DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO VIANA NETO - ESPÓLIO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que a "decisão contraria os documentos que constam no processo nº 0000942-98.2009.8.11.0110, os quais foram integralmente juntados ao presente recurso, conforme se verifica nas fls. 22, 64, 111, 175, 205, 249 e 278." (fl. 692).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a documentação que outorga poderes à subscritora dos recursos já constava do processo antes de sua intimação, conforme fls. 193, 226 e 227.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA