DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REGIS ROGELIN PADILHA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial (fls. 594/599).<br>Nas razões (fls. 602/610), narrou que, depois de julgadas as apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, foi condenado a 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e receptação (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal), e a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do delito de posse irregular de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03).<br>Expôs que interpôs recurso especial, não admitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ. Argumentou que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, bem como que o acórdão não está de acordo com a jurisprudência desta Casa, em especial quando, diante de dúvida, não absolveu o ora agravante.<br>Contraminuta nas fls. 557/593.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, não provimento (fls. 627/637).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão de fls. 594/599 invocou os seguintes óbices: i) é inviável discutir matéria constitucional em recurso especial; ii) Súmula nº 7, STJ; iii) Súmula nº 83, STJ.<br>Embora tenha feito referência às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, o agravo nada mencionou sobre a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial.<br>Além disso, a despeito de ter se referido às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, não o fez em substância.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>As razões de agravo apenas mencionam que a discussão é meramente jurídica e que não pretende reexame de prova, de forma genérica, sem se desincumbir do ônus argumentativo que lhes cabia.<br>De outro lado, para transcender a Súmula nº 83, STJ, há a necessidade de demonstrar que os precedentes invocados já foram superados ou que, no caso concreto, existe distinção capaz de afastá-los dos autos.<br>No caso, a despeito de dizer que a orientação jurisprudencial está de acordo com a sua pretensão, o agravo não se ocupou de indicar precedentes contemporâneos ou posteriores ou de explicar por qual razão a situação dos autos é diversa.<br>Nesse sentido:<br>"A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA