DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE REGIANO CESARIO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que, em revisão criminal, o Tribunal local reconheceu a atenuante da confissão espontânea, qualificando-a como parcial/qualificada, e redimensionou a pena do agravante, inicialmente fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão, para 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, aplicando a fração de 1/10 (um décimo) na segunda fase da dosimetria.<br>O acórdão assentou que "em razão da natureza qualificada da confissão, a redução da pena deve se dar em patamar inferior ao usualmente aplicado (1/6).  sendo razoável a aplicação da fração de 1/10" e citou precedentes desta Corte sobre a possibilidade de redução inferior a 1/6 nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada (fls. 36-43).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, para sustentar que a redução da pena deveria observar a fração de 1/6 (um sexto), porque sua confissão teria sido determinante para a formação do convencimento do Conselho de Sentença (fls. 54-60).<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 84-86).<br>Interposto agravo em recurso especial, a defesa afirmou a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ ao recurso fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, reiterando com base em precedentes desta Corte que, no caso, a fração correta seria de 1/6 (fls. 93-99).<br>O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade lançado pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ e os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 115-116).<br>No presente agravo regimental a defesa sustenta que houve impugnação específica no agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, requerendo a reconsideração da decisão para conhecimento do agravo e, no mérito, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) à atenuante da confissão, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado competente (fls. 120-129).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao argumento de que houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e de que, no mérito, a atenuante da confissão deve reduzir a pena na fração de 1/6.<br>Vislumbro a possibilidade de retratação para conhecer do agravo em recurso especial.<br>Em percuciente análise dos autos, constato que assiste razão em parte ao agravante, pois de fato houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada, com indicação, inclusive, de precedentes desta Corte com relação à matéria controvertida, pelo que reconsidero a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Entretanto, no mérito, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a atenuante da confissão qualificada já que o agravante, tanto na fase policial quanto no plenário do júri, admitiu ter desferido golpes de faca contra a vítima, mas alegou legítima defesa (fl. 36).<br>Ao aplicar a fração redutora, assim assentou (fl. 42):<br>" ..  No entanto, não deve ser acolhida a pretensão do requerente de redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto). Primeiro porque a lei não estabelece de forma objetiva o quantum de redução. Em segundo lugar em razão de a confissão não se dado de forma plena e integral, razão pela qual é legítima que a diminuição da pena se dê em patamar menor do que o patamar de 1/6 (um sexto) geralmente adotado.<br> .. <br>Na segunda fase não foi reconhecida pelo Juízo de origem, nenhuma circunstância atenuante ou agravante. Com o reconhecimento da atenuante da confissão nesta ação, reputo que seja razoável e proporcional que a redução se dê no patamar de 1/10 (um décimo avos), em razão de a confissão ter sido qualificada.  .. ".<br>O acórdão da instância ordinária alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão parcial ou qualificada permite a incidência da atenuante em fração inferior à usual de 1/6, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Neste sentido, cito precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor.<br>4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor.<br>5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br> .. "<br>(AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025 ).<br>O julgamento do Tema repetitivo nº 1.194 veio corroborar tal entendimento, ao firmar as seguintes teses:<br>"1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". (REsp 200197, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN 16/09/2025)<br>Nessa moldura, é correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ ao caso, já que o acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação firmada nesta Corte.<br>Ante o exposto, exerço juízo de retratação para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", c/c art. 259, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA