DECISÃO<br>ELDER MARTINS GONÇALVES e JUAN GUILLERMO CANSINO alegam serem vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0601627-24.2023.8.04.7300.<br>Consta dos autos que o paciente Elder foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias e o paciente Juan foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA, à pena de 8 anos, 9 meses e 21 dias.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação dos réus foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não confirmado em juízo, razão pela qual pleiteia a absolvição dos pacientes.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 393-398).<br>Decido.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 26-39, grifei):<br>Quanto à preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, suscitado pela Defesa em sede de memoriais (mov. 249.1), verifica-se, inicialmente, que as vítimas realizaram o reconhecimento dos réus em sede inquisitorial, consoante os termos acostados aos autos nas movimentações 34.8, fls. 04 a 06. Não obstante, ainda que se tenha o ato como insuficiente ao cumprimento do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, verifico que há outros elementos de prova independentes que indicam os réus como supostos autores do crime objeto da presente ação penal, senão vejamos.<br>Em sede inquisitorial, o adolescente Thiago Pereira Rodrigues afirmou categoricamente a coautoria dos senhores Elder Gonçalves e Juan Guillermo Araújo, consoante de pode extrair do termo de movimentação 34.10 dos autos:<br>QUE o adolescente afirma que por volta das 16h00min, os indivíduos JUAN GUILLERMO CANSINO ARAUJO e ELDER MARTINS GONÇALVES, vulgo "CHUPETA", chegaram em sua residência e o chamaram para realizar um assalto  ..  QUE afirma que JUAN GUILLERMO e ELDER estavam em posse de duas armas de fogo; QUE afirma que JUAN e ELDER entraram na loja, anunciaram o assalto e o informante os acompanhou para segurar as coisas que estavam sendo subtraídas  .. <br>Tal versão é corroborada pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas em sede judicial.<br>Assim, o senhor Jadson Freitas de Almeida afirma que as armas foram encontradas em poder dos dois réus, assim também os pertences das vítimas (minutos 04 e 05 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 129.1), bem como que os acusados buscavam empreender fuga, acabando, todavia, por colidirem com uma viatura da Polícia Militar (minuto 09 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 129.1).<br>Assim também a vítima atesta que os réus foram presos logo ao saírem de seu ponto comercial (minuto 02 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 176.1).<br>Enfatize-se que os réus foram presos em flagrante delito, em poder da arma de fogo utilizada para a prática do delito e com a res furtiva, o que corrobora com a versão do adolescente Thiago Rodrigues, das testemunhas e da vítima, estas ouvidas na fase judicial.<br>Verifica-se, portanto, que houve outras fontes independentes de reconhecimento dos réus, devendo ser consideradas por este juízo.<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que o reconhecimento dos réus não se baseia exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial pela vítima, mas em outras provas independentes, entendo pela rejeição da preliminar de nulidade.<br> .. <br>III.I. DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL<br>Quanto à materialidade do crime, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), as declarações das vítimas em sede policial e judicial, assim também os depoimentos das testemunhas e a declaração do adolescente envolvido na empreitada criminosa (mov. 1.7) atestam a prova da existência do crime de roubo, uma vez que indicam a res furtiva e a arma de fogo envolvidas na dinâmica do fato.<br>No que concerne à autoria, entendo que as provas colhidas nos autos são as mesmas em relação aos dois réus, de modo que as analiso em conjunto sem deixar de observar a individualização das condutas.<br>Nesse ponto, é importante ressaltar que o Brasil adota a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, isto é, havendo prova da tipicidade, há indícios de ilicitude e culpabilidade, cabendo à Defesa a prova da existência de causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade.<br>Nessa quadra, levo em consideração as provas produzidas em juízo e os elementos de informação constantes do inquérito policial que foram confirmados na fase de instrução processual, nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.<br>Pois bem. Ao se partir da declaração do adolescente Thiago Pereira Rodrigues feita em sede inquisitorial, destaco que este é categórico ao afirmar que praticou o ato ilícito na companhia deliberada dos senhores Juan Guillermo Cansino Araújo e Elder Martins Gonçalves, consoante o seguinte trecho extraído do termo de movimentação 34.10:<br> .. <br>Destaque-se que essa versão é confirmada pelas testemunhas ouvidas em sede policial, senão vejamos.<br>A testemunha Jadson Freitas de Almeida afirma que receberam a notícia de que os réus e o supracitado adolescente estavam praticando o crime na Rua Santos Dumont, na região da feira municipal (minuto 02 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 129.1). Afirma ainda que os acusados colidiram com a viatura e com eles foram encontradas as armas utilizadas na prática do delito, bem como os pertences das vítimas (minutos 04, 05 e 09 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 129.1).<br>No mesmo sentido foi a versão dada pela testemunha Michael Sampaio Cardoso (minutos 21 e 22 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 129.1), o qual reforça a colisão dos réus com a viatura em poder da res furtiva e de arma de fogo.<br>Por sua vez, a senhora Wendy Liliana Sinarahua Silvano, uma das vítimas do crime ora sob análise, confirma que o roubo fora praticado por três indivíduos (minuto 01 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 176.1), os quais se valiam de arma de fogo para ameaçar as pessoas que ali se encontravam.<br>Também corrobora com as manifestações anteriores ao afirmar que os indivíduos foram presos logo após saírem do local do crime, tendo a possibilidade de reconhecê-los neste momento, juntamente com os seus pertences (minutos 02 e 08 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 176.1).<br>Por fim, embora os acusados tenham se mantido em silêncio em seus interrogatórios perante o juízo (mov. 233.1), estes deram versões bastante contraditórias em sede policial.<br>Assim, consoante afirma o senhor Elder Martins Gonçalves (mov. 34.11), o adolescente Thiago teria pedido a moto emprestada dos réus, mas estes não saíram do veículo e acabaram por ser abordados pela Polícia. Além disso, afirma que era ele quem estava guiando a motocicleta.<br>Já o réu Juan Guillermo Cansino (mov. 34.14) afirma que o adolescente Thiago Rodrigues teria tentado roubar a motocicleta onde os acusados se encontravam. Alega ainda que era ele quem estava guiando o veículo e que tomou a iniciativa de colidir com a viatura da Polícia Militar.<br>Dessa forma, as versões contraditórias dos réus não convencem, mormente ao compará-las com a versão do fato dada pelas duas testemunhas e pela vítima ouvidas em juízo, a qual se encaixa perfeitamente com a narração do ocorrido pelo adolescente Thiago Pereira Rodrigues (mov. 34.10).<br>Nessa quadra, diante das robustas provas apresentadas pela Acusação nos presentes autos, entendo que ficou clara a coautoria do crime de roubo entre os réus de sorte a ensejar a condenação de ambos.<br> .. <br>Forte em tais fundamentos, entendo que os acusados foram coautores do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e com a configuração a majorante de emprego de arma de fogo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 393-398, destaquei):<br>Preliminarmente, a defesa dos Apelantes alega que o procedimento de reconhecimento pessoal realizado em sede policial, não obedeceu as diretrizes previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a declaração de nulidade da prova, e, consequentemente, sua absolvição por ausência de provas. Contudo, tal alegação não prospera.<br> .. <br>No caso dos autos, apesar de não obedecer o parâmetro previsto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, verifico que o Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Manacapuru (AM) não firmou seu convencimento exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado em sede policial, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença condenatória:<br>"Quanto à preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, suscitado pela Defesa em sede de memoriais (mov. 249.1), verifica-se, inicialmente, que as vítimas realizaram o reconhecimento dos réus em sede inquisitorial, consoante os termos acostados aos autos nas movimentações 34.8, fls. 04 a 06. Não obstante, ainda que se tenha o ato como insuficiente ao cumprimento do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, verifico que há outros elementos de prova independentes que indicam os réus como supostos autores do crime objeto da presente ação penal, senão vejamos.<br>Em sede inquisitorial, o adolescente Thiago Pereira Rodrigues afirmou categoricamente a coautoria dos senhores Elder Gonçalves e Juan Guillermo Araújo, consoante de pode extrair do termo de movimentação 34.10 dos autos:<br>QUE o adolescente afirma que por volta das 16h00min, os indivíduos JUAN GUILLERMO CANSINO ARAUJO e ELDER MARTINS GONÇALVES, vulgo "CHUPETA", chegaram em sua residência e o chamaram para realizar um assalto  ..  QUE afirma que JUAN GUILLERMO e ELDER estavam em posse de duas armas de fogo; QUE afirma que JUAN e ELDER entraram na loja, anunciaram o assalto e o informante os acompanhou para segurar as coisas que estavam sendo subtraídas  .. <br>Tal versão é corroborada pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas em sede judicial.<br>Assim, o senhor Jadson Freitas de Almeida afirma que as armas foram encontradas em poder dos dois réus, assim também os pertences das vítimas (minutos 04 e 05 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 129.1), bem como que os acusados buscavam empreender fuga, acabando, todavia, por colidirem com uma viatura da Polícia Militar (minuto 09 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 129.1).<br>Assim também a vítima atesta que os réus foram presos logo ao saírem de seu ponto comercial (minuto 02 do registro audiovisual acostado aos autos na mov. 176.1).<br>Enfatize-se que os réus foram presos em flagrante delito, em poder da arma de fogo utilizada para a prática do delito e com a res furtiva, o que corrobora com a versão do adolescente Thiago Rodrigues, das testemunhas e da vítima, estas ouvidas na fase judicial.<br>Verifica-se, portanto, que houve outras fontes independentes de reconhecimento dos réus, devendo ser consideradas por este juízo.<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que o reconhecimento dos réus não se baseia exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial pela vítima, mas em outras provas independentes, entendo pela rejeição da preliminar de nulidade."<br>Assim, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório não se baseia exclusivamente neste ato, sendo complementado pelos depoimentos das vítimas (movs. 34.8 e 34.9 dos autos de origem) e das testemunhas policiais (movs. 34.3 e 34.5 dos autos de origem) em sede policial, bem como pelos seus depoimentos em juízo, que se mostraram harmônicos com aqueles prestados em sede inquisitorial, apontando sem sombra de dúvidas para a autoria delitiva dos Apelantes.<br> .. <br>Superada a tese preliminar, passo a analisar o mérito recursal. Insurgem-se os Apelantes acerca da sentença condenatória proferida ao mov. 252.1, alegando, para tanto, a insuficiência de provas quanto ao crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, bem como, inexistência do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90 (ECA).<br>Todavia, entendo que não assiste razão aos Apelantes. Explico.<br>A materialidade do crime de roubo, previsto no art. 157, do Código Penal, é revelada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 34.6), pelos termos de entrega (mov. 34.7), bem como pelos depoimentos colhidos em sede inquisitiva (movs. 34.3, 34.5, 34.8, 34.9 e 34.10).<br>A autoria, por seu turno, restou comprovada através das firmes, seguras e coerentes declarações da vítima, que reconheceram os Apelantes, de forma categórica, perante a autoridade policial e judicial, como sendo os autores do crime, bem como, pelos depoimentos das testemunhas policiais militares. Confira-se:<br>Vítima Wendy Liliana Sinarahua Silvano (em delegacia) - "QUE informa que na noite de hoje, 30/06/2023, por volta 18h20, estava na parte de trás de seu mercado juntamente com sua filha menor, abastecendo às prateleiras, quando três indivíduos chegaram montados em uma motocicleta; QUE esclarece que todos estavam trajando roupas de cor preta e já desconfiou que eles fossem lhe assaltar; QUE seu filho estava no caixa e também percebeu que seriam assaltados, de forma que ele já correu para o interior de sua residência, que é situada aos fundos do mercadinho; QUE juntamente com a filha que estava lhe ajudando, também correram para dentro de sua casa, ficando no interior do mercadinho apenas o seu padrasto ALFONSO SANTILLAN e a mãe da declarante; QUE informa que a porta que dá acesso à sua casa é de vidro, de modo que pôde ver o momento em que os infratores abordaram o seu pai; QUE afirma que o menor dos infratores, foi o responsável por abordar o seu pai, colocando uma arma na cabeça da vítima; QUE o mais alto deles foi em direção ao caixa e subtraiu o dinheiro que havia ali, além de uns pares de sandália que estavam no expositor; QUE afirma que depois que eles efetuaram o roubo, os Infratores sairam pela rua Santos Dumont, indo em direção à Avenida da Amizade; QUE uma pessoa que estava perto no momento do roubo, acabou informando que a polícia havia acabado de abordar os autores do roubo na esquina com a Rua General Sampaio; QUE neste momento todos foram em direção ao local onde a polícia os estava abordando, momento em que confirmaram que aqueles infratores que foram abordados eram os mesmos autores do roubo que haviam acabado de sofrer; QUE informaram aos policiais que eles haviam lhes roubado e os policiais pediram para que viessem para a delegacia; QUE salienta que os infratores ainda ficaram lhes olhando com raiva depois que relataram à polícia que eles haviam lhes roubado."<br>Vítima Wendy Liliana Sinarahua Silvano (em juízo) - "Que é dona de um mercadinho na rua santos dumont; Que entraram três rapazes e apontaram a arma pro seu padrasto; Que apontaram arma pra sua mãe também; Que levaram o dinheiro do caixa; Que levaram sandálias também; Que não chamou a polícia; Que a polícia estava na esquina e foram presos logo em seguida; Que um senhor que conhece lhe informou que haviam sido presos três meninos na esquina; Que foi até a delegacia para prestar depoimento e fazer o reconhecimento dos indivíduos; Que os três que foram presos foram os mesmos que assaltaram seu mercadinho; Que o valor do seu padrasto não foi devolvido completo; Que os acusados estavam de boné; Que eles usavam roupas pretas; Que viu dois acusados com arma; Que quase não viu os rostos dos acusados; Que fez o reconhecimento dos acusados na delegacia; Que eles pegaram sandálias, dinheiro e carteira do seu padrasto; Que não sabe com quem os objetos foram encontrados."<br> .. <br>No que concerne à autoria delitiva, cumpre destacar que a jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações prestadas pela vítima, mormente nos crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem na clandestinidade e à míngua de testemunhas. Nesse sentido:<br> .. <br>Ainda, sobre o testemunho policial, a jurisprudência pátria é reiterada quanto a idoneidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão como meio de prova para amparar o decreto condenatório, notadamente quando não restam dúvidas acerca da imparcialidade dos agentes, como ocorre na hipótese dos autos. A propósito:<br> .. <br>Não se pode olvidar que os Apelantes foram localizados trajando as mesmas roupas apontadas pela vítima, estando, ainda, na posse da res furtiva e da motocicleta utilizada para a prática do crime, o que reforça sobremaneira as declarações da ofendida.<br>Os Apelantes, quando dos interrogatórios judiciais, optaram por exercer seus direitos de permanecerem em silêncio, conforme termo de audiência constante ao mov. 233.1.<br>Assim, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, conclui-se que a tese de insuficiência probatória não se sustenta.<br>Quanto ao delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas policiais militares, que tanto em juízo quanto em delegacia afirmaram que dentre os três indivíduos presos, um deles era menor de idade, a saber, o Tiago.<br>A autoria, por sua vez, comprova-se pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão dos Apelantes, bem como pelo próprio depoimento do menor, coletado em sede de delegacia (mov. 34.10).<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não merece prosperar, uma vez que o decreto condenatório não se fundou exclusivamente nesse meio de prova, estando amplamente corroborado por outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, tais como os firmes e coerentes depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, bem como pela apreensão dos objetos subtraídos e das armas utilizadas no crime. A materialidade e a autoria delitivas dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores restaram devidamente comprovadas, sendo certo que a palavra da vítima, em delitos patrimoniais, e os testemunhos dos policiais responsáveis pela prisão constituem provas idôneas e relevantes para a formação do convencimento judicial, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, ausente qualquer mácula que enseje a nulidade pretendida e estando o conjunto probatório harmônico e suficiente para amparar a condenação, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, com o consequente desprovimento do recurso de apelação interposto pelos réus.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.<br>Segundo consta dos autos, em 30/6/2023, por volta das 18h20min, na cidade de Tabatinga, os denunciados subtraíram, em concurso de pessoas e mediante a utilização de arma de fogo, quatro sandálias da marca Kenner, e um porta cédulas de cor marrom, com o valor de R$960,00, das vítimas Alfonso Santillan Gomez e Wendy Liliana Sinarahua Silvano.<br>Os denunciados se evadiram do local pela Rua Santos Dumont, em direção a Avenida da Amizade. Uma pessoa não identificada, que estava nas proximidades do local, acionou a Guarnição da Polícia Militar, que compareceu ao local e os policiais iniciaram buscas pelas imediações. A Polícia Militar localizou os denunciados na esquina da Rua Santos Dumont com a Rua General Sampaio e, ao serem avistados, os réus tentaram se evadir do local, mas foram alcançados posteriormente, face ao cerco policial.<br>Após revista pessoal, foi localizado em posse do denunciado ELDER MARTINS GONÇALVES vulgo "CHUPETA" uma arma de fogo, do tipo pistola, de cor preta, R$ 64,00 reais e 4 pares de sandálias da marca Kenner, e em posse do menor Thiago foram encontrados a carteira com o valor de R$ 960,00 reais e a documentação da vítima Alfonso.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, haja vista que os réus foram presos em flagrante delito, em poder da arma de fogo utilizada para a prática do delito e com a res furtiva.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA