DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 174/175):<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA MUNICIPAL - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2º, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º);<br>2. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;<br>3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção do pagamento equivalente aos depósitos do FGTS;<br>4. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC;<br>5. Recurso conhecidos, mas improvidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não foi prequestionado, porque não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à Constituição Federal e porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 218/219):<br>Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático- probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.<br>Noutro ponto, o Recorrente se insurge contra o cálculo de juros e correção monetária, afirmando que estes devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960, contudo, após a análise dos autos, observo que a referida legislação, bem como o dispositivo supostamente violado sequer foi abordado na decisão confrontada e que tal discussão não foi levantada em sede de Embargos Declaratórios, assim, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>Por fim, é apontada ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, no que pertine à condenação ao pagamento de FGTS pela municipalidade, no entanto, assevero que é incabível a interposição de Recurso Especial em face de violação a dispositivo constitucional, restando evidente a deficiência de fundamentação, que incide no enunciado da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou que (fls. 229/231):<br> ..  o d. Presidente do TJPI não conheceu do Recurso Especial interposto com arrimo 282/STF, aduzindo que o Agravante não atacou os fundamentos do Acórdão Agravado, não havendo, assim, impugnação específica. Ao contrário do argumentado na decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora Agravante, o recurso apresentado consegue abranger toda a temática tratada na decisão, não havendo qualquer óbice à súmula 282.<br>Ora, tal enunciado traz a seguinte mensagem, verbis: "Súmula 282 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ora, não há falar em qualquer violação ao referido enunciado sumulado, devendo ser dado seguimento ao referido recurso.<br> .. <br>O d. Presidente do TJPI não conheceu do Recurso Especial interposto com arrimo 284/STF, aduzindo que o Agravante não atacou os fundamentos do Acórdão recorrido, não havendo, assim, impugnação específica.<br>Data vênia, a referida súmula não se aplica ao presente caso, uma vez que todas as teses que serviram de fundamento ao Acórdão recorrido foram devidamente enfrentadas, notadamente àquela que diz respeito a transgressão ao princípio da legalidade administrativa (art. 93, IX, da CF), por contrariar a lei de responsabilidade fiscal.<br> .. <br>Do mesmo modo, sem razão a decisão agravada ao denegar seguimento ao Recurso Especial com base na Súmula nº 07 do STJ, pois o questionamento do apelo especial diz respeito apenas e tão somente à correta aplicação da regra legal prevista e fixada nos artigos 373, I do Código de Processo Civil e o art. 36, da LC nº 101/01 ao caso concreto, não sendo necessária a reapreciação da prova.<br>Constato que a parte agravante alegou a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, mas não logrou êxito na demonstração efetiva da não incidência dos óbices aplicados ao presente caso, pois apenas trouxe argumentos genéricos e superficiais, não impugnando adequadamente o entendimento de que não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à Constituição Federal (súmula 284/STF), que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não foi prequestionado (Súmula 282/STF) e que não é o caso de revolvimento fático (Súmula 7/STJ).<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA