DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Weverton Carlos Germino Tomaz contra decisão monocrática de fls. 688-690 do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 451-467).<br>A apelação não modificou a sentença (fls. 580-607).<br>A defesa apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão de origem violou o artigo 157 do Código de Processo Penal, ao não admitir a nulidade de provas obtidas por busca domiciliar nula. Sustentou, ainda, ser aplicável a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, de modo que o acórdão impugnado, ao não aplicar a minorante, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 649-664).<br>O recurso especial não foi admitido com base na Súmula n. 83/STJ e na Súmula n. 7/STJ (fls. 688-690).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 699-711).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 748-753):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo deve ser conhecido, porque é cabível, foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 1.042 ss. do Código de Processo Civil.<br>Conforme observa-se nas razões recursais (fls. 699-711), foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.<br>Passa-se ao exame do recurso especial.<br>A alegação do recorrente quanto à nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, no exercício de sua competência para a análise dos fatos e provas, reconheceu a presença de "fundadas razões" que legitimaram o ingresso dos policiais na residência, baseando-se em denúncia anônima, vigilância prévia que constatou movimentação típica de tráfico e abordagem de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes no local. Confira-se (fl. 623):<br> ..  No caso dos autos, os elementos fáticos extraídos do conjunto probatório justificaram concretamente a ação policial, demonstrando as fundadas razões para a entrada na residência do réu.<br>Segundo os relatos dos policiais, no dia dos fatos, estavam em monitoramento da casa do acusado, após denúncia anônima indicando movimentação típica de tráfico de drogas no local. Presenciaram troca de objetos entre o apelante e indivíduo posteriormente identificado como Edielson Ribeiro dos Santos, abordado em seguida com pedra de crack, tendo confessado tê-la adquirido na residência do apelante.<br>Na sequência, os policiais observaram comportamento suspeito do acusado diante da aproximação de outro indivíduo não identificado. Desconfiado da presença de viatura descaracterizada, o réu tentou disfarçar e afastar-se.<br>Diante do contexto, os policiais realizaram abordagem e, com autorização verbal da mãe do apelante, ingressaram no imóvel, onde localizaram outras porções de crack e maconha.<br>A situação de flagrância foi, portanto, devidamente caracterizada, diante da constatação imediata da atividade delitiva ocorrendo nas imediações da residência, sob vigilância direta dos agentes.<br>Assim, a alteração dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Cite-se a seguinte ementa, em sentido similar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO POLICIAL FUNDAMENTADO EM JUSTA CAUSA. VISUALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULAS 7 E 83/STJ  ..  No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. 2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No que se refere à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que condenações por fatos posteriores não possam ser consideradas para fins de maus antecedentes ou reincidência, é possível sua utilização para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, como corretamente reconhecido pelo Tribunal a quo.<br>Colaciona-se os trechos do acórdão de origem pertinentes à questão (fls. 635-636):<br> ..  A sentença indeferiu a minorante com base na folha penal do réu, que registra duas condenações definitivas por tráfico de entorpecentes, nos processos PJe 0701516-10.2021.8.07.0001 e PJe 0736955-82.2021.8.07.0001.<br>De fato, a folha de antecedentes criminais do apelante (IDs 66359245 a 66359247) registra fatos ocorridos em 20/1/2021 e 20/10/2021, posteriormente ao crime apurado na presente ação penal, cometido em 20/4/2020.<br>Em consulta ao andamento processual extraído do sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet, verifica-se que houve o trânsito em julgado em 3/4/2024 (AREsp 2.480.568) e em 7/6/2023 (AREsp 2.301.414).<br>Embora não possam ser consideradas como antecedentes ou reincidência, tais condenações revelam reiteração específica na prática do tráfico, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa, o que é suficiente para afastar o privilégio.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça e considerando que o acolhimento das alegações defensivas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via especial, o recurso não comporta provimento, com base nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. No mesmo sentido, corrobora o parecer ministerial de fls. 748-753 e a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. 2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base na quantidade e natureza da droga apreendida (272 kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado. 3. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico. 4. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA