DECISÃO<br>JONES BORGES LEAL JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do  Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Território s  na Apelação  Criminal  n.  0712788-70.2023.8.07.0020.<br>Consta dos autos que a Corte estadual manteve a condenação do réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, e 8 meses e 5 dias de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, §1º, do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998.<br>Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e art. 345 do Código Penal, pelos seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido se manteve omisso quanto ao prontuário que descreve o procedimento cirúrgico ao qual o recorrente foi submetido logo após os fatos e impede que ele tenha ido "logo após os fatos à delegacia"; b) a própria fundamentação do acórdão recorrido reconhece a existência da relação contratual, mas afasta a pretensão legítima e c) o Tribunal de origem rechaça a classificação doutrinária do crime de exercício arbitrário das próprias razões quanto à categoria de crime plurissubsistente.<br>Requer a anulação dos acórdãos recorridos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, com vistas: a) à decisão acerca da tese de ilegalidade da prisão em flagrante; b) à reforma do entendimento do Tribunal de origem que negou vigência ao art. 345 do Código Penal; c) ao reconhecimento da natureza plurissubsistente do crime para consequentemente desclassificar os crimes de ameaça e violação de domicílio para o de exercício arbitrário das próprias razões.<br>A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 883-887).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Contextualização<br>O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa e 08 meses e 5 dias de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, §1º, ambos do Código Penal e art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998, conforme sentença assim fundamentada (fls. 397-426, grifei):<br>Sustenta a Defesa que não houve situação de flagrante no presente caso, uma vez que o acusado fora preso depois de haver passado muito tempo após os fatos. Ademais, a prisão teria se dado no momento em que o acusado comparecera espontaneamente à Delegacia de Polícia. Por isso, conclui pela suposta ilegalidade do flagrante.<br>O tema foi apresentado e discutido na audiência de custódia, tendo o juízo decidido nos seguintes termos:<br> .. <br>Em ato contínuo, também não há falar em estado de necessidade ou legítima defesa, ao menos neste juízo sumário de cognição, mormente ao se analisar o vídeo anexado aos autos, a indicar que o próprio autuado deu causa ao perigo alegado, notadamente, ao comparecer à residência alheia com a arma punho, ressaltando-se que eventual excludente de ilicitude será devidamente analisada pelo juízo natural competente.<br> .. <br>Inicialmente, ressoa importante mencionar que, no caso em tela, apenas não houve a captura e condução coercitiva do acusado, haja vista o fato de este ter comparecido de maneira espontânea à delegacia. Entretanto, tal fato não ilide a possibilidade da sua prisão em flagrante.<br>Isso porque o acusado havia acabado de praticar as condutas aqui analisadas, o que, indubitavelmente, permitiu sua prisão em flagrante, nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de ideias, a situação flagrancial é concebida a partir de uma perspectiva temporal estabelecida entre a prática de determinada infração penal e a efetiva prisão do suposto autor.<br>Como visto acima, o tão simples fato de o acusado ter comparecido à delegacia, embora tenha suprimido as fases da captura e condução coercitiva, não ilidiu sua prisão em flagrante.<br> .. <br>Irresignada, a douta Defesa impetrou o Habeas Corpus no Tribunal, cuja ordem foi negada por unanimidade. Confira-se a ementa:<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MAUS-TRATOS A ANIMAIS E AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSIÇÃO. ADEQUAÇÃO. Nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal, não há ilegalidade na prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial contra suposto autor de infrações penais praticadas momentos antes da prisão, ainda que o agente tenha comparecido espontaneamente à delegacia. Inviável a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente em sede de audiência de custódia, considerando-se a gravidade dos delitos que lhe são imputados, assim como a necessidade de se evitar a prática de novos crimes".<br> .. <br>A autoria ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos relatórios produzidos na fase investigativa.<br> .. <br>Como visto acima, as imagens dos fatos, consignadas nos arquivos de mídia em comento, são de clareza meridiana. Some-se o relato da vítima, tanto em sede policial, quando em juízo. Jhonatan disse que o acusado, ao apontar a arma em sua direção, o mandou deitar no chão, pois iria matá-lo.<br>Portanto, sem qualquer amparo a tese defensiva, no sentido de que, no caso vertente, não houve verbalização de tom ameaçador por parte do acusado, ou que sua conduta não tivesse causado temor na vítima.<br>Ora, a conduta de adentrar a casa da vítima, apontar uma arma de fogo em sua direção, mandá-la deitar no chão, afirmando que ela será morta, possui clara e inequívoca aptidão para atrair a normatividade do artigo 147 do Código Penal.<br>Com efeito, o tipo penal em estudo é explícito ao prever que a promessa de mal injusto pode ser feita por intermédio de palavras, escritos ou gestos, ou qualquer outro meio simbólico.<br>2.2 - Do pleito desclassificatório.<br>A defesa ainda aduz que a conduta em análise e a conduta atinente à violação de domicílio se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 345 do Código Penal. A tese desclassificatória não possui qualquer fundamento válido.<br>O crime previsto no artigo 345 do Código Penal se adequa aos casos em que o agente, mediante uma única conduta, e para satisfazer pretensão legítima, age por conta própria em face da vítima.<br>Ainda, o referido tipo tem caráter nitidamente cumulativo com qualquer conduta da qual decorra violência à vítima. No caso em tela, os atos praticados pelo acusado não guardam qualquer proporcionalidade ao tipo penal avocado pela defesa.<br>A defesa pretende que duas condutas, claramente distintas e autônomas, violadoras de bens jurídicos igualmente diferentes, sejam subsumidas a um só tipo penal, que não guarda qualquer relação de pertinência com os fatos ora analisados.<br>Tal tese, se aceita, seria uma verdadeira carta branca para que pessoas cometessem uma pluralidade de crimes, ofensores de bens jurídicos variados, sob o manto do exercício de uma pretensão legítima, para fins de serem responsabilizadas por uma só infração penal.<br>Cumpre asseverar que, diante das oitivas colhidas no curso da instrução, o acusado, ao perpetrar a ameaça, em momento algum se referiu ao suposto inadimplemento contratual por parte da vítima. Pelo contrário, a única afirmação feita pelo acusado à vítima foi "deite-se no chão que eu vou te matar".<br>Nesse compasso, também o crime de violação de domicílio não demonstra qualquer relação de pertinência com o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Depois de adentrar a casa sem permissão, o acusado apontou a arma em direção à vítima e a ameaçou verbalmente. Como visto, o acusado não cometeu o crime de violação de domicílio para fins de satisfazer uma pretensão legítima em face da vítima, mas sim para cometer um segundo crime, a ameaça.<br>Para além disso, o suposto desacordo contratual havido entre acusado e a vítima sequer restou esclarecido nos autos. As versões apresentadas pelo acusado e vítima são diametralmente opostas. As demais testemunhas não apresentaram versões coesas sobre tais fatos.<br>Nessa perspectiva, as peculiaridades da relação jurídica de direito material consistente no contrato de prestação de serviços em análise são essencialmente controvertidas. É de se concluir que, no caso vertente, sequer é possível afirmar que a pretensão por parte do acusado seria legítima.<br>E ainda que o fato acima fosse esclarecido no curso da instrução, não teria qualquer aptidão para alterar a tipificação das condutas perpetradas pelo acusado.<br>A tese desclassificatória pretendida simplesmente não encontra amparo nas provas dos autos, pois, naquelas circunstâncias, o acusado não poderia ingressar na residência da vítima, como o fez, com o pretexto de que satisfazer pretensão legítima. Se pretensão alguma ele (acusado) tinha contra a vítima, certamente o meio empregado para tentar satisfazê-la não encontra guarida nas normas de direito penal.<br>2.3 - Do crime de maus-tratos - artigo 32, §1-A da Lei 9.605/98.<br> .. <br>No caso em comento, e a partir da análise dos arquivos videográficos acostados aos autos, é possível concluir que o acusado, ao perceber ter sofrido interferência física de um corpo estranho, vira-se para observar.<br>Ao se virar, percebe se tratar de um cachorro. Ato contínuo, embora em curto espaço de tempo, o acusado posiciona sua arma em direção ao cachorro, aciona o gatilho e dispara contra o animal.<br>Logo em seguida, o animal cai, sendo certo que o acusado retoma a "visada " em desfavor da vítima da ameaça.<br>Dos fatos acima, é cristalina a presença dos elementos inerentes ao dolo do acusado, que agiu com vontade e plena consciência em relação à conduta, esta causadora do resultado lesivo verificado no animal.<br>Cumpre ressaltar que o fato foi praticado por um agente de segurança pública, treinado pelo Estado para o uso profissional do armamento em tela. Ademais, trata-se de uma pessoa que também é reiteradamente treinada para o enfrentamento de situações limítrofes de estresse, como a aqui analisada.<br>Em arremate, não há se falar em ausência de dolo por parte do acusado, que agiu sim com vontade e plena consciência em relação ao ato de disparar uma arma de fogo contra o animal em comento, com isso, causando-lhe ferimentos graves.<br>Os argumentos acima também refutam a tese acerca da existência de ato reflexo. O ato reflexo, como excludente da própria conduta, revela-se causa de atipicidade.<br>A doutrina concebe o ato reflexo como sendo uma ação corporal mecânica, involuntária, imediata e de caráter reacionário. É dizer, o agente reage como mero reflexo mecânico decorrente de uma interferência física externa.<br> .. <br>Consideradas as balizas argumentativas delineadas acima, é óbvio que a conduta do acusado não pode ser considerada mero ato reflexo. Muito pelo contrário, referida conduta decorreu de um ato indubitavelmente refletido, perpetrado com o uso de instrumento para o qual o agente possui inquestionável habilitação técnica.<br>Ainda, como visto acima, analisado o lapso temporal decorrido entre a agressão do animal e a reação do acusado, tem-se que foi o suficiente para que este se virasse, olhasse para o objeto agressor e, com plena consciência quanto à situação, tomasse a decisão de realizar o disparo contra o referido animal.<br> .. <br>Isso porque o acusado foi o próprio provocador da situação de perigo, consistente no ataque do referido animal, fato que, nos termos do artigo 24, caput,do Código Penal, afasta a referida excludente de ilicitude.<br>Realizadas tais considerações, sem guarida as teses em análise.<br>Em arremate, havendo o acusado disparado sua arma de fogo contra o cachorro existente na residência em tela, raça Rottweiler, causando-lhe ferimentos graves, deve responder pelo crime acima descrito.<br> .. <br>Dos autos se extrai a certeza de que o acusado adentrou a casa da vítima sem que esta tenha permitido. As imagens captadas pelo sistema de monitoramento por câmeras dão conta de que, enquanto a companheira da vítima saía para jogar o lixo fora, e tendo deixado o portão da casa entreaberto, o acusado aproveita a ocasião e adentra o referido recinto correndo.<br>A título de reforço argumentativo, para fins de caracterização do crime em estudo, cumpre esclarecer que a dissonância da vítima pode ser expressa ou tácita.<br>O dolo do acusado restou claramente configurado, sobretudo por conta da análise global de todos os fatos ocorridos na presente demanda. O acusado, de maneira livre e consciente, furtivamente, adentrou a casa da vítima, local em que, segundos depois, cometeu o crime de ameaça contra ela, e maus-tratos contra o animal de estimação em tela, conforme já analisado acima.<br>Os autos também revelam que o acusado cometeu o crime durante a noite, o que torna imperiosa a aplicação da qualificadora contida no §1º do artigo 150 do Código Penal.<br>A sentença prolatada após os embargos de declaração considerou a atenuante da confissão espontânea do réu e o condenou à pena de 2 anos de reclusão, mais multa e 7 meses de detenção (fls. 450 - 458).<br>O Tribunal estadual, a seu turno, manteve as conclusões do Juízo de primeira instância pelos seguintes motivos (fls. 650-661, destaquei):<br>PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR<br>Com relação à prisão em flagrante do réu, não se verifica a ilegalidade apontada, uma vez que, conforme exaustivamente já examinado, as fases relativas à captura e condução coercitiva do réu foram apenas suprimidas, mas não o fato em si e a constatação de que os delitos narrados na denúncia tinham acabado de acontecer.<br>Nesse sentido, observa-se que o réu compareceu à Delegacia quando as vítimas já se encontravam no local, registrando a ocorrência do fato, o que se infere do teor do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante.<br> .. <br>Após detida análise do processo, verifica-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas, aliados à prova documental, firmam a autoria delitiva em face do acusado.<br>Constata-se, inicialmente, que restou incontroverso nos autos que o réu, no dia dos fatos, ingressou, sem permissão na residência da vítima, portando uma arma de fogo, apontou-a para o ofendido e determinou que ele se deitasse no chão, o que foi atendido. Além disso, o acusado desferiu um tiro no cachorro da vítima que tinha avançado e mordido o seu braço.<br>Sustenta a Defesa que o apelante não cometeu os crimes de invasão de domicílio e de ameaça, mas o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Afirma que o acusado tinha pretensão legítima, haja vista que deixou seu carro com a vítima para prestação de serviços mecânicos e realizou o pagamento antecipado.<br>Observa-se, no entanto, que segundo previsto no artigo 345, do Código Penal, configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Assim, a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe, necessariamente, que o agente tenha uma pretensão legítima, ainda que putativa, e que ele adote medidas para satisfazê-la.<br>Na hipótese vertente, a Defesa alega que o réu foi à residência da vítima para reaver seu dinheiro e seu carro; contudo, não apresentou prova capaz de sustentar tal assertiva. Observa-se, de acordo com a prova dos autos, que o acusado não ingressou na casa da vítima demandando a devolução de dinheiro, tampouco procurou por valores para deles se apossar. Além disso, o apelante, também, não visou reaver seu carro, que sequer estava no domicílio do ofendido.<br>Na verdade, conforme declarado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial (ID 56555180), ele foi à casa da vítima para ter uma posição sobre o serviço contratado e se exaltou, evidenciando uma modificação do seu dolo inicial. De fato, o réu ingressou na residência da vítima sem autorização e apontou uma arma municiada para o ofendido, ameaçando-o de morte.<br>Destarte, ficou isolada nos autos a tese segundo a qual o réu agiu sem a intenção de invadir o domicílio da vítima e de ameaçá-la, mas apenas almejou satisfazer uma pretensão legítima. Ademais, foge ao bom senso a necessidade de ameaçar alguém de morte para ter uma posição sobre um serviço contratado, ainda que haja um acordo comercial subjacente, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de atenuar a responsabilidade penal de seus atos.<br>Outrossim, conforme analisado na sentença, o suposto desacordo contratual havido entre acusado e a vítima sequer restou esclarecido nos autos. As versões apresentadas pelo acusado e vítima são diametralmente opostas. As demais testemunhas não apresentaram versões coesas sobre tais fatos. Nessa perspectiva, as peculiaridades da relação jurídica de direito material consistente no contrato de prestação de serviços em análise são essencialmente controvertidas. É de se concluir que, no caso vertente, sequer é possível afirmar que a pretensão por parte do acusado seria legítima.<br>Dessa forma, incabível o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, haja vista que o intuito final do réu não foi o de satisfazer pretensão que julgava ser legítima, mas, sim, de invadir a residência da vítima e ameaçá-la.<br> .. <br>No caso em exame, há elementos evidentes para concluir que o réu fez promessa séria e verossímil de causar mal injusto e grave contra a vítima (ameaça de morte). Verifica-se que o ofendido, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, prestou declarações detalhadas, firmes e coerentes, explicando o contexto em que as ameaças foram proferidas pelo acusado.<br> .. <br>Dessa maneira, não há dúvida quanto ao fato de que a conduta do apelante se adequa àquela prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, visto que despertou medo e intimidação à vítima, possuindo, sim, potencialidade lesiva, motivo pelo qual, inclusive, o ofendido registrou a ocorrência policial, representou contra o recorrente e prestou declarações coerentes, tudo com o intuito de ver resguardadas sua integridade física e psíquica, comprovando o temor que sentia em relação ao réu.<br>Destarte, inviável o acolhimento do pleito defensivo de absolvição do crime de ameaça.<br>Por fim, quanto ao crime previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, o réu reconhece que alvejou o cachorro da vítima, mas afirma que o fez em razão de ato reflexo, o que afastaria a tipicidade da conduta, por ausência de dolo.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, portanto, de acordo com as imagens do circuito interno de vídeo, verifica-se que o réu reagiu ao ataque do cachorro, mas sua conduta não se caracterizou como um movimento reflexo e, sim, tratou-se de comportamento consciente, haja vista que, apesar do curto espaço de tempo, o acusado teve oportunidade de olhar para o objeto que lhe agredia, mirar sua arma no animal e, em seguida, puxar o gatilho, com o evidente dolo de ferir, senão matar, o cão que estava lhe atacando.<br>Conforme evidenciado na sentença, é cristalina a presença dos elementos inerentes ao dolo do acusado, que agiu com vontade e plena consciência em relação à conduta, esta causadora do resultado lesivo verificado no animal. Cumpre ressaltar que o fato foi praticado por um agente de segurança pública, treinado pelo Estado para o uso profissional do armamento em tela. Ademais, trata-se de uma pessoa que também é reiteradamente treinada para o enfrentamento de situações limítrofes de estresse, como a aqui analisada.<br>Outrossim, a hipótese não atrai a causa excludente de ilicitude prevista no artigo 24, do Código Penal, porquanto, a situação de perigo fora gerada pelo próprio réu, que invadiu a casa da vítima e estava a ameaçando.<br>Consequentemente, incabível o acolhimento do pleito absolutório do crime de maus tratos aos animais, haja vista o preenchimento das elementares do tipo, especialmente o dolo do réu.<br>Por tudo, a conduta praticada pelo acusado é típica e, à míngua de causas excludentes ou exculpantes, é antijurídica e culpável. Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria, correta a sentença recorrida, que condenou o réu nas penas previstas nos artigos 147, caput, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998.<br>No acórdão dos Embargos de declaração, o Tribunal estadual consignou (fls. 723-729):<br>Na hipótese, não se pode visualizar os vícios suscitados pelo embargante. Registre-se, inicialmente, que o acórdão embargado, de forma unânime, negou provimento à apelação interposta.<br>Nas razões dos declaratórios opostos, sob o argumento de haver omissões e contradições no acórdão, tenta o recorrente a reanálise da legalidade da sua prisão cautelar, a tese de desclassificação para a modalidade culposa do delito de maus tratos, a atipicidade do crime de ameaça e a ocorrência do crime de exercício arbitrário das próprias razões, matérias devidamente enfrentadas.<br>Nesse sentido, verifica-se, com relação à segregação cautelar, que a decisão recorrida reconheceu a legalidade da medida diante das provas existentes nos autos e destacou que, além disso, a prisão foi examinada pelo Poder Judiciário em três oportunidades distintas, sendo que uma delas por esta Turma Criminal, e foi considerada válida e legal em todas elas. Confira-se:<br> .. <br>Observa-se, ademais, que não existe a obrigatoriedade de o Órgão julgador se manifestar individualmente e de forma pormenorizada sobre todas as evidências juntadas aos autos pelas partes, sendo suficiente indicar as razões devidamente fundamentadas que sustentam a conclusão alcançada pela decisão judicial, sem que isso configure omissão.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 339, de Repercussão Geral, que prevê que O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Verifica-se, assim, que a título de omissão, visa o embargante que o acervo probatório seja reinterpretado, o que se mostra incabível, na estreita via dos embargos de declaração.<br>III. Art. 619 do Código de Processo Penal<br>O agravante alega violação aos arts. 619 do CPP e argumenta que o acórdão recorrido se manteve omisso quanto ao prontuário que descreve o procedimento cirúrgico ao qual o agravante foi submetido logo após os fatos e impede que o ele tenha ido "logo após os fatos à delegacia".<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O agravante sustenta que após sair da casa da vítima, realizou procedimento cirúrgico em decorrência da mordida do cachorro, o que ensejou a sua apresentação espontânea à Autoridade Policial somente 4h30 após os fatos e que esse lapso temporal impede que a prisão em flagrante tenha ocorrido logo em seguida aos fatos.<br>No acórdão da apelação o Tribunal estadual decidiu (fl. 653, destaquei):<br>Com relação à prisão em flagrante do réu, não se verifica a ilegalidade apontada, uma vez que, conforme exaustivamente já examinado, as fases relativas à captura e condução coercitiva do réu foram apenas suprimidas, mas não o fato em si e a constatação de que os delitos narrados na denúncia tinham acabado de acontecer.<br>Nesse sentido, observa-se que o réu compareceu à Delegacia quando as vítimas já se encontravam no local, registrando a ocorrência do fato, o que se infere do teor do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante.<br>Verifica-se, ainda, que a legalidade da prisão cautelar foi analisada pela instância de origem por duas vezes distintas, uma pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 56555095) e outra pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Águas Claras (ID 56555124), sendo que em ambas a medida não foi considerada ilegal.<br>No acórdão dos embargos de declaração a Corte estadual concluiu, "com relação à segregação cautelar, que a decisão recorrida reconheceu a legalidade da medida diante das provas existentes nos autos e destacou que, além disso, a prisão foi examinada pelo Poder Judiciário em três oportunidades distintas, sendo que uma delas por esta Turma Criminal, e foi considerada válida e legal em todas elas" (fl. 723-729).<br>Assim, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Sob essas premissas, verifico que o Tribunal de origem não foi omisso.<br>IV. Art. 345 do Código Penal - reexame de provas - Súmula n. 7 do STJ<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.<br>Ao concluir pela condenação do agravante, as instâncias originárias ressaltaram que o conjunto probatório, não só o depoimento da vítima, mas também os depoimentos colhidos em juízo e as imagens das câmeras de segurança da casa da vítima, infirmam a autodefesa apresentada e é indene de dúvida que o réu praticou o fato imputado.<br>O agravante alega que "a própria fundamentação do acórdão recorrido reconhece a existência da relação contratual, mas afasta a pretensão legítima", entretanto não vislumbro nos autos tal situação. Conforme depreende-se dos trechos acima colacionados, a Corte estadual fundamentou o acórdão da seguinte maneira, no tocante à possível relação contratual entre vítima e acusado (fl. 657, destaquei):<br>Nessa perspectiva, as peculiaridades da relação jurídica de direito material consistente no contrato de prestação de serviços em análise são essencialmente controvertidas. É de se concluir que, no caso vertente, sequer é possível afirmar que a pretensão por parte do acusado seria legítima.<br>Quanto ao argumento de que o Tribunal de origem rechaça a classificação doutrinária do crime de exercício arbitrário das próprias razões quanto à categoria de crime plurissubsistente, não verifico tal situação.<br>O agravante está inconformado com a fundamentação dada para não desclassificar o crime de ameaça para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, entretanto, o acórdão recorrido ao repelir a desclassificação, assim o fez com fundamento nas provas produzidas nos autos.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que as instâncias de origem, ao entenderem pela autoria do réu no cometimento dos crimes em questão, sopesaram as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como acolher a tese aventada, como pretendido.<br>Há de salientar que promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA BAGATELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.<br>2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, desclassificação, ou pela imposição do princípio da bagatela, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático  probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.469.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schiett, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA