DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA OLIVEIRA PACHECO e OUTROS à decisão de fls. 1066/1067, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que opõe os presentes Embargos para esclarecer obscuridade, em face da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou procedente a demanda, tendo transitado em julgado.<br>Argumenta que: (fls. 1070/1071)<br>"a questão de relevância, em razão do preceito de economia processual, evitando-se incidentes infundados, se referem aos esclarecimentos que eliminem a obscuridade, em relação à aplicação da "majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado", em vista do noticiado perante a C. Corte de superpsoição, pela condenação da Embargada em honorários na fase de conhecimento de 10% sobre o valor da causa.<br> ..  portanto, o Agravo de Instrumento é um incidente processual conexo aos autos de origem, que é superado pela decisão definitiva (causa decidida), levaria à presunção que poderia ser aplicado o percentual de 15% sobre o percentual fixado na r. sentença de 1º grau, transitada em julgado (causa decidida), que arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11, § 2º, do CPC."<br>Conclui, nessa linha, que: (fl. 1071)<br>"A consequência jurídica é a aplicação da majoração dos honorários, pelo abandono do recurso perante o STJ, ao não regularizar a sua representação processual, estando a Embargada ciente do trânsito em julgado, sem informar ao ilustre Presidente do STJ, aplica-se, subsidiariamente, o art. 85, § 11, §2º, do CPC, já que, na origem, a decisão terminativa de mérito abrangeu a causa principal, bem como quaisquer incidentes e recursos, tais como o Agravo de Instrumento."<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há obscuridade, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem".<br>Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação no julgamento do Agravo de Instrumento, do qual se originou o Recurso Especial em análise, não haverá, também, majoração.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA