DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PLANALTINA - GO, suscitado.<br>Consta no autos que Ronaldo Araujo de Sousa cumpre pena definitiva. O sentenciado, que cumpria pena na comarca de Planaltina/GO, foi preso em flagrante no Distrito Federal pela prática de novo crime doloso, o que resultou em uma nova condenação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Em razão da nova prisão e condenação, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Planaltina/GO declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo do local da prisão do apenado.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a simples mudança do local de cumprimento da pena não seria causa legal para a alteração da competência previamente estabelecida.<br>A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito, a fim de ser reconhecida a competência JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante (fls. 253-262).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 226-229):<br> .. <br>No que concerne a competência da execução penal, o item 7.9 do Manual de Rotinas da Corregedoria-Geral de Justiça dispõe que os autos devem ser imediatamente remetidos ao juízo do local do estabelecimento prisional que o sentenciado está recolhido.<br>Ademais, o juízo que tem proximidade com o apenado sempre terá melhores condições de avaliar o estado do cárcere e as situações pessoais de cada detento, até para decidir acerca de incidentes que surgem ao longo do cumprimento da reprimenda, alterando, assim, a competência para a execução da pena.<br>Nesse sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da competência para fiscalização do cumprimento da pena:<br> .. <br>Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição do feito para o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com as baixas e cautelas necessárias.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 239-242):<br> .. <br>O juízo suscitado determinou a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça:<br> .. <br>A autoridade judiciária estadual não pode afastar-se do cumprimento de norma de âmbito nacional editada pelo Conselho Nacional de Justiça, invocando, para tanto, atos administrativos internos do respectivo Tribunal de Justiça, sob pena de afronta à coerência normativa. A Resolução n.º 404/2021 do CNJ, editada no exercício da competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República, possui aplicabilidade a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive às Justiças estaduais, prevalecendo sobre portarias ou outros atos normativos de alcance local. Ao determinar a transferência da execução penal sem a consulta prévia exigida pelo art. 4º, § 2º, da mencionada Resolução, o juízo suscitado deixou de observar um requisito procedimental estabelecido de forma expressa por órgão controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cuja função é assegurar uniformidade, racionalidade e eficiência no tratamento da matéria em todo o território nacional. A prevalência de atos administrativos estaduais sobre normas do CNJ representaria indevida fragmentação da disciplina jurídica da execução penal, vulnerando a coordenação nacional do sistema de justiça.<br> .. <br>A imposição de nova condenação penal em outra unidade federativa não atrai automaticamente a execução de penas que já tramitavam em jurisdição distinta. A unificação de penas e o controle de sua execução devem observar o critério da centralidade processual, conferindo competência ao juízo que já exercia fiscalização sobre a reprimenda. Essa medida preserva a continuidade das decisões jurisdicionais, assegurando que a execução se desenvolva sob supervisão única, ainda que a pessoa condenada esteja sujeita a penas oriundas de diversas jurisdições.<br> .. <br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, diante de múltiplas condenações exaradas por Juízes vinculados a entes federativos diversos, compete ao Juízo do local da prisão a execução das penas.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos. A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017). Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021.<br>4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.<br>(CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado José de Arimatéia Moraes, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>(CC 195850/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023)<br>No caso, o apenado está segregado no Distrito Federal, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar a pena.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA