DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA QUINTA REGIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 50):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/21. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR REAJUSTADO DE ACORDO COM O INPC.<br>1. Juridicamente hígida a condição de procedibilidade introduzida pela Lei 14.195/2021 no art. 8º da Lei 12.514/2011 para a propositura de executivo fiscal pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.<br>2. A aplicação do teto mínimo para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho, considerando a opção legislativa por um valor fixo (inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021 ).<br>3. Nos termos do art. 6º, "caput", I, da Lei nº 12.514/2011, o valor tomado por parâmetro é R$500,00, que deve ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme previsto no §1º do mesmo preceito legal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 69/71).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ter havido a violação aos arts. 6º, § 2º, e 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, afirmando que a atualização do parâmetro mínimo para ajuizamento prevista no art. 8º não pode ser realizada pelo Judiciário, pois o § 2º do art. 6º estipula de forma incontestável que o valor das anuidades, inclusive sua correção, fica a cargo dos conselhos de fiscalização profissional, mediante resolução normativa.<br>Sustenta que o limite mínimo de distribuição da execução fiscal é de R$ 2.500,00, sem atualização monetária, e que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria avocado para si a competência de determinar o valor da anuidade, realizando correção monetária sem competência para isso.<br>Aponta violação do art. 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, alegando, em síntese, que o reajuste por Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) se dirige aos valores de anuidade definidos pelos conselhos, não ao parâmetro fixo de R$ 500,00 previsto no inciso I do art. 6º para balizar o limite do art. 8º.<br>Argumenta que, se interpretada como se exigisse a atualização do piso pelo INPC, a alteração introduzida pela Lei 14.195/2021 "fulminou a autonomia administrativa de todos os Conselhos de Fiscalização Profissional" (fl. 82), e conclui que "o Poder Judiciário não pode avocar a competência dos CRQs para arbitrar suas anuidades unicamente com a finalidade de diminuir o número de execuções fiscais em trâmite" (fl. 84).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para se reconhecer que a execução "foi devidamente distribuída atendendo ao disposto na Lei 12.514/2011, em especial o seu art. 6º, § 2º" (fl. 84), com regular prosseguimento até a satisfação do crédito.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 91/92).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 4/10/2021, pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA QUINTA REGIÃO contra a DESENTUPIDORA METROPOLITANA LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.012,90.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, sem resolução de mérito, de acordo com os arts. 8º da Lei 12.514/2011 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (fls. 25/27). Interposta apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 50/54):<br>Assim, decorre da leitura da atual redação do artigo 8º, caput, da Lei 12.514/11, que os Conselhos Profissionais não podem executar os débitos de anuidades, multas por violação da ética ou outras obrigações definidas em lei especial, cujo valor seja inferior a 5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da referida Lei.<br>Nos termos do art. 6º, "caput", I, da Lei nº 12.514/2011, o valor tomado por parâmetro é R$500,00, o qual, reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme previsto no §1º do mesmo preceito legal, até a data do ajuizamento da presente execução fiscal corresponde a R$ 4.502,13. (fonte: calculadora do cidadão - Banco Central do Brasil - https://www3. bcb. gov. br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice. do  method=corrigirPorIndice).<br>A pretensão de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 - não merece acolhida, porquanto contraria a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", ao invés de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. Assim, a aplicação do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo. Nesse sentido: TRF4, AG 5012557-13.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/03/2022.<br>No caso concreto, os valores que o Conselho pretende executar (R$ 3.012,90) são inferiores ao patamar de 05 (cinco) vezes o valor atualizado constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, na redação que lhe deu o art. 21 da Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021.<br>Logo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução fiscal, ajuizada pelo Conselho após a Lei nº 14.195/21<br>No julgamento dos embargos de declaração de fls. 58/61, o Tribunal de origem integrou a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 69/71):<br>No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.<br>A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.<br>Cumpre ressaltar que o requisito estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 (5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º) tem como parâmetro valores de anuidades, os quais devem ser reajustados pelo INPC, conforme determina o §1º do art. 6º. Assim, ao montante a que alude o art. 8º deve incidir a correção monetária, haja vista o disposto no art. 6º, I, em conjugação com o seu §1º.<br>É nítida a mera insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que " ..  a aplicação do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo" (fl. 54).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recor rente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região desconsiderou a competência dos conselhos de fiscalização profissional para estipular o valor das anuidades mediante resolução normativa; que a Corte local, ao corrigir monetariamente o valor das anuidades desde 2011, extrapolou sua competência, uma vez que tal atualização deveria ser realizada pelos conselho s e que os dispositivos legais invocados foram interpretados de forma equivocada ao se determinar o arquivamento da execução fiscal, uma vez que o valor da dívida era inferior a cinco vezes o valor da anuidade, sem se considerar a possibilidade de cobrança administrativa prevista no § 1º do mesmo artigo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, verifico que o art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 e a tese jurídica a ele vinculado - de que teria havido desrespeito da competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional -, não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ausente pronunciamento da instância ordinária sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>De outra parte, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, é vedada a execução de dívidas, "de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".<br>Assim, o art. 6º da Lei 12.514/11 estabelece (sem destaque no original):<br>Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:<br>I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);<br> .. <br>§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.<br>Portanto, o valor mínimo para a propositura de execuções fiscais para cobrança de créditos de conselhos profissionais corresponde a cinco vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde 31/10/2011 (data da início de vigência da Lei 12.514/2011).<br>No caso concreto, considerando que o débito atualizado em execução é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, corrigido na forma do § 1º do art. 6º desse diploma legal, está correta a determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de arquivamento do feito.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA