DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadmissível reiteração do pedido.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao fato de que, diferentemente do habeas corpus anterior, que apontou como ato coator o acórdão que julgou a apelação, este writ se volta contra o julgado atinente à revisão criminal.<br>Requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a suscitada omissão.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver no julgado embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material.<br>Na espécie, houve, de fato, omissão quanto à matéria suscitada e, desse modo, a decisão embargada deve ser reconsiderada.<br>Passo ao novo exame do habeas corpus.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Confira-se, por oportuno, a idônea fundamentação utilizada pela instância ordinária para afastar a minorante do tráfico privilegiado, fixar o regime fechado e deixar de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 19-21):<br>Não se cogita da aplicação da benesse da lei especial.<br>Denúncia anônima contendo informes detalhados levaram ao peticionário, lá se comprovando que no seu estabelecimento, um lava-rápido, drogas eram mantidas em depósito, precisamente no interior de dois dos veículos lá estacionados, um deles de sua propriedade, conforme afirmou seu genitor. Com as substâncias ilícitas foram apreendidos petrechos utilizados em seu acondicionamento, dentre eles balança de precisão, facas e embalagens com resquícios de drogas, atestados em laudo pericial próprio.<br>O modo de operar deixa claro que o peticionário não era novato no submundo do tráfico de drogas, gozando, por certo, da confiança de seu fornecedor, que não se arriscaria a deixar com ele tão expressiva quantidade de droga se ainda fosse inexperiente.<br>Estreme de dúvidas que fazia do tráfico seu ofício e que integrava organização criminosa, o que afasta por completo a possibilidade de nele se reconhecer a figura do traficante ocasional agasalhada pelo § 4º do artigo 33 da lei especial.<br>As penas foram bem dosadas, valendo o registro de que sofreram consentânea exasperação na fase inicial da dosimetria decorrente da quantidade da droga, em observância aos ditames do artigo 42 da lei especial, servindo as peculiaridades do caso, consoante razões supra expendidas, de esteio ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>O "quantum" da pena "de per si" impede seja o peticionário contemplado com a substituição da carcerária por restritivas de direitos.<br>A natureza hedionda do delito perpetrado e as peculiaridades do caso estão a demonstrar que apropriada a fixação do regime prisional fechado.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e reconsiderar a decisão recorrida, mantendo, contudo, o não conhecimento do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA