DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO, RODRIGO SALES FERREIRA, RENATO MONTEIRO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 /STJ.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º-A, inc. I e §2º, II, em concurso formal, na forma do art. 70, ambos do CP, em concurso material com o delito previsto no art. 148, §1º, inc. I, do Código Penal, às penas de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 190 dias-multa (Renato); 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 240 dias-multa (Rodrigo); e 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 190 dias-multa (Nazareno), nos termos da sentença ínsita às fls. 405-422.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base, nos termos do acórdão de fls. 506-526, assim ementado:<br>Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado em concurso formal e cárcere privado qualificado. Redução da pena-base. Recurso parcialmente provido<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta por Nazareno dos Santos Monteiro, Rodrigo Sales Ferreira e Renato Monteiro dos Santos, inconformados com a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã, que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70 do CP) e, para os recorrentes Nazareno e Rodrigo, em concurso material com o crime de cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, I, do CP), impondo penas de 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e multa (Nazareno); 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e multa (Rodrigo); e 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e multa (Renato), todos em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências) é adequada para fixação das penas-base.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa do vetor "personalidade" não é adequada quando baseada em antecedentes criminais, nos termos do Tema Repetitivo 1077/STJ. Deve ser mantida apenas a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências, por estarem fundamentadas em violência exacerbada, concurso de agentes e prejuízo patrimonial que extrapola o inerente ao tipo. Precedentes do STJ.<br>4. "Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)"(STJ, AgRg no REsp 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024).<br>5. Não há previsão de pena de multa no preceito secundário do art. 148, §1º, do CP (cárcere privado) que deve, portanto, ser excluída, de ofício, da pena correspondente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas dos apelantes, excluindo a valoração negativa da personalidade e reajustando as frações de aumento na primeira fase da dosimetria.<br>No recurso especial (fls. 554-567), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustenta-se a violação do art. 59 do CP, ao argumento, em suma, que a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime, em relação às condenações por roubo majorado e cárcere privado qualificado, carecem de fundamentação idônea, porquanto seriam elementares dos tipos penais pelos quais foram os recorrentes condenados.<br>Requer o provimento do recurso especial, para reduzir a pena aplicada aos recorrentes.<br>No agravo em recurso especial, sustenta-se a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83/STJ, afirmando que o acórdão recorrido teria contrariado o entendimento do STJ no sentido de que é descabida a majoração da pena-base com fundamentos em elementos constitutivos do delito.<br>Contrarrazoado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 629):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de inadmissibilidade (fls.576-577):<br> .. <br>A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto os vetores judiciais culpabilidade, circunstâncias e foram negativados com base em fundamentos concretos e não inerente aos tipos penais em consequências exame, sendo aplicada fração razoável e proporcional, em tudo obedecendo à orientação jurisprudencial do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Sendo assim, (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 83 do STJ. não admito o recurso especial.<br>Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível - previsto no art. agravo interno em recurso especial/extraordinário 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que a tais recursos. negam seguimento<br>Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se e intime-se.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que (fls. 583-588):<br> .. <br>A decisão do Vice-Presidente do E. TJE/PA em negar seguimento ao Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, com base na não observância do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não foi acertada. Em primeiro lugar, as Súmulas servem, antes de tudo, para nortear e tentar pacificar entendimentos sobre temas gerais, além de criar segurança jurídica, o que é essencial no ordenamento pátrio. Todavia, nenhuma Súmula, por si só, pode ter o condão de encerrar um debate sobre algum tema, sob risco de nenhum entendimento ser mudado em momento algum, o que seria terrível e prejudicial ao ordenamento jurídico e à sociedade de um modo geral.<br>Ocorre que o E. TJE/PA em análise do apelo recursal deveria ter verificado e reformado a sentença condenatória, para que fosse feito o decote das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "consequências do crime", ante a ausência de fundamentação idônea para negativá-las, assim como a fração de exasperação de 1/6 por cada vetor negativado, em relação aos delitos de Roubo Majorado e Cárcere Privado, de modo a respeitar a razoabilidadde e a proporcionalidade na fixação das penas dos Recorrentes, ou, se entendimento diverso, o mais próximo a esta fração de aumento., pois deixou de observar o quantum de 1/6 recomendado por este C. STJ.<br>Portanto, argumentou-se no Recurso, o qual foi negado seguimento, que o quantum aumentado foi fixado de forma desproporcional, pelo que os argumentos trazidos deveriam ser revistos por esse C. STJ.<br>Com efeito, sabemos que mesmo não havendo critério rígido e matemático para a fixação da pena base, os fundamentos para valorar negativamente as circunstâncias devem ser idôneos, e o são, porém, no afastamento do mínimo legalmente previsto deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade.<br>No entanto o impedimento do Recurso interposto encontra-se equivocado, pois o C. STJ já decidiu quanto a necessidade de fundamentação concreta:<br> .. <br>Ora, no caso, quanto aos recorrentes Rodrigo Sales Ferreira e Renato Monteiro dos Santos, verifica-se que o Juízo sentenciante, por ocasião da 1ª fase da dosimetria, em relação a ambos os crimes (Roubo Majorado e Cárcere Privado), considerou desfavoráveis 04 (quatro) vetores judiciais, quais sejam: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>Atinente ao suplicante Nazareno dos Santos Monteiro, o magistrado a quo, na 1ª fase da dosimetria penal, quanto aos dois crimes supracitados, considerou desfavoráveis 03 7/14 (três) vetores judiciais, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, para Rodrigo e Renato, o TJE/PA apenas retirou a fundamentação inidônea do modulador judicial "personalidade", mantendo culpabilidade, circunstâncias e consequências, fixando a pena-base para o crime de Roubo Majorado em 07 (sete) anos de reclusão e 17 dias-multa. Para Rodrigo, ao delito de Cárcere Privado, a pena-base restou fixada em 03 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação a Nazareno, o E. TJE/PA ratificou as fundamentações utilizadas pelo juízo a quo para negativar as três circunstâncias judiciais; porém, retificou a pena-base, reduzindo-a para 07 (sete) anos de reclusão e 17 dias-multa, quanto ao crime de Roubo Majorado, e 03 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de Cárcere Privado.<br>No entanto, as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "consequências do crime" não foram idoneamente fundamentadas.<br>Considera-se que a culpabilidade foi normal à espécie do delito, sendo que a reprovação da conduta já está inserta no próprio tipo penal. Destarte, tal fundamentação é inidônea para exasperar a pena base, mormente em grau recursal. Portanto, esta circunstância judicial não pode pesar contra os Suplicantes com fins de afastar a pena base do mínimo legal, devendo a culpabilidade dos Recorrentes ser considerada neutra.<br>Quanto à análise das consequências do crime, esta envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. No caso, verifica-se que não foram apresentados elementos concretos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, uma vez que pautada em fundamentação abstrata. Por tal razão, deve ser afastada a análise negativa da referida vetorial. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito.<br>Deste modo constata-se, assim, a inexistência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidencie aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo com dolo acenbtuqdo e nível de violência, e também não restituição de bens subtraídos, pois se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, inidôneos a justificar a majoração da pena, o que não se verifica o aumento da reprovabilidade da prática delitiva. Assim, a afronta a Súmula 83 foi equivocada na decisão.<br>Assim, o que se busca, no caso dos autos, é verificar, por meio da revaloração das provas, se o órgão julgador utilizou argumentos adequados para manter a condenação dos Recorrentes, apurando, dessa forma, se houve ou não error iuris in judicando proveniente de equívoco na valoração das provas que aplicou equivocadamente a pena. E que portanto, não incide o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>Assim como não há óbice à Súmua 83 do STJ quando se verifica fundamentação inidônea ds culpabilidade e consequências quando estas se referem à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi pois reprováveis pela própria natureza da infração.<br>Desta forma, houve igualemnte, a violação da norma federal do art. 59 do CP, pois o E. TJE/PA ao negativar tal circunstância judicial, não atentou para o critério da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da pena-base dos Agravantes.<br>Nobres Julgadores, é preciso insistir que há ofensa ao princípio da proporcionalidade, sabe-se que havendo uma circunstância judicial negativa é possível o afastamento da pena base do seu mínimo, mas de forma proporcional ao número de circunstâncias analisadas, a fim de que não seja ferido o princípio da individualização da pena.<br>Verifica-se que às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias - se gritantes e arbitrárias -, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores.<br>Deste modo, costuma-se observar o critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, da seguinte forma:<br> .. <br>Assim, não existindo motivos justos e legalmente analisados para afastar a pena base do seu mínimo de forma tão desproporcional, desta feita, a pena deve ser fixada mais próximo ao mínimo legal, observando-se o quantum de aumento de 1/6 aconselhado por este C. STJ para cada vetorial negativa ou, caso haja entendimento diverso, seja observada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação da pena base para aplica-la mais próximo ao mínimo legal.<br>Portanto, como a questão federal apresentada está bem delineada na petição do Recurso Especial, sendo claro que a decisão combatida não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, não há qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Sendo assim, para que não se perpetue qualquer injustiça feita contra os réus, é de extrema necessidade que essa Nobre Corte Superior proceda com a revaloração dos argumentos contidos na decisão condenatória, ora recorrida, para conferir os patentes equívocos nela encontrados.<br>Destarte, constatando-se que o erro no Acórdão recorrido existe, não passa por reexame de prova, é claro e viola o direito do Agravante, o presente Recurso interposto deve ser admitido, conhecido e provido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que, desde já, se deixa requerido.<br>Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes supervenientes ou contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça ao indicado na decisão negativa de admissibilidade que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Isso não ocorreu no presente caso, pois o agravante limitou-se a apontar que a valoração negativa de circunstâncias judiciais depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. Além di sso, ressaltou-se que deveria ser seguido o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.<br>Não é por outro motivo que o MPF, ao se manifestar pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sustentou que os precedentes indicados não guardam pertinência ao caso dos autos, além de a defesa não ter procedido ao necessário cotejo entre os precedentes indicados na decisão negativa de admissibilidade e os indicados no agravo com vistas a demonstrar a inaplicabilidade daquele.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021; grifos acrescidos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 630.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015; grifos acrescidos.)<br>Ressalte-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA