DECISÃO<br>AMARILDO RIGON e SHANA COMPARIN opõem embargos de declaração à decisão de fl. 395, que negou provimento ao recurso de agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que houve omissão quanto à irrenunciabilidade da proteção legal ao bem de família, ponto fundamental do recurso especial não abordado na decisão.<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão, bem como manifestar-se sobre a irrenunciabilidade da proteção legal ao bem de família e dar provimento ao agravo em recurso especial com a consequente admissão e procedência d o recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 408-409).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existentes na decisão embargada nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Na hipótese dos autos, não se vislumbra a omissão apontada.<br>A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, assentou a impossibilidade de se conhecer da controvérsia em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Consignou-se que a pretensão dos recorrentes, de ver reconhecida a proteção ao bem de família, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o imóvel fora oferecido em garantia real antes mesmo da aquisição de parte da área pela recorrente Shana Comparin, bem como que tal manobra, ao que tudo indica, teria o propósito de frustrar o direito do credor. No caso, aferir se a dívida reverteu em benefício da entidade familiar ou se a garantia é válida sob as circunstâncias fáticas delineadas pelo acórdão recorrido são questões que transbordam a análise do direito em tese.<br>A tese da "irrenunciabilidade" do bem de família, embora se revista de inegável relevância jurídica, não pode ser apreciada, de forma dissociada, do contexto fático que lhe dá suporte.<br>A aplicação da norma jurídica pressupõe a preexistência de uma base fática, assim como que a análise desta foi exaurida nas instâncias ordinárias.<br>A decisão embargada não foi omissa, ao contrário, foi reconhecido que a discussão proposta, a despeito do rótulo jurídico que se lhe atribuiu, estava indissociavelmente atrelada aos fatos da causa, atraindo a aplicação do referido enunciado sumular.<br>O que se percebe, em verdade, é a tentativa dos embargantes de conferir aos presentes aclaratórios um indevido efeito infringente, buscando novo julgamento da matéria que lhes foi desfavorável, o que é de todo inadmissível na via estreita eleita.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA