DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERLLISON MICHAEL LIMA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 /STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2º-A, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, 129, §13º, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a uma pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado; 5 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto e, por fim, 16 dias em prisão simples.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 528-535, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR REFERÊNCIA A DOCUMENTOS DESENTRANHADOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, que o condenou por tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, §2º-A, I e IV, c/c art. 14, II, CP), por duas lesões corporais (art. 129, §13º, CP), e por ameaça (art. 147, CP), na forma do concurso material (art. 69, CP), fixando pena total de 11 anos e 3 meses de reclusão (regime fechado), 5 meses e 5 dias de detenção (regime semiaberto) e 16 dias de prisão simples. A defesa pleiteia: (i) nulidade da sentença por referência a documentos desentranhados dos autos; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; e (iii) majoração da fração de redução pela tentativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há três questões em discussão: (i) definir se a menção a documentos desentranhados pelo Ministério Público em plenário configura nulidade processual; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena; e (iii) determinar se é possível aplicar fração mais benéfica na redução da pena em razão da tentativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A simples menção pela Promotora de Justiça, em plenário do júri, a fatos narrados previamente pela vítima ao Ministério Público, sem leitura ou exibição de documentos desentranhados, não viola o art. 479 do CPP, nem configura nulidade, por ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa (princípio pas de nullité sans grief)<br>2. A valoração negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria, encontra respaldo no fato de o crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena, evidenciando propensão à reiteração criminosa e justificando a exasperação da pena- base.<br>3. A fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada em 1/2, considerando que a execução do crime foi parcialmente realizada, com ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, e que a vítima não chegou a ser atingida por disparos de arma de fogo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustenta-se a violação dos arts. 479 do CPP, 14, parágrafo único, e 59, ambos do CP, ao argumento de que a sessão plenária que resultou na condenação do recorrente deve ser anulada em decorrência de a representante do Ministério Público ter falado à vítima a respeito de documentos que teriam sido desentranhados dos autos, o que configuraria nulidade absoluta cujo prejuízo seria evidente, porquanto versavam sobre fatos pelos quais foi o recorrente condenado.<br>De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da pena, com decote da valoração negativa da conduta social e aplicação da fração máxima em decorrência da tentativa. Argumenta que o fato de a conduta ter sido praticada enquanto o recorrente cumpria pena não autoriza a negativação da conduta social, que leva em conta outros elementos como o comportamento na sociedade, no trabalho e em sua família<br>Defende a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa, uma vez que se trata de tentativa branca, porquanto a vítima sequer foi atingida pelos disparos de arma de fogo, haja vista que a arma falhou no momento em que o Recorrente apertou o gatilho.<br>Requer o provimento do recurso especial, para declarar a nulidade da sessão plenária ou, de forma subsidiária, reduzir a pena aplicada.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a análise da tese não demanda revolvimento fático-probatório, sendo suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão condenatório, além de colacionar precedentes para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a ementa a seguir (fl. 606):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRO- CESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.<br>1. Não caracteriza ofensa ao art. 479 do CPP, na hipótese em que o Ministério Público, durante a inquirição da vítima, questiona-lhe sobre supostas ameaças proferidas pelo réu após os fatos, uma vez que Defesa dispôs de igual oportunidade para formular perguntas à ofendida, de modo que não se visualiza ofensa à isonomia probatória.<br>2. Conforme entendimento do STJ, "a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta" (AREsp n. 2.827.642/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025).<br>3. Não se visualiza ilegalidade na redução da pena pela metade, em razão do reconhecimento da tentativa de feminicídio, pois verificado que o agente muito se aproximou da consumação do delito, sendo certo que, "a tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso" (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/6/2024).<br>4. Parecer conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada pelo que, desde já, passo a análise do recurso especial.<br>A primeira questão a ser analisada cinge-se à suposta violação ao art. 479 do CPP. Alega a defesa a ocorrência de nulidade da sessão plenária diante da postura da representante do Ministério Público ao ter falado com a vítima a respeito de documentos que foram desentranhados dos autos.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pelo acórdão para não acolher a alegação (fls. 529-532 -grifei):<br> .. <br>Da Nulidade Por Menção à Decisão de Desentranhamento de Documentos dos Autos<br>A defesa requereu a anulação do julgamento sob o fundamento de que a Promotora de Justiça teria feito referência a documentos previamente desentranhados dos autos, o que, em sua ótica, teria acarretado prejuízo à imagem do apelante.<br>Transcrevo o trecho mencionado pela Defesa:<br> ..  MP: depois que ele foi preso, ele fez contato com você <br>Thifani: não diretamente comigo, mas com minha mãe, com meus irmãos, com meu cunhado. MP: como foi esse contato <br>Thifani: ele já tinha um tempo preso, na primeira vez que ele entrou em contato. Ele mandou mensagem para o meu cunhado, não me recordo a data, mas ele já tinha um tempo preso. Ele mandou mensagem para meu cunhado conversar comigo, para livrar a dele.<br>MP: ele mandou mensagem para mais alguém <br>Thifani: ele mandou para minha mãe, mandou mensagem para o meu irmão.<br>MP: o que que ele fala nessas mensagens <br>Thifani: ele só pede "fala com a Karol para ela livrar a minha, pra ela não falar nada", para o meu irmão parar de falar coisa em justiça, essas coisas assim.<br>MP: ele chegou a fazer alguma ameaça nessas mensagens <br>Thifani: eu vi na última mensagem que ele mandou para minha mãe, (..) ele falou "que era para parar de está falando coisa, porque depois ia agir com as consequências".<br>MP: você suspeita quais sejam essas consequências <br>Thifani: eu acho que para fazer alguma coisa comigo. MP: quando foi a última vez que ele mandou mensagem para os seus familiares <br>Thifani: foi quando ele mandou o amigo dele mandar mensagem para mim, um amigo conhecido nosso em comum. Foi a última vez que ele tentou entrar em contato e mandar mensagem para mim, no meu celular.<br>MP: o que esse amigo falou  Thifani: ele falou "ei, Karol, o Micael pediu para mim mandar mensagem para ti, para livrar a dele". Ele falou assim.<br>MP: o que seria "esse livrar a dele"  Thifani: para não tá falando nada em justiça, pra mim não falar nada o que aconteceu.<br>MP: seria você vim aqui e ficar em silencio, pelo menos  Thifani: sim.<br>MP: entendi. Quando foi que o amigo dele te passou esse recado  Thifani: foi na sexta-feira passada.<br>MP: ok. Hoje é dia 10 de dezembro de 2024, aí a última sexta-feira foi dia 6.. Thifani: não, foi na outra sexta.<br>MP: foi na outra. Thifani: É.<br>MP: que seria dia 29 de novembro.<br>Thifani: é, isso. MP: eu sei disso porque você esteve comigo no Ministério Público semana passada, foi isso <br>Thifani: sim! MP: que dia você esteve lá comigo  Você se lembra <br>Thifani: foi na terça-feira, no dia 3.<br>MP: Isso. E você lembra de ter me passado os prints, de tudo o que a gente tá vendo agora, que eu vi essas mensagens. Então dia 3 a gente conversou e você tinha documentado essas mensagens que ele mandou no dia 29.<br>Thifani: SIM!<br>MP: Karol, eu juntei esses documentos no processo. Você foi até mim, muito transtornada, com medo, pediu socorro ao Ministério Público e nós tomamos providências. Nós pedimos uma medida protetivas para reforçar isso em seu favor, mesmo ele estando preso e nós juntamos isso no processo. Infelizmente, existem algumas regras processuais que são até de causar espanto. Por exemplo, se ele tivesse te ameaçado ontem.. .<br>*Advogado da defesa interrompe a oitiva da vítima, tumultuando a solenidade*<br>MP: veja, ele faz uma ameaça para ela nas vésperas do julgamento e isso está sendo ocultado dos jurados e eu tenho o dever, pelo Protocolo de Julgamento do CNJ de explicar para essa vítima por que que os documentos que ela me apresentou não vão estar disponíveis para esse julgamento. (..) Eu estou, inclusive, explicando para vítima vedações processuais que a fragilizam nesse julgamento, que protegem o acusado, mas vulnerabilizam a proteção integral que também é garantido a essa vítima, principalmente em uma situação de crime de feminicídio. (..) Excelência, o senhor vai ter o tempo do senhor para argumentar. (..) fiz uma referência a uma norma processual. .. <br>De fato, conforme se extrai do diálogo, a Promotora de Justiça faz alusão ao conteúdo de mensagens trocadas entre o réu e terceiros, além de mencionar que tais elementos foram apresentados ao Ministério Público e, posteriormente, excluídos do processo em razão das regras do procedimento do júri.<br>No entanto, é importante destacar que não houve leitura ou exibição de qualquer documento, tampouco apresentação de material aos jurados, o que afasta a incidência do art. 479 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br> .. <br>O referido dispositivo visa resguardar o contraditório e a paridade de armas, impedindo que elementos novos sejam introduzidos no julgamento de forma a surpreender a parte contrária e comprometer seu direito de defesa.<br>No presente caso, todavia, não se verifica afronta ao art. 479 do CPP. As referências feitas pela acusação limitaram-se a perguntas dirigidas à vítima acerca de sua percepção sobre os fatos e o comportamento do réu, sem que se tenha procedido à leitura, exibição ou detalhamento dos documentos mencionados, os quais, inclusive, foram regularmente desentranhados dos autos antes da sessão plenária.<br>Ademais, conforme entendimento consolidado no atual sistema de nulidades do processo penal, para o reconhecimento da nulidade de um ato processual é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.<br>No caso dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo concreto à defesa em decorrência das perguntas formuladas pela acusação, tampouco se verificou violação ao contraditório ou ao devido processo legal.<br>A simples menção a fatos já narrados pela vítima e apresentados anteriormente ao Ministério Público, sem que fossem levados ao conhecimento dos jurados por meio de provas vedadas, não configura nulidade apta a ensejar a anulação do julgamento.<br>Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade.<br>Como se extrai do trecho acima, a conduta mencionada pelo órgão de acusação consistiu no fato de o recorrente, antes do seu julgamento, ter ameaçado a vítima por meio de mensagens dirigidas aos seus familiares. Nesse contexto, a vítima se dirigiu até o Ministério Público e passou os prints dessas mensagens. No entanto, referidas mensagens foram desentranhadas dos autos antes da sessão plenária. Com isso, o Ministério Público realizou a inquirição da vítima, questionando-a acerca desses fatos, mas não exibiu ou leu o conteúdo dessas mensagens. Logo, houve produção de prova oral independente dos documentos desentranhados.<br>Dessa forma, tal postura não se enquadra na conduta vedada pelo art. 479 do CPP quanto à leitura ou exibição de documento não juntado nos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis.<br>Se não houve a leitura ou exibição dos prints, restando somente a palavra da vítima, não há que se falar em prejuízo para a defesa, uma vez que foi dada a oportunidade de questioná-la sobre tais fatos. Desse modo, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alegação de violação do art. 479 do CPP deve vir acompanhada de verificação de eventual prejuízo, o que não ocorreu nos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE SLIDES EM PLENÁRIO QUE CORRESPONDEM À PROVA JÁ CONSTANTE NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO EM FORMATO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados, configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apresentação de slides pelo Ministério Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de conteúdo.<br>4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação surpreendeu a defesa.<br>5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção da exibição das mídias.<br>6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n. 1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.300/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  grifei <br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.<br>Nulidade de julgamento do tribunal do júri. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva e reconhecer nulidade de julgamento do Tribunal do Júri, alegando afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicialmente fechado. Alegam nulidade devido à apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade.<br>4. A nulidade alegada é de natureza relativa e exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>5. A apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação, constitui nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo efetivo aos agravantes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.832/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)  grifei <br>Em relação à pretensão subsidiária de revisão da pena, com o decote da valoração negativa da conduta social e aplicação da fração máxima pela tentativa, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 531-535-grifei):<br> .. <br>DA DOSIMETRIA.<br>Autoria e materialidade não são objetos do presente recurso, razão pela qual não serão analisados elementos atinentes a tais requisitos.<br>Insurge-se o apelante quanto à valoração negativa da conduta social e a fração de tentativa.<br>Sabe-se que a dosimetria da pena se submete à certa discricionariedade judicial e o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, de modo que às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados (HC 114580/MS).<br>Na hipótese, na primeira fase de dosimetria de pena de todos os delitos, houve a valoração negativa da conduta social, sob a fundamentação de que o delito teria sido cometido enquanto o Apelante cumpria pena, de modo a demonstrar certa propensão à criminalidade.<br>Nesse sentido, demonstrado, pois, que o réu praticou novo delito durante a vigência de execução concernente a outro processo, justifica-se a exasperação da pena em face do desabono em sua conduta social.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, em sede de terceira fase, o juiz a quo reduziu a pena em  , pela tentativa, com a seguinte fundamentação:<br>A respeito da gradação dessa minorante, a eleição do quantum de diminuição da pena pela tentativa deve obtemperar entre a dimensão do iter criminis percorrido pelo agente (i. e., o quanto ele avançou na execução delitiva) e o grau da lesão infligida ao bem jurídico (i. e., o quão próximo chegou à consumação).<br>Nessas balizas, foi razoavelmente demonstrado que o infrator não exauriu sua conduta, uma vez que a vítima não foi atingida. Em outras palavras, o iter criminis foi pouco percorrido e o resultado não avançou substancialmente próximo da consumação, motivo pelo qual a pena deve ser reduzida em 1/2 (metade) .. , fixando-a em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Conforme depoimentos da vítima, que o acusado acusado tirou a arma da bolsa e tentou atirar e não conseguiu; que ele apertou o gatilho e a arma não disparou; que ele disparou a arma umas duas vezes, como não conseguiu, e por não ter conseguido começou a desferir coronhadas na cabeça da vítima.<br>No presente caso, correta a aplicação da fração de  , tendo em vista o transcurso integral da empreitada criminosa, não consumada por razões alheias à vontade dos agentes.<br>Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena imposta ao apelante. A valoração negativa da conduta social está devidamente fundamentada, considerando que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena, revelando reprovação social compatível com a exasperação da pena-base.<br>Igualmente, a fração de redução pela tentativa foi aplicada de maneira correta e razoável, em consonância com os critérios jurisprudenciais, uma vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, e o iter criminis foi percorrido apenas parcialmente, justificando a diminuição da pena em 1/2 (metade).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Com o trânsito em julgado, expeça-se guia definitiva.<br>É como voto.<br>Como se vê, a despeito dos argumentos defensivos, o entendimento da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a valoração negativa da conduta social quando o novo delito for praticado no decorrer do cumprimento de pena referente a condenação anterior. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência.<br>5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024.<br>(REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Corte de origem, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, considerou mormente a conduta social negativa -, para exasperar a reprimenda-base, uma vez que o agravante "havia sido agraciado com a liberdade provisória em outro feito em que também responde pela prática de tráfico de entorpecentes". Não é demasiado apontar: "a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/06/2020). Inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023, grifei)<br>Outrossim verifica-se que a fração de metade por força da tentativa levou em consideração o iter criminis percorrido pelo recorrente, que tentou atirar duas vezes contra a vítima e, diante da falha do armamento, passou a atingi-la na cabeça com coronhadas. Dessa forma, houve a aproximação da consumação do homicídio.<br>Assim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias para aplicar a fração máxima de 2/3 demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice das Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise desfavorável da culpabilidade foi concretamente fundamentada, pois o fato de o crime haver sido praticado com violência exacerbada contra a vítima é idôneo para aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>2. A personalidade negativa do agente foi justificada porque há elementos concretos dos autos que denotam características como hostilidade, agressividade e tendências à atitudes impulsivas pelo réu.<br>3. A tese sobre a fração aplicada na dosimetria pela incidência da tentativa foi analisada pelo Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, sobre a proximidade ou não da consumação do delito, demandariam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.874.473/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de 1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução de pena.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, parágrafo único;<br>CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.850.267/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA