DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO DE SOUZA PINTO à decisão de fls. 833/834, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que o print juntado pela embargante apenas corroborou os feriado locais informados pela parte, que foram devidamente comprovados com a juntada das leis que os instituíram - e não pelo print em si:<br> .. <br>Neste cenário, não há elementos que impeçam a admissão do Recurso Especial em razão de sua tempestividade, tendo em vista que, conforme já informado no evento 31, onde não houve expediente forense nos dias 26 de julho de 2025 em razão dupla: Feriado da fundação da Cidade de Goiás e também Dia de Sant"ana, Padroeira da Cidade de Anápolis/GO (fls. 838/839).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 822.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto não trouxe nenhum documento apto a comprovar os feriados locais, limitando-se a colacionar um print no corpo da petição (fl. 826).<br>É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, os dias 19.6.2025 e 20.6.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Registre-se, ainda, que o feriado de 26.7.2025 não interfere na contagem do prazo.<br>Veja que, no caso, o print colacionado à fl. 826 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022.<br>Além disso, em nada interfere a comprovação de suspensão de expediente na Comarca do interior (fls. 828/829), uma vez que o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça, que se localiza na capital do Estado.<br>Portanto, só as suspensões e os feriados previstos para o Tribunal a quo poderiam interferir no prazo recursal, ou seja, os prazos dos recursos interpostos na instância de origem, endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de feriado nas comarcas do interior. (AgInt nos EDcl no REsp 1196747/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 8.9.2017.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA