DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA UCHOA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que não admitiu recurso especial (fls. 561/563).<br>Nas razões (fls. 569/581), narrou que, em primeira instância, foi condenado pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, do Código Penal a 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 33 (trinta e três) dias-multa.<br>Relatou que, julgada apelação, o Tribunal de origem lhe deu parcial provimento, mantendo, porém, a pena total aplicada pela sentença. Expôs que interpôs recurso especial, não admitido com base na Súmula nº 284, STF. Argumentou que o recurso especial veiculou todas as suas irresignações a partir da lei e de entendimentos jurisprudenciais e que o não pode ter sua análise de mérito barrada.<br>Decorrido o prazo para contraminuta (fl. 614).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 634/637).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou o óbice da Súmula nº 284, STF, em especial porque, para demonstrar a contrariedade ou a negativa de vigência de dispositivos de lei federal, não basta citá-los e argumentar que a solução dada pelo acórdão não está de acordo com seu interesse.<br>No agravo, para demonstrar o desacerto da inadmissão, o agravante não trouxe fundamentação concreta e concatenada com o decidido. Valeu-se, em verdade, de argumentos genéricos, que sequer permitem compreender qual seria a sua pretensão, conforme se vê na transcrição abaixo (fls. 569/581):<br>"Desta maneira, simples processar a insustentabilidade do resolvido pelo Tribunal de Justiça Cearense, em acolhida ao decidido pelo juiz de primeiro grau, pois aquele tem se furtado à avaliação devida e correta dos assuntos apresentados pela defesa e assim tem incorrido nas temerárias e incontestáveis máculas acima catalogadas, as quais estendem-se, até mesmo, à inobservância dos entendimentos promanados desta Corte da Cidadania.<br>Observe-se, novamente: o recurso especial em debate, não tem como objetivo provocar o mero revolvimento de qualquer material, sendo o tracejo colocado alhures uma exposição, não uma mera reprodução genérica, do desconsiderado pela Corte Alencarina a fim de que esta Casa Superior de Justiça observe, com foco no acórdão rebatido, o desdouro com o qual os argumentos defensórios têm sido tratados pelo Tribunal a quo".<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA