DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica aos dispositivos legais, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de similitude entre as hipóteses confrontadas (fls. 282-284).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 157):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Concordata suspensiva negada - Insurgência da massa falida - Descabimento - Prazo do artigo 178 do Decreto-Lei nº 7.661/45 que decorreu - Pleito que afronta diretamente o art. 192, § 1º, da Lei nº 11.101/05 - Vedação de concessão de concordata suspensiva - AGRAVO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 212-216).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 218-235), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 185 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que permite o pedido de concordata suspensiva a qualquer momento;<br>(ii) art. 192, § 1º da Lei n. 11.101/2005, que veda o instituto somente às hipóteses posteriores ao advento da lei nova;<br>(iii) art. 177 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, tendo em vista o preenchimento dos requisitos que autorizam a suspensão do processo de falência com as condições ali previstas ao pagamento dos respectivos credores.<br>No agravo (fls. 287-298), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 304-315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na espécie, de pedido de concordata suspensiva indeferido na origem em virtude i) de sua intempestividade; ii) do tumulto processual que ocasionaria o deferimento da medida, considerando o transcurso de tramitação da falência desde 1988; e iii) da expressa negativa imposta pela lei nova. Confira-se (fls. 158-159):<br>Como bem observado pela Magistrada, entre a intimação para manifestação em relação ao relatório previsto no artigo 178 do Decreto-Lei nº 7.661/45, ocorrida em 13.03.2020, e a data de interposição do pedido (14.04.2021) decorreram os 5 dias previstos em Lei, isto é, passou-se quase um ano, logo o pleito foi realizado tardiamente. Eis a literalidade do dispositivo acima mencionado:<br> .. <br>Trata-se de uma norma objetiva e sequer há justificativa para a demora de quase um ano para cumprir o prazo legal.<br>A falência tramita desde 1988 e o Ministério Público atuante na Primeira Instância se manifestou duas vezes pelo não acolhimento do pleito de concessão da concordata suspensiva.<br>Publicar edital e oportunizar prazo para credores impugnarem poderá tumultuar o processo e gerar mais despesas para a massa falida.<br>E como bem lembrado pelo Ministério Público atuante nesta esfera, o pleito afronta diretamente o art. 192, § 1º, da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101/05) que veda a concessão da concordata suspensiva.<br>Eis o teor do dispositivo:<br>"Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.<br>§ 1º Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro- geral de credores e da conclusão do inquérito judicial."<br>Por expressa disposição legal, esse dispositivo se aplica à falência iniciada antes da vigência da Lei de Recuperações e Falências.<br>Contudo, no recurso especial, a parte sustenta somente a ofensa aos arts. 192, § 1º da Lei n. 11.101/2005, 177 e 185 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, alegando a aplicação da lei antiga que autoriza o pedido de concordata suspensiva a qualquer tempo e o atendimento dos requisitos legais para o deferimento da pretensão, sem, contudo, impugnar a relevante peculiaridade pertinente ao tumulto processual que a medida ocasionaria, segundo o Tribunal de origem, ao processo de falência, cuja duração já alcança aproximadamente 30 (trinta) anos.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA