DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição F ederal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 271):<br>APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. I. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. INOCORRENTES. II. NO CASO, EM NENHUM MOMENTO DA PRESENTE DEMANDA, A RÉ NEGA NÃO TER O AUTOR DIREITO AS REFERIDAS AÇÕES, AO PASSO QUE APENAS SE LIMITA A COMBATER À QUESTÃO VOLTADA À QUANTIDADE DE AÇÕES. ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, PROSPERAM OS PEDIDOS DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E DE POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TAIS AÇÕES. III. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-303).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 337, XI, 485, VI, § 3º, 487, II, do CPC, c/c o art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e 884 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que (fl. 316):<br> ..  violações ocorrem por uma enorme incompreensão da natureza e do alcance da decisão declaratória obtida na primeira ação e dos fundamentos de fato e de direito opostos à pretensão veiculada na presente ação, que, se não repete o objeto da primeira demanda (o que causa o efeito da não satisfação do requisito do interesse processual) ou se apresenta depois do prazo legal (uma vez que excede o tempo máximo para discussões de natureza não específica perante sociedades anônimas, tal como fixado no art. 287 da Lei n- 6.404, de 1976), sem dúvida alguma implica, no mérito, postular perante a sociedade que não emitiu originalmente as ações discutidas (o Banco Santander) o reconhecimento da titularidade do mesmo número de ações emitidas pela instituição de origem (o Banco Meridional), cuja incorporação resultou em troca de ações, segundo a ratío verificada na época.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 362-371).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 374-377), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 408-417).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado; 2) violação dos arts. 337, XI, 485, VI, § 3º, 487, II, do CPC, c/c o art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e 884 do CC.<br>Da omissão do julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 1.022, II, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>A recorrente alegou como fundamento relevante para o deslinde da causa a análise sobre prescrição e desdobramento societário, razão pela qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado quanto aos pontos.<br>Extrai-se dos autos que a Corte local consignou, no acórdão recorrido, o que se segue (fls. 268-270):<br>Primeiramente, destaco que não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tampouco prescrição.<br>Isso porque, os pedidos estampados na presente lide, não guardam relação com o pleito transitado em julgado da ação nº 001/1.06.0232367-7. lá, apenas ficou reconhecido que a parte autora tem direito às 402.666 ações do Banco Meridional.<br>Já na presente demanda, a parte autoras pretende, ver subscritas, anotadas e prestadas as informações necessárias para que o autor possa dispor de suas 402.666 (quatrocentos e duas mil e seiscentos e sessenta e seis) ações, ficando ainda conferida a possibilidade de converter as mesmas em pecúnia em conta corrente pelo valor atualizado de mercado mobiliário.<br>Assim, não restam afastadas as preliminares arguidas.<br>Quanto ao mérito, em que pese as alegações do recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão lançada pelo magistrado de primeiro grau, Dr. Rafael Folador, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos e o entendimento adotado por esta Câmara Cível.<br>Assim, colaciono ao meu voto os argumentos daquela motivação no que couber e, deste modo, utilizo- os como razões de decidir, até para evitar tautologia:<br>(..)<br>Por fim, dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Tendo em vista o resultado do julgamento, são majorados os honorários de sucumbência fixados em sentença em favor do procurador da parte apelada, para 16% sobre o valor atualizado da causa, por força do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração, houve rejeição do recurso, sob o argumento de inexistência de vícios a serem sanados na via dos aclaratórios.<br>A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do apelo nobre com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no recurso, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja arguida.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas nos aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Recurso especial provido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.170.563/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução acerca da demanda satisfativa.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. (Grifei.)<br>(EDcl no REsp n. 2.166.937/BA, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Pontue-se que cabe a este Sodalício avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões.<br>A fundamentação do aresto impugnado não contemplou suficientemente a alegação de prescrição e do desdobramento societário, para cálculo das cotas acionárias pretendidas.<br>Embora se admita a fundamentação per relationem, a jurisprudência desta Corte exige que haja cotejo analítico sobre as razões que se pretende utilizar.<br>Sobre o ponto, a Corte Especial fixou a seguinte tese (Tema n. 1.306):<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>(REsp n. 2.150.218/MA, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>No mesmo sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento.<br>3. Recurso especial conhecido e provido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.221.710/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento de sentença referente à rubrica de cesta alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da utilização da técnica da fundamentação per relationem; e (ii) analisar se a controvérsia exige o reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões deduzidas no processo, fundamentando suas conclusões de maneira suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>5. O acolhimento das teses do recurso especial demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impossibilita a verificação da similitude fática entre os julgados comparados.<br>7. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.221.710/PB, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Diante da relevância dos fundamentos do recurso, deveria a instância a quo ter se manifestado expressamente com relação à irresignação da recorrente, sob pena de injustificada omissão, que precisa, necessariamente, ser sanada na origem, a fim de garantir a correta prestação jurisdicional.<br>Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local, a fim de que se pronuncie sobre a referida omissão. Prejudicadas as demais alegações.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA