DECISÃO<br>PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 781-786, que conheceu do agravo para, na parte que dele se conheceu, negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto ao exame do pedido sucessivo de arbitramento de honorários de sucumbência, em favor da seguradora, caso seja mantida a sucumbência.<br>Afirma que o pedido sucessivo foi expressamente formulado no agravo, bem como não foi apreciado na decisão monocrática.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e a intimação exclusiva via Diário de Justiça em nome do advogado CIRO BRÜNING (OAB/PR n. 20.336).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 796).<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento.<br>O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se, estritamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou a corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, tampouco para expressar mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Na hipótese vertente, não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado. A decisão embargada enfrentou a controvérsia de forma clara, integral e fundamentada, concluindo pela impossibilidade de reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>O provimento jurisdicional entregue foi conclusivo ao negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargante.<br>Tal deliberação, por consectário lógico, abrange a totalidade dos pedidos formulados no apelo nobre, inclusive aqueles de natureza subsidiária ou sucessiva.<br>A rejeição da tese principal  atinente à reforma da distribuição da sucumbência  prejudica, de forma inelutável, a análise do pleito acessório, que dela dependia.<br>Com efeito, a prestação jurisdicional exaure-se com o enfrentamento dos temas essenciais ao deslinde da causa. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e os pedidos secundários deduzidos pelas partes, máxime quando a fundamentação adotada é suficiente para alicerçar a conclusão do julgado e, por via de consequência, rejeitar as teses contrárias.<br>O que se extrai das razões dos presentes aclaratórios é a nítida pretensão de obter um novo julgamento da causa com a modificação do que foi decidido, finalidade para a qual não se presta a via eleita. O mero inconformismo da parte com a justiça da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não podem ser manejados como sucedâneo recursal.<br>Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado no aresto embargado, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA