DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI FELIPE GAVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 129, § 13, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante alega que há constrangimento ilegal, pois a custódia foi mantida sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que há elementos que apontam legítima defesa, destacando declarações da vítima sobre ter iniciado as agressões, o que gera dúvida razoável.<br>Assevera que deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, diante da prova contraditória.<br>Afirma que o acórdão desconsiderou manifestações relevantes da vítima, que enfraquecem a versão acusatória.<br>Defende que a decisão preventiva baseou-se em fatos pretéritos e presunção de risco, alegando que, havendo indícios de legítima defesa, a manutenção da prisão mostra-se desproporcional e viola a presunção de inocência.<br>Informa que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de fundamentação específica da preventiva e admite o habeas corpus para sanar ilegalidades.<br>Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas e alega que há precedentes do STJ que concederam a ordem em hipóteses similares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente; subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Ainda, pugna pelo reconhecimento da legítima defesa ou que seja determinado à instância de origem que realize novo pronunciamento fundamentado.<br>É o relatório.<br>De início, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco eventual legítima defesa.<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem entendeu que a defesa não logrou êxito em comprovar a alegada legítima defesa e ressaltou que o "mero fato de ter havido discussão não configura, a meu ver, agressão injusta, atual ou iminente apta a configurar a justificante" (fl. 61).<br>Nesse contexto, a inversão do julgado também demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do writ, não se identificando flagrante ilegalidade.<br>No mais, a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA