DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP, suscitado.<br>Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar os crimes cometidos pelo investigado Vagner Gonçalves Júnior consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990), praticados por meio da rede mundial de computadores (fl. 155).<br>O Juízo suscitado declinou a competência para a Justiça Federal, porque entende que esta é competente para o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, nos termos do art.109, V da CF (fl. 149).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que não há elementos no inquérito que indicam a transnacionalidade das condutas investigadas (fls. 3-5).<br>A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP, suscitado (fls. 276-281).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante que (fls. 3-5):<br> .. <br>O Inquérito Policial tramitou inicialmente na 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, a qual, reconhecendo a competência da Justiça Federal para a apreciação dos fatos, declarou-se incompetente e declinou da competência em favor deste juízo (ID 275638528 - Pág. 140).<br> .. <br>De plano, verifico a inexistência da competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Senão, vejamos.<br>No caso em tela, verifico que o presente pedido de quebra de sigilo de dados decorre de inquérito policial que apura a prática dos crimes previstos nos artigos 240, §1º e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90.<br>Consta dos autos que o presente inquérito policial teve início a partir do registro de boletim de ocorrência lavrado pela genitora da vítima, Sra. Rosane Rita da Silva, a qual relatou que um perfil da rede social Instagram, identificado como Bruna Souza (@czzbrubs), teria estabelecido contato com sua filha, então com 15 anos de idade, oferecendo-lhe propostas para atuar como modelo da marca denominada "megamodelbrasil".<br>Narra a representante legal que a adolescente, após tais investidas, baixou o aplicativo denominado Periscope e realizou uma chamada de vídeo, ocasião em que apenas a vítima aparecia, exibindo detalhes de seu corpo. Em determinado momento, a menor informou que não desejava prosseguir com a gravação, sendo então ameaçada pela interlocutora, que afirmou que, caso não continuasse, divulgaria o vídeo para terceiros.<br>Nessa vereda, os elementos até então coligidos aos autos evidenciam que a comunicação entre o investigado e a vítima ocorreu por meio dos aplicativos "Instagram" e "Periscope". Em ambos os casos a troca de mensagens se deu de forma privada, sem a audiência de terceiros.<br>Conforme assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de diálogo mantido em ambiente privado, entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem (não acessível a qualquer pessoa), não atrai a competência da Justiça Federal, ante a ausência de caráter transnacional da conduta (STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017).<br>Saliento, ainda, que caso envolvendo idêntico modus operandi, em que figura como imputado, inclusive, a mesma pessoa que é investigada nos presentes autos, foi submetido recentemente a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Conflito de Competência nº 213246 - SP (3ª Seção. Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/09/2025) instaurado por este juízo, em que restou reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento do feito (autos originais nº 5000263-24.2025.4.03.6119).<br>Ademais, embora se verifique, a partir do depoimento prestado pelo investigado, que a Polícia Federal teria realizado busca e apreensão de equipamentos eletrônicos em sua residência, não há nos autos informações acerca da realização de eventuais perícias ou mesmo da concessão da medida cautelar no âmbito deste procedimento, conforme corretamente salientado pelo Ministério Público Federal no ID 276557532.<br>Assim, na ausência de elementos que indiquem que o acusado armazenava arquivos com a intenção de compartilhar ou acessar os dados fora do território nacional, não se configura a transnacionalidade necessária para atrair a competência da Justiça Federal.<br>Por consequência, em que pese o pedido formulado pelo MPF, o deferimento de qualquer medida invasiva de obtenção de provas por este juízo estaria inevitavelmente maculado por nulidade em razão da incompetência jurisdicional.<br>O Juízo suscitante entendeu que, na ausência de elementos probatórios que indiquem que o acusado armazenava arquivos com a intenção de compartilhar ou acessar os dados fora do território nacional, não se configura a transnacionalidade necessária para atrair a competência da Justiça Federal<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, o simples fato de os arquivos terem sido obtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual, pois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e autônomos, conforme o ECA (AgRg no HC n. 877.289/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Assim, no presente caso, não se aplica o Tema 393 do STF de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar crimes de disponibilização de material pornográfico infantil, acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de computadores.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TROCA E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. CONVERSAS PRIVADAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet", mas não só isso, é preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).<br>2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, com fulcro no laudo da Polícia Federal, frisando que a conduta limitou-se à troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail. Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual. 3. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 125.440/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA