DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS  GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS  GDFFA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da insuficiência de fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por não enfrentar os argumentos centrais relativos à filiação direta dos substituídos e ao respeito à coisa julgada, em razão de o acórdão limitar-se a afirmar o caráter infringente dos aclaratórios sem apreciar os pontos relevantes apontados, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão embargada merecia ser integrada e esclarecida, já que o acórdão embargado foi omisso em apreciar o arrazoado da União. Com efeito, a União deduziu as seguintes teses em seus embargos declaratórios: a) necessidade de filiação direta à associação impetrante do mandado de segurança coletivo ao tempo do ajuizamento da ação para que a parte possa ser beneficiária do título exequendo; b) o respeito à coisa julgada, inclusive com observância do precedente vinculante formado no Recurso Especial Repetitivo (543-C do CPC/73) 1.235.513-AL. A União possui direito à análise de seus arrazoados, sendo que a completude da motivação deve ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes, na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (fls. 1008-1009).<br>O acórdão dos embargos declaratórios esquivou-se de decidir as teses centrais apresentadas pela União. Destaca-se que ao deixar de enfrentar os temas lançados pelo Ente Federal, o juízo tolhe o direito de a parte executada ter acesso às razões da decisão, direito esse assegurado pelo art. 489, §1º, c.c o art. 1.021 do CPC. Do ponto de vista da legalidade, a decisão carece da densidade que o novo Processo Civil atribui ao trabalho dos juízes, conforme expresso no art. 489, §1º, com especial destaque para os incisos III, IV, V,  . Por conseguinte, requer a União, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, por ter ofendido os artigos 1.022 e 489, §1º, todos do CPC/2015, para que o TRF da 1ª Região efetivamente aprecie a fundamentação aduzida pela União, sob pena de denegação de justiça (fls. 1010-1011).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 505 e 508 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de respeito à coisa julgada quanto ao percentual de 50% da GDAFA fixado no título, porquanto a majoração para 55% era fato anterior e poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, não sendo possível ampliar o comando condenatório na execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, inicialmente, há de se destacar que a União não pretende rediscutir o título transitado em julgado, mas, tão somente, garantir o seu cumprimento. Eis novamente o dispositivo do título ora em execução:  Ocorre, que, no caso, o comando condenatório transitou em julgado posteriormente à edição da Lei nº 10.883/04 que majorou o percentual da GDAFA de 50% para 55%. Além disso, o acórdão que deu provimento à apelação da associação-autora no processo de conhecimento também foi prolatado após a edição da Lei nº 10.883/04. Assim, já naquela oportunidade, antes do trânsito em julgado do título e antes do encerramento da prestação jurisdicional nas vias ordinárias a embargada poderia ter oposto os Embargos de Declaração para que o Egrégio TRF-1 fizesse constar em seu acórdão o percentual de 55%. Isso não foi feito. Transitado em julgado o comando condenatório, apenas uma modificação posterior no estado de fato ou de direito autorizaria rediscutir a mesma questão (fls. 1014-1015).<br>Ora, se o pleito dos exequentes poderia ter sido consignado no título judicial, mas não o foi, não poderá agora promover uma interpretação extensiva deste, na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada, que expressamente fixou o percentual da Gratificação postulada em 50%. Dessa forma, o v. Acórdão, ao determinar a aplicação do percentual de 55% quanto à Gratificação devida, viola expressamente a coisa julgada  A questão de o percentual ser modificado de 50% para 55% poderia ter sido alegada no processo cognitivo, logo, a matéria encontra-se protegida pela coisa julgada, motivo pelo qual requer-se a reforma do acórdão impugnado, para que seja fielmente observado o título exequendo (fls. 1014-1015).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a a parte recorrente aduz ofensa ao art. 21 da Lei 12.016/2009, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa dos substituídos sem filiação direta à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, porquanto a substituição processual se limita aos "associados" diretamente vinculados ao quadro da entidade , trazendo a seguinte argumentação:<br>De acordo com entendimento majoritário, a associação, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, não precisa de autorização especifica dos associados para o ajuizamento do remédio constitucional, configurando, portanto, o fenômeno da substituição processual. Tal posicionamento, entretanto, não impede o reconhecimento de que a substituição processual somente compreende os filiados diretamente à entidade de classe impetrante do mandamus. Ora, ao empregar o termo "associados", o legislador expressamente limitou a pretensa substituição processual da associação dentro do universo daqueles que compõem o seu quadro associativo. Adotada a regra básica de hermenêutica de que "a lei não contém palavras inúteis", é inegável que ao dispositivo legal supracitado não se pode conferir interpretação extensiva ao conceito de "associados", passíveis de substituição pela associação, para alcançar quem não o seja (fls. 1011-1012).<br>Note-se que não se está discutindo a necessidade de autorização  mas sim o pressuposto da substituição processual, que corresponde à qualidade de associado à ANFFA. Nesse prumo, a substituição processual só pode se dar no universo de filiados à entidade associativa, sendo legalmente impossível alcançar quem não está diretamente vinculado a seus quadros. Por outro viés, não há falar na possibilidade de filiação indireta à associação impetrante, considerando que não há norma alguma que fundamente esse entendimento. Nos termos legais acima informados, verifica-se que a associação atua diretamente em favor de seus associados (fl. 1012).<br>Ocorre que, no caso em questão, constata-se que a ANFFA pretende representar de forma indireta os Fiscais Federais Agropecuários, já que não são seus associados, mas sim de suas associações estaduais filiadas. No entanto, tal representação é inadmissível no direito pátrio. A substituição processual deve efetivar-se de forma direta, o que implica a legitimidade ativa das Associações Estaduais para substituir os Fiscais Agropecuários a ela filiados e não da ANFFA. A entidade coletiva (ANFFA) é nacional e a ela não estão vinculados os servidores, os quais estão vinculados apenas às associações estaduais, reais associadas da ANFFA (fls. 1012-1013).<br>Logo, não há como a ANFFA, indiretamente, representar coletiva ou individualmente, judicial ou extrajudicialmente os Fiscais Federais Agropecuários filiados às Associações Estaduais, que, estas sim, estão àquela filiadas, sob pena de se configurar uma inadmissível espécie de substituição processual de segundo grau, em manifesta violação ao art. 21 da lei n. 12.016/2009. Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão impugnado, com a declaração de que são beneficiários do título executivo formado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Associação apenas aqueles exequentes diretamente filiados à associação impetrante do mandamus (fls. 1013-1014).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não se cuida aqui de alteração da coisa julgada, senão de uma interpretação do comando judicial expresso na parte dispositiva da sentença de embargos consentânea com o objetivo da demanda que se propôs resolver. Cuida-se de autêntica hipótese de aplicação ao caso do princípio da primazia da realidade. Se a nova lei passou a dispor de forma mais benéfica em relação aos embargados, majorando de 50 para 55% )percentual máximo a ser praticado na atribuição da Gratificação, insistir no pagamento do percentual inferior, quando já revisto por norma subsequente, atenta frontalmente contra o princípio da legalidade, norteador das ações da Administração Pública. Daí, não se conceber possa a embargante, neste momento processual, quando de há muito conhecido essa alteração legislativa, buscar se escusar do pagamento, integral, da diferença vencimental em favor dos embargados, sob o argumento de ofensa à coisa julgada (fl. 921).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Quanto à quarta controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA