), acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada de fls. 958/959, julgando prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 932/940, por perda de objeto.<br>Após o decurso de prazo desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, baixem-se os autos à origem para as devidas providências.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA