DECISÃO<br>DIRCEU OLIVEIRA DOS SANTOS e RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 716-722, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão incorreu em vício de erro de fato ao afirmar que, no item 1, a revisão da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ (fl. 721), quando, segundo argumentam, se trata de mera revaloração da prova já delineada nas instâncias ordinárias (fls. 726-728).<br>Afirmam que há erro de fato quanto à interrupção da prescrição aquisitiva pela citação válida, pois o prazo pode ser completado no curso do processo à luz do art. 493, caput, da Lei n. 13.105/2015, assim como a interrupção somente ocorreria se o proprietário fosse reaver a posse. Além disso, pontuam que, quando proferido o acórdão estadual, o lapso aquisitivo já estava implementado (fls. 728-730).<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, o reconhecimento e a correção do erro de fato, com aplicação de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente, conhecer e dar provimento ao recurso especial (fls. 730-731).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 737).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não prosperam.<br>Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de contornos definidos, vocacionado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou a corrigir erro material que maculem a decisão judicial, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do julgado em sua substância.<br>Na espécie, não se divisa qualquer vício a justificar a integração do decisum.<br>A decisão embargada, de maneira clara e fundamentada, aplicou o verbete da Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer que a reforma do acórdão recorrido - o qual, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela interrupção do prazo da prescrição aquisitiva e pela ausência dos requisitos para a usucapião extraordinária - demandaria, inelutavelmente, o revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>A tese defendida pelos embargantes, de que se trataria de mera "revaloração da prova", não se sustenta.<br>A distinção entre reexame e revaloração, embora sutil, é precisa: a revaloração pressupõe a análise do valor jurídico conferido a um fato já incontroverso e soberanamente delineado na origem; o reexame, por sua vez, implica incursionar nas provas para extrair delas uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, após detida análise das provas, assentou que a citação válida, na ação de reintegração de posse, interrompeu o lapso temporal e que a posse exercida não se qualificava para a modalidade especial da usucapião.<br>Alterar tais conclusões para entender que a citação não operou o efeito interruptivo ou que os requisitos legais estavam, sim, preenchidos, exigiria desta Corte uma nova interpretação do conjunto probatório, o que configura, a toda evidência, reexame fático.<br>O que os embargantes pretendem, sob o rótulo de erro de fato, é, em verdade, a reforma do julgado, buscando conferir aos aclaratórios um inadmissível efeito infringente para o qual não foram concebidos.<br>O mero inconformismo com a tese jurídica adotada na decisão e com a correta aplicação de óbice processual consolidado não caracteriza vício sanável por est a via.<br>Destarte, inexistindo na decisão embargada o vício apontado, a sua manutenção é medida de rigor.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA