DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de RIAN APARECIDO DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500367-09.2024.8.26.0648) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única do Foro de Urupês/SP, ao argumento de que o paciente é primário, não possui antecedentes, não se dedica a atividades crimino sas e também não integra qualquer tipo de organização criminosa, negar-lhe o redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas é renunciar aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois trata de um direito subjetivo do coacto (fl. 8).<br>Ocorre que, além de se tratar de writ - substitutivo de recurso - destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, conforme trecho do acórdão do Tribunal de origem a seguir (fls. 24 e 26 - grifo nosso):<br> .. <br>O Ministério Público busca o afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerado o envolvimento do acusado com o tráfico desde sua adolescência. E tem razão, considerando-se que o acusado foi responsabilizado ao menos duas vezes pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, o que indica a existência de vínculo sério com a criminalidade. Além disso, o preceito admite atenuação da pena para réus, ainda que primários, que não ostentem periculosidade maior. E o acusado, ainda que primário, revela acentuada periculosidade, na medida em que, mesmo com passado vinculado a atos infracionais, foi surpreendido, em local conhecido pela prática do tráfico, em plena atividade mercantil e em poder de maconha e "crack", droga esta de altíssimo potencial lesivo. Ainda que ações socioeducativas não possam ser usadas para configurar os maus antecedentes ou a agravante da reincidência, são elementos de relevante importância para aferir a conduta de RIAN no curso dos anos. Esse fato, aliado às palavras dos policiais, permite concluir que ele estava se dedicando ao tráfico, contrariamente ao que considerou a sentença, não sendo os fatos apurados nestes autos algo isolado em sua vida .<br> .. <br>Respeitado o entendimento posto na sentença, penso que as circunstâncias do crime autorizavam a fixação do regime mais gravoso. No caso, foi apreendida quantidade razoável de maconha e "crack", após o acusado ser surpreendido em plena atividade de venda. Além disso, RIAN, como já dito, possui envolvimentos anteriores com o tráfico, ainda quando menor (cerca de dois anos antes dos fatos tratados nestes autos páginas 182/187 e 188/195), o que indica que ele vinha se dedicando à prática da mercancia e está envolvido com a criminalidade, mostrando-se necessário o seu recolhimento temporário, até porque as medidas impostas anteriormente não o impediram de seguir na atividade criminosa.<br> .. <br>A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes na prisão em flagrante do paciente em local conhecido como ponto de comercialização de drogas e o envolvimento em atos inf racionais análogos ao crime de tráfico (responsabilizado por duas vezes - fl. 24), são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " ..  o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>2. O Tribunal estadual entendeu que a existência de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas e contemporâneo ao delito em pauta, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.<br>3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 916.131/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/11/2024 - grifo nosso).<br>Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES POR FATO EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.