DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 283/284):<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Segundo o art. 988 do CPC, após alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016, a reclamação tem cabimento como instrumento processual para assegurar o cumprimento da competência jurisdicional e garantir a autoridade das decisões do tribunal, além de garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, além de acórdão proferido em julgamento de IRDR e de IAC, não havendo previsão no CPC/2015 de propositura de reclamação para garantir a observância de Recurso Especial Repetitivo do STJ, não se podendo ampliar as hipóteses de cabimento previstas no Código, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual e violação do devido processo legal. Diante disso, verifica-se que a reclamação somente é cabível nos casos previstos na lei processual, não sendo cabível sua utilização fora destas hipóteses.<br>A reclamação constitui o meio processual adequado para garantir a competência jurisdicional do Tribunal, indevidamente avançada, ou quando se objetiva fazer cumprir a autoridade das decisões da Corte. Diante disso, verifica-se que a reclamação somente é cabível nos casos previstos na lei processual, não sendo cabível sua utilização fora destas hipóteses. No caso em tela pretende a reclamante a reforma da decisão colegiada reclamada, sob o fundamento de que o julgado teria violado o disposto no art. 92-A, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e na Resolução nº 3/2016, do STJ. Contudo, além de os referidos dispositivos se encontrarem, na hierarquia das leis, em grau inferior ao estabelece o Código de Processo civil, a atual sistemática processual não comporta a possibilidade de manejo da reclamação para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior, conforme se infere dos dispositivos acima transcritos. Assim, não se tratando de uma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC ou do art. 248 do RITJBA, não há que se falar em cabimento da presente reclamação, uma vez que não restou evidenciada a usurpação da competência deste Tribunal, não consistindo tampouco a pretensão da reclamante em garantir a autoridade de decisão desta Corte.<br>O plenário do STF se manifestou acerca de normas regimentais que possibilitaram a propositura de reclamação no âmbito do TST, concluindo que, como a Constituição apenas previu a reclamação perante o STF e o STJ, o seu cabimento em relação a outros tribunais dependeria de previsão em lei, cuja iniciativa é da competência privativa da União, por se tratar de direito processual, conforme dispositivo acima. Assim como o Regimento Interno deste Tribunal, o STJ, ao delegar na referida Resolução nº 03/2016 o cabimento da reclamação em hipóteses que não têm correspondência no CPC, se sobrepôs ao disposto no próprio art. 988 do diploma processual pátrio.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322/348).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 988, inciso IV, e § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega ser cabível a reclamação para garantir a observância de acórdãos proferidos em recursos especial ou extraordinário repetitivos quando esgotadas as instâncias ordinárias, e que o acórdão recorrido contrariou essa disciplina ao extinguir a reclamação sem exame do mérito.<br>Indica a natureza e a finalidade da reclamação como instrumento de preservação de competência e garantia da autoridade das decisões dos Tribunais superiores, articulando que a interpretação do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC deve admitir o manejo da reclamação após o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Menciona o dever de observância de precedentes, inclusive acórdãos em recursos repetitivos, pela Turma Recursal e pelo Tribunal de origem, o que justificaria o cabimento da reclamação para assegurar a autoridade desses precedentes.<br>Requer o conhecimento do agravo, para o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 458/470).<br>O recurso não foi admitido (fls. 543/545), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 549/553).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição do agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra acórdão da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, tendo como objetivo assegurar a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 421 e a tese firmada no Recurso Especial 1.108.013/RJ (Tema 129), para restabelecer a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários de sucumbência que foram afastados pela Turma Recursal.<br>A desembargadora relatora indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender não ser cabível reclamação contra precedentes em recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (fls. 265/269). Interposto agravo interno (fls. 271/280), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA negou provimento ao recurso (fls. 281/310).<br>A celeuma refere-se ao cabimento da reclamação por inobservância de acórdãos proferidos em recursos especial ou extraordinário repetitivos quando esgotadas as instâncias ordinárias.<br>Para melhor compreensão, vejamos o teor do art. 988 do CPC:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br> .. <br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br> .. <br>Em interpretação ao art. 988 do CPC/2015, modificado pela Lei 13.256/2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento pelo não cabimento de reclamação para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, considerando indevido o uso da reclamação, ação autônoma que inaugura nova relação processual, em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.<br>Eis a ementa do precedente:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ ou pelo STF em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral, respectivamente. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025; AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.747/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No mesmo sentido, destaco os recentes precedentes da Primeira Seção, no sentido do que, (a) quando a reclamação for protocolada quando já em vigor a Resolução 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação; (b) não ser cabível reclamação diretamente contra decisão de Turma Recursal com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ; e (c) não ser possível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.<br>3. Ademais, oportuno registrar, consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, sem destaque no original.)<br>No que se refere ao dissídio jurisprudencial invocado, observo que, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA