DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS FERNANDO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel absolveu o agravante quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por reconhecer a atipicidade material da conduta diante da ínfima quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 249-253).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso em sentido estrito, ao argumento de que não seria aplicável o princípio da insignificância em razão, entre outros pontos, da reincidência e dos maus antecedentes do recorrido.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para homologar o flagrante e remeter os autos ao Juízo singular, destacando a inaplicabilidade, no caso, da bagatela em face do "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento" não preenchido, com base nas circunstâncias fáticas e antecedentes do recorrido (fls. 307-313). O voto divergente negou provimento ao recurso do Ministério Público por entender aplicável o princípio da insignificância (fls. 314-317).<br>A defesa opôs embargos infringentes buscando a prevalência do voto vencido que mantinha o relaxamento do flagrante pela insignificância. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, assentando que o embargante é reincidente, praticou novo delito enquanto cumpria pena e estava sob medida cautelar diversa da prisão, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Fixou a tese de que, para a incidência do postulado da bagatela, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos vetores de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (fls. 379-387).<br>O agravante, então, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por não aplicação do princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, e requereu a absolvição pela atipicidade material (fls. 399-409).<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83, STJ) e de que o exame pretendido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ (fls. 437-439).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial sustentando a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, por versar a controvérsia sobre matéria de direito e por existir orientação que admite o princípio da insignificância em hipóteses de pequena quantidade de munição sem arma de fogo (fls. 450-456).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182, STJ, além de apontar o óbice da Súmula n. 7, STJ para a pretensão recursal (fls. 496-498).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo merece conhecimento, pois o agravante se desincumbiu do ônus de impugnar, de modo efetivo e específico, os fundamentos da decisão agravada, que se apoiou na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Entretanto, o recurso especial não comporta provimento, uma vez que, como bem decidido pelo Tribunal de origem, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Como já relatado, a instância antecedente deixou de aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto uma vez que, não obstante o agravante tenha sido flagrado com quatro munições intactas de calibre 16 e uma munição de calibre 38, ele é reincidente e praticou a nova conduta enquanto cumpria pena e no gozo de medida cautelar diversa da prisão (fl. 311).<br>Esta Corte registra precedentes no sentido de que, embora o princípio da insignificância possa ser aplicado a crimes de posse de pequena quantidade de munição, tal benefício não se estende a réus reincidentes (HC n. 840.711/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>No mesmo sentido, colaciono outros precedentes de ambas as Turmas Criminais desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF.<br>1. A decisão do Tribunal de origem que afasta a aplicação do princípio da insignificância com base não apenas na reincidência, mas também nos maus antecedentes do agente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece em tais circunstâncias maior reprovabilidade da conduta, a afastar a atipicidade material.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.092/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente.<br>4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.143.441/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a posse ilegal de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato.<br>4. A reincidência e as condenações anteriores do recorrido por crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.101.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA