DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SUELI BURNIER contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇAO CÍVEL. "AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PESSOAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA". TOGADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DO BANCO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. TEMA REPETITIVO N. 28. PARÂMETROS DEFINIDOS NO RESP N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC QUE SERVIRAM DE BALIZA PARA A VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CASO VERTENTE EM QUE AS TAXAS PACTUADAS NÃO SE DISTANCIARAM CONSIDERAVELMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ. DECISÃO MODIFICADA.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO COGENTE EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO E O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECALIBRAGEM IMPERATIVA DEVIDO A REFORMA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO CPC.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA