DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GUILHERME JUNIOR DA CUNHA DE SOUZA e MATHEUS MASASHI DO NASCIMENTO TANAKA manejado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial questiona (i) o regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 3º, do Código Penal) e a vedação à sua exasperação por gravidade abstrata do delito (Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ); e (ii) cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial na sentença (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena-base elevada em 1/5 pela quantidade, variedade e natureza das drogas, incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, afastamento da atenuante da confissão e da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; determinou, ainda, que a detração fosse apreciada no juízo da execução (fls. 1012-1041).<br>No voto, consignou-se, quanto ao regime, que "o retiro pleno é o único adequado ao tráfico", apoiando-se em circunstâncias desfavoráveis concretas (quantidade e variedade de entorpecentes e vultosa quantia em dinheiro), bem como em precedentes das Cortes Superiores que admitiam a fixação de regime mais gravoso à luz das circunstâncias judiciais negativas e do art. 42 da Lei 11.343/2006 (fls. 1036-1038). Quanto à detração, afirmou-se a competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, e a inadequação de sua discussão aprofundada na fase cognitiva (fls. 1038-1039).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravos e pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 1245-1248).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A matéria devolvida à apreciação monocrática cinge-se ao controle de admissibilidade dos próprios agravos em recurso especial. Trata-se, pois, de aferir se os agravantes impugnaram, uno ictu, todos os óbices processuais enunciados nas decisões de negativa de seguimento, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo  ..  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e, por consequência, de não conhecimento dos agravos, por deficiência dialética.<br>No caso, a Presidência do Tribunal a quo, ao inadmitir ambos os recursos especiais, assentou: (i) deficiência de fundamentação, à luz do art. 1.029 do CPC, com menção expressa à Súmula 284/STF; (ii) falta de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (iii) obstáculo objetivo da Súmula 7/STJ. Tais fundamentos constam, de maneira literal, nas decisões de fls. 1157/1158 e 1159/1160.<br>Examinando-se os agravos de fls. 1163-1178 e 1181-1193, verifica-se que as razões não enfrentam, de modo específico e pormenorizado, todo o conjunto de fundamentos utilizados na origem. A tese defensiva centra-se na rediscussão do mérito das violações legais alegadas nos recursos especiais, mas não rebate, com a precisão devida, a deficiência formal apontada (art. 1.029 do CPC) nem, sobretudo, demonstra por que não incidiria o enunciado da Súmula 283/STF, quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente.<br>Essa constatação decorre, inclusive, do teor das próprias contrarrazões ministeriais na origem, que salientaram os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284, STF e a insuficiência da dialética recursal, bem como do inteiro teor das decisões de inadmissibilidade que reproduzem tal compreensão.<br>Deveras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, não se compartimenta em capítulos autônomos (AgRg no AREsp 2483530 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/02/2024); exige-se, por isso, que o agravo impugne todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ por analogia). A propósito, a jurisprudência desta Corte, inclusive em julgados recentes, tem reiterado esse vetor hermenêutico, aplicando, ademais, as Súmulas 283 e 284/STF quando a negativa de seguimento também se assenta em deficiência recursal e não enfrentamento de fundamentos suficientes. A moldura descrita na decisão de fls. 1159/1160 subsume-se, com exatidão, a esse cenário; os agravantes não lograram infirmar, no plano estritamente processual, a ratio decidendi da inadmissão.<br>Em suma, os agravos carecem de impugnação específica e suficiente. Não se desconstituiu a dupla premissa processual estabelecida na origem: (i) deficiência formal do recurso (art. 1.029 do CPC; Súmula 284/STF) e (ii) não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF), além do (iii) óbice material da Súmula 7/STJ. O cenário impõe a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, com o consequente não conhecimento dos agravos.<br>Nesse contexto, ausente a impugnação à decisão que não admitiu os recursos aplicando a súmula 7 do STJ, é hipótese de não conhecimento do agravo. Ressalto que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Ante o exposto com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial de fls.1181-1193.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA