DECISÃO<br>JOÃO PAULO DE SOUZA apresenta embargos de declaração contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 105-115).<br>No recurso, a defesa afirma haver erro material na decisão monocrática, ao atribuir ao paciente a função de gerente de organização criminosa. Ainda, sustenta que há omissão, por não enfrentar a ausência de diligências investigativas concretas em relação ao paciente.<br>Requer ao acolhimento dos embargos de declaração, para sanar i) a omissão quanto à ausência de diligências investigativas e ii) o erro material na atribuição de função de gerência ao paciente. Subsidiariamente, requer, com base na fungibilidade recursal, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 119-122).<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que, neste aspecto, os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão ou contradição na decisão impugnada.<br>Foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais se verificou a legalidade da decisão judicial que determinou a busca e apreensão.<br>A representação formulada pelo Delegado de polícia civil revela se tratar de investigação da possível prática do crime de tráfico de drogas.<br>No acórdão ora atacado, o Tribunal a quo sustentou que a decisão estava justificada (fls. 22-32, grifei). Veja-se:<br>No mérito, entretanto, adianto que deve ser denegada. No caso em tela, não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação utilizada quando da expedição do mandado de busca e apreensão pelo Juízo singular, a ensejar o pretendido trancamento da ação penal ou a nulidade da busca. Primeiramente, quanto à expedição do mandado de busca e apreensão, assim constou da decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão (mov. 16.1 - autos nº 0001776- 69.2025.8.16.0056):<br>"O d. Delegado de Polícia local, no uso de suas atribuições legais, e com base no Inquérito Policial nº 00017731720258160056, representou a este Juízo solicitando autorização para proceder a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL, bem como a autorização de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS, de possíveis aparelhos de telefonia móvel que possam ser apreendidos, referente aos investigados: 1. BRUNO DA SILVA LUZ, RG: 9.674.522-2, filho de Aparecida da Silva Luz e Celerino dos Santos Luz, nascido em 11 /05/1984 na cidade de Londrina/PR, morador da Rua Waldomiro Fernandes, n.º 500, Torre 01, AP 707, Parque Jamaica, Londrina/PR; 2. JOÃO VICTOR RAMOS DA SILVA, RG: 15.297.627-5, filho de Valdenir Miguel da Silva e Cristina Ramos Leite, nascido em 10/12/2001, na cidade de Cambé/PR, morador da Rua Pascoal Moreira Cabral, Jardim Silvino, Cambé - casa geminada, sem número, ao lado do nº 469, casa ao lado da academia ar livre, muro lateral cerca concertina; 3. VLAUDEMIR DE BARROS JÚNIOR, RG: 14.276.006-1, filho de Vlaudemir de Barros e Magali Gabriela Geremias, nascido em 02/12/1997 na cidade de Londrina/PR, morador da Rua Antônio Rodrigues Arzão, n.º 938, Jardim Novo Bandeirantes, Cambé/PR; 4. VINÍCIUS SANTOS DE ALMEIDA CAMPOS, RG: 13.347.527-3, filho de Eliane Luis dos Santos Campos e Cristiano de Almeida Campos, nascido em 22/12/2001 na cidade de Londrina/PR, morador na Rua João Ramalho, n.º 39, Jardim Sabará, Londrina/PR; 5. JOÃO VÍTOR JACINTO DOS SANTOS, RG: 10332128, filho de Rosemire Fernandes Jacinto e Sérgio Luiz dos Santos, nascido em 24/06/1997 na cidade de Londrina/PR, morador na Rua Domingos Jorge Velho, n.º 942, Jardim Novo Bandeirantes, Cambé /PR; 6. JHONATHAN HENRIQUE DA SILVA, RG: 12.411.889-1, filho de Fabiana Cristina da Silva, nascido em 10/11/1994 na cidade de Londrina /PR, morador na Rua Princesa Isabel, n.º 146, Manella, Cambé/PR; 7. FELIPE, indivíduo não identificado até o presente momento, conhecido como "LIPI43", morador da Rua Florida 77, BLOCO 02 AP 402; 8. VÍTOR HUGO DOS SANTOS, RG: 14.755.186-0, filho de Maria Aparecida Pereira dos Santos e José Marques dos Santos, nascido em 14/06 /2000 na cidade de Cambé/PR, morador da Rua Professor Rocha Pombo, n.º 264, Jardim Silvino, Cambé /PR; 9. IGOR RENATO DE PADUA ALVES, RG: 10.377.785-2, filho de Adair Alves e Claudineia de Padua Alves, nascido em 23/07/1997 na cidade de Cambé/PR, morador da Rua Professor Rocha Pombo, n.º 140, casa B, salão de barbeiro ao lado mesmo número, Jardim Silvino, Cambé/PR; 10. LEONARDO LUZ DA SILVA, RG: 13.499.066-0, filho de Antônio da Silva e Sandra Luz da Silva, nascido em 22/07 /1998, morador da Rua Níquel, n.º 252, Jardim São Francisco de Assis, Londrina/PR; 11. JOÃO PAULO DE SOUZA, RG: 10457592, filho de Antônio Carlos de Souza e Vera Lucia de Souza, nascido em 22/02 /1990 na cidade de Londrina/PR, morador da Rua Gonçalo Monteiro, n.º 586, Sabará I, Londrina/PR.<br>Aduz que os representados constituem uma associação voltada à prática do tráfico de drogas na modalidade "Disk Entorpecente", e que estariam sob o comando do indivíduo Bruno da Silva Luz "Tio Ganso", indivíduo que já foi alvo de investigações pelo DENARC de Londrina. Já os indivíduos João Victor Ramos da Silva "João Bigorna"  "Lipin43", não identificado, Leonardo Luz da Silva, sobrinho de "Tio Ganso" e João Paulo de Souza "JP", seriam os supostos gerentes.<br>O ilustre representante do Ministério Público, oficiando no feito, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, em razão da ausência de elementos mínimos que demonstrem as fundadas razões (seq. 13.1).<br>DECIDO.<br>Assiste razão o Il. Promotor de Justiça, já que o pedido não se encontra suficientemente instruído de forma a permitir seu deferimento.  .. <br>O "Relatório Disk Entorpecente" acostados aos autos (seq. 1.2), aponta que o setor da polícia civil recebeu denúncia de uma possível organização criminosa responsável por distribuição e venda de entorpecente neste Foro Regional, liderada por um indivíduo conhecido como "Tio Ganso", já investigado pelo DENARC de Londrina. Seus gerentes seriam "João Bigorna", "Lipi43", "Leonardo, sobrinho de Tio Ganso" e "JP". "João Bigorna", irmão de um preso por tráfico, contaria com apoio de comparsas identificados como Júnior, Vini, Vitinho e "Tatu" Jhonathan, este último utilizando aplicativos de transporte para entregas. "Lipi43" teria assumido o lugar de "Bruninho", morto em confronto com a polícia, e residiria no Parque Línea, contando com o auxílio de "Vitto" e "Igor Padua", este último proprietário da Padua Barbearia."JP" operaria no Jardim Sabará, focado na distribuição de entorpecentes sintéticos e maconha do tipo "gourmet skank"<br>O relatório aponta que foram realizadas diligências internas e externas, apontando possíveis boletins de ocorrências e investigações citadas pelos investigados. Contudo, ante a ausência de maiores elementos informativos no pedido, impede seu deferimento. A inicial veio instruída apenas com base em uma denúncia, da qual não se sabe sua origem e teor, fazendo menção a onze pessoas que estariam supostamente envolvidas com o tráfico de drogas na modalidade "Disk Entorpecente", porém, não constam dos autos elementos concretos que indiquem a prática de crime ou mesmo vínculo subjetivo necessário às condutas com multiplicidade de agentes.<br>Para o deferimento da medida cautelar é necessário a existência de fundadas razões, demonstrando, mesmo que mínimos, os elementos concretos de materialidade e autoria, isto é, não basta a mera notitia de infração penal.<br>Uma denúncia apontando a possível estruturação de um grupo possivelmente voltado à prática do crime de tráfico de drogas, somado às informações de vida pregressa e possível envolvimento dos representados com outros fatos criminosos sob investigação pretérita não se mostram suficientes a embasar o deferimento da medida.  .. <br>A autoridade policial civil não apontou elemento de investigação capaz de sustentar a suspeita levantada pela denúncia recebida.<br>Ora, não se pode transformar a medida de busca e apreensão, que é exceção, em regra geral, pois tal fato banalizaria a medida e serviria para deixar a população insegura, haja vista que bastaria uma informação desatualizada e desprovida de qualquer outro elemento, para que a garantia constitucional da inviolabilidade da residência da pessoa supostamente infratora fosse afastada. A expedição do mandado de busca e apreensão, destarte, somente pode ser deferida quando houver fundadas razões para a diligência, ou seja, indícios da ocorrência de ilícito penal, necessidade da prova, etc, o que não vislumbro no caso em apreço.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão, nada obstando seja o mesmo renovado, se houver maiores lastros probatórios".<br>Em pedido complementar, assim constou do pedido da Policia Civil (mov. 25.1 - 0001776- 69.2025.8.16.0056):<br>"Pela presente encaminho o Relatório Complementar do Setor de Investigação referente ao PROCEDIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR Nº00017766920258160056, e baseado na investigação desenvolvida no Inquérito Policial 00017731720258160056 em curso para realização das apurações de supostas infrações previstas na Lei nº11.343/06, referentes ao Relatório acima indicado, COM FULCRO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 240, §1º, "b", "d" "e" e "h", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REPRESENTO A VOSSA EXCELÊNCIA NOVA ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO RELATÓRIO INICIAL ANEXADO NESTA MEDIDA E, SE ENTENDER PELA RECONSIDERAÇÃO NESTA PLEITEADA, QUE DECRETE AS BUSCAS E APREENSÕES:<br>1-na RUA WALDOMIRO FERNANDES, PARQUE JAMAICA, NUMERAL 500, TORRE 01, APARTAMENTO 707, LONDRINA-PR;<br>2-na RUA PASCOAL MOREIRA CABRAL, JARDIM SILVINO, CAMBÉ 1 PR, CASA GEMINADA, SEM NÚMERO, AO LADO NO NUMERAL 469, AO LADO DA ACADEMIA AR LIVRE, MURO LATERAL COM CERCA DE CONCERTINA;<br>3-na RUA ANTÔNIO RODRIGUES ARZÃO, NUMERAL 938, JARDIM NOVO BANDEIRANTES, CAMBÉ-PR;<br>4-na RUA JOÃO RAMALHO, NUMERAL 39, JARDIM SABARÁ, LONDRINA-PR;<br>5-na RUA DOMINGOS JORGE VELHO, NUMERAL 942, JARDIM NOVO BANDEIRANTES, CAMBÉ-PR;<br>6-na RUA PRINCESA ISABEL, NUMERAL 146, PARQUE MANELLA, CAMBÉ-PR;<br>7-na RUA FLÓRIDA, NUMERAL 77, BLOCO 02, APARTAMENTO 402, CAMBÉ-PR;<br>8-na RUA PROFESSOR ROCHA POMBO, NUMERAL 264, JARDIM SILVINO CAMBÉPR;<br>9-na RUA PROFESSOR ROCHA POMBO, NUMERAL 140, CASA B E SALÃO DE BARBEIRO AO LADO, MESMO NUMERAL, JARDIM SILVINO, CAMBÉ-PR;<br>10-na RUA NÍQUEL, NUMERAL 252, JARDIM SÃO FRANCISCO DE ASSIS, LONDRINA-PR;<br>11-na RUA GONÇALO MONTEIRO, NUMERAL 586, JARDIM SABARÁ I, LONDRINAPR;<br>12- na RUA DOMINGOS JORGE VELHO, NUMERAL 498, JARDIM SILVINO, CAMBÉPR;<br>13-na RUA GOIOERÊ, NUMERAL 106, JARDIM SILVINO, CAMBÉ-PR.<br>Informa-se que os endereços indicados nos itens "12" e "13" surgiram como suspeitos no decorrer das diligências complementares, conforme indicado no anexo Relatório Complementar.<br>Represento, ainda, com fulcro no artigo 240, §2º do Código de Processo Penal, que autorize as buscas pessoais nos residentes dos imóveis acima elencados, com a finalidade de se verificar se consigo ocultam quaisquer elementos ou objetos mencionados nas letras "b" a "f" e letra "h" do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, Excelência, represento que autorize os afastamentos dos sigilos dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos de telefone celular eventualmente arrecadados durante os cumprimentos das diligências, para que sejam visualizados e analisados pelos Agentes de Polícia Judiciária responsáveis pelos cumprimentos das diligências, objetivando a celeridade e a eficiência das investigações".<br>E da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão (autos - 0001776-69.2025.8.16.0056 - mov. 31.1) se extrai a seguinte fundamentação:<br>"DA BUSCA E APREENSÃO: Estabelece o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, que "proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, seja para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração; ou para colher qualquer elemento de convicção", com fulcro, igualmente, nos artigos 60 1  e seguintes da Lei 11.343/2006.<br>A investigação em curso apura a possível existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, cujos integrantes exercem funções específicas dentro da estrutura do grupo. A partir de denúncia anônima e diligências, identificou-se a atuação de diversos indivíduos na distribuição e venda de entorpecentes, e durante "Operação Delivery", foram angariadas informações que apontam possível vínculo subjetivo entre a maioria dos investigados, que corroboram o envolvimento dos suspeitos. De acordo com o que foi apurado, o chefe da associação Bruno da Silva Luz "Tio Ganso", já foi alvo de investigações pelo DENARC, e seria o responsável pela distribuição e venda de drogas neste Foro regional. Pelo fato de atuarem na modalidade "Disk-Droga", não há local específico de atuação do grupo, ante a grande possibilidade de atuação em diversos pontos da cidade. O grupo conta com a participação do João Victor Ramos da Silva "João Bigorna", "Lipin43", não identificado, Leonardo Luz da Silva, sobrinho de "Tio Ganso" e João Paulo de Souza "JP", seriam os supostos gerentes. Apurou-se que João Victor Ramos da Silva "João Bigorna", conta com apoio de Vlaudemir de Barros Junior "Jurior", Vinícius Santos de Almeida Campos "Vini", João Vítor Jacinto dos Santos "Vitinho" e Jonathan Henrique da Silva "Tatu". Já o indivíduo "Lipin43", atuando no lugar de Bruno Domingos Costa Bispo Pereira, morto em confronto com a polícia militar, atua conjuntamente com os indivíduos Vítor Hugo dos Santos "Vitto" e Igor Renato de Padua Alves. As investigações complementares apontam a atuação também de Adrian Vinícius Alves Barbosa responsável por guardar, fracionar e distribuir as drogas e Wellington Renan da Silva "Oreia", atundo na distribuição direita aos usuários finais.<br>As diligências demonstraram ainda que os locais indicados no pedido da autoridade policial possuem vínculo direto com os fatos investigados, seja por servirem como pontos de armazenamento das substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico, seja por serem utilizados para encontros e reuniões dos membros da associação criminosa. Diante desses elementos, a busca e apreensão nos endereços é válida e visa identificar qualquer elemento que possa auxiliar na compreensão do funcionamento da organização e do envolvimento de outros possíveis membros.<br>Diante disso, está caracterizado o fumus boni juris.<br>Por outro lado, em relação aos investigados Igor Renato de Padua Alves, vulgo "Igor Padua", Leonardo Luz da Silva, vulgo "Leonardo Sobrinho Tio Ganso", Felipe "LIPE43" e Adrian Vinicius Alves Barbosa , verifico que o parecer ministerial consignou a ausência de elementos concretos que vinculem tais indivíduos aos endereços mencionados, o qual me filio. A decisão judicial que determina medida restritiva de direitos deve estar lastreada em fundamentação idônea, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade e da reserva de jurisdição, e, no presente caso, ante a ausência de elemento que corroborem o envolvimento dos representados à associação, carece de fundamentos necessários a ensejar a medida.<br>Pelo exposto, reanalisando a decisão anteriormente proferida com base nos novos elementos dos autos, e considerando ainda o parecer ministerial do qual acolho, com fulcro nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, AUTORIZO EM PARTE a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL nos endereços indicados e nos investigados: 1) Rua Waldomiro Fernandes, n.º 500, Torre 01, AP 707, Parque Jamaica, Londrina/PR - Bruno da Silva Luz, vulgo "Tio Ganso", 2) Rua Pascoal Moreira Cabral, Jardim Silvino, Cambé - casa geminada, sem número, ao do nume 469, casa ao lado da academia ar livre, muro lateral cerca concertina - João Victor Ramos da Silva, vulgo "João Bigorna", 3) Rua Antônio Rodrigues Arzão, n.º 938, Jardim Novo Bandeirantes, Cambé/PR - Vlaudemir de Barros Júnior, vulgo "Júnior", 4) Rua João Ramalho, n.º 39, Jardim Sabará, Londrina/PR - Vinícius Santos de Almeida Campos, vulgo "Vini", 5) Rua Domingos Jorge Velho, n.º 942, Jardim Novo Bandeirantes, Cambé/PR - João Vítor Jacinto dos Santos, vulgo "Vitinho", 6) Rua Princesa Isabel, n.º 146, Manella, Cambé/PR - Jhonathan Henrique da Silva, vulgo "Tatu", 7) Rua Professor Rocha Pombo, n.º 264, Jardim Silvino, Cambé/PR - Vítor Hugo dos Santos, vulgo "Vitto", 8) Rua Gonçalo Monteiro, n.º 586, Sabará I, Londrina /PR - João Paulo de Souza, vulgo "JP", 9) Rua Goioerê, n.º 106, Jardim Silvino, Cambé/PR - Wellington Renan da Silva, vulgo "Oreia", excetuando-se aqueles vinculados aos investigados acima mencionados, eis desprovidos de suporte fático concreto.<br>Observe-se as cautelas exigidas a espécie, conforme determina os artigos 243 e 245 do Código de Processo Penal.<br>Expeçam-se os respectivos MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento". (destaquei)<br>Embora a impetrante se insurja contra busca e apreensão realizada, alegando que padece de ilegalidade, haja vista que foi autorizada judicialmente com base em ilações da autoridade policial, que não realizou diligências preliminares, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, não há que se falar em irregularidades a ensejar a pretendida concessão da ordem. Isso se dá, pois, contrariamente ao aduzido pela impetrante, a diligência requerida pela autoridade policial e, posteriormente, autorizada pelo Juízo, não fora embasada exclusivamente em notícia apócrifa.<br>Da simples leitura do pedido com base em investigações complementares, denota-se que as informações recebidas foram confirmadas, na medida do possível, com a observação dos locais  não só da residência do paciente, mas também das casas dos demais corréus  , inclusive consta que o paciente JOÃO PAULO DE SOUZA, vulgo "JP", atuaria na distribuição de entorpecentes sintéticos e de maconha especial, tipo gourmet/skank, com maior teor de "THC". Não fosse o suficiente, cabe esclarecer, que o primeiro pedido de busca e apreensão realizado pela autoridade policial foi indeferido pela autoridade coatora, que entendeu que a fundamentação do pedido não era suficiente para conceder medida tão gravosa, o que posteriormente foi completado por novas diligências e investigações que acarretou no deferimento do pedido.<br>Logo, do que se tem, a expedição de mandado de busca e apreensão não se deu única e exclusivamente em razão de denúncia anônima desprovida de qualquer diligência.<br>Tal situação demonstra justa causa a demandar uma atuação estatal para averiguação, o que foi feito mediante autorização de busca e apreensão por parte de Juiz competente, tendo sido apreendido um aparelho celular, estando de acordo com o disposto no artigo 240 do Código de Processo Penal,  .. <br>Ademais, relevante anotar que a análise de eventuais contradições ou da verossimilhança dos elementos apontados demanda dilação probatória e aprofundada incursão no conjunto probatório  inviável na via estreita deste remédio constitucional  , constituindo o próprio mérito da ação penal a ser resolvido por sentença.<br>Assim, não constatada de plano quaisquer irregularidades na fundamentação utilizada quando da expedição do mandado de busca e apreensão, não há que se falar em concessão da ordem.<br>Tampouco há que se falar em concessão da ordem para trancamento da ação penal.<br>Com efeito, como bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:<br>"sequer ação penal há, não tendo o paciente sido preso em flagrante no cumprimento do mandado (já que nada de ilícito foi encontrado em sua casa - mov. 50.8), sendo apenas apreendido seu telefone celular, a ser objeto de análise (já que já deferida a quebra de sigilo). Resta, pois, o inquérito policial nº 0001773- 17.2025.8.16.0056 ainda em sua fase inicial, sem presos ou indiciados.<br>Ainda, como acima exposto, não há flagrante ilegalidade do comando judicial que autorizou previamente a entrada no domicílio do paciente e as buscas nele realizadas.<br>De outro lado, tem-se que a análise probatória pretendida pela impetrante demanda ampla discussão fática e jurídica, no sentido de se aquilatar a validade ou não dos meios empregados na produção de tais meios probatórios, discussão esta que deverá ocorrer na ampla via do processo de conhecimento, franqueando-se o contraditório às partes envolvidas e a produção das provas necessárias, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado para tal.<br>No mais, verifica-se que a finalidade buscada pela impetrante é de um verdadeiro adiantamento de discussões meritórias, o que é vedado na estreita via do remédio constitucional aqui manejado".<br>Sem embargo, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de deferir a medida de busca e apreensão, dado que as investigações demonstram que o paciente fazia parte de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>Desse modo, ao contrário do alegado pela impetrante, não se verifica o constrangimento ilegal do paciente, pois a decisão proferida pelo Juízo de origem está devidamente fundamentada e justificada por elementos concretos que revelam a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar.<br> .. <br>Verifica-se que a decisão judicial que determinou a ordem de busca e apreensão lastreou-se no relatório de investigações indicando a realização de diligências posteriores à denúncia anônima, para esclarecer minimamente o vínculo do paciente com a contrafação e distribuição de drogas, na associação criminosa supostamente vinculada a pessoa do investigado Bruno.<br>O relatório indica que a mencionada associação criminosa seria voltada ao tráfico de drogas na modalidade "Disk Entorpecente", liderada por Bruno da Silva Luz ("Tio Ganso").<br>Como apontei na decisão monocrática, o paciente foi indicado como um dos gerentes da organização, pois seria responsável pela contrafação, distribuição de drogas sintéticas e maconha do tipo "gourmet/skank". Além disso, diversos outros agentes foram investigados e distribuídas as funções de cada qual.<br>Assim, não há omissão ou contradição na decisão embargada.<br>À  vista  do  exposto,  rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA