DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LUCAS DOS SANTOS PEREIRA (recorrente em REsp às fls. 1088-1114) manejado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>O Recurso Especial versa sobre: (i) o regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 3º, do Código Penal) e a vedação à sua exasperação por gravidade abstrata (Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ); (ii) cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial na sentença (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal); e, quanto a Lucas, (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando utilizada para formar o convencimento judicial (art. 65, III, "d", do Código Penal; Súmula 545/STJ).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena-base elevada em 1/5 pela quantidade, variedade e natureza das drogas, incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, afastamento da atenuante da confissão e da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; determinou, ainda, que a detração fosse apreciada no juízo da execução (fls. 1012-1041). No voto, consignou-se, quanto ao regime, que "o retiro pleno é o único adequado ao tráfico", apoiando-se em circunstâncias desfavoráveis concretas (quantidade e variedade de entorpecentes e vultosa quantia em dinheiro), bem como em precedentes das Cortes Superiores que admitiam a fixação de regime mais gravoso à luz das circunstâncias judiciais negativas e do art. 42 da Lei 11.343/2006 (fls. 1036-1038). A atenuante da confissão foi afastada por confissão apenas informal e desdita em juízo, além de se assentar entendimento de sua colisão com a situação de flagrância, com referências a julgados do STF (fls. 1031-1032). Quanto à detração, afirmou-se a competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, e a inadequação de sua discussão aprofundada na fase cognitiva (fls. 1038-1039).<br>Foram apresentadas contraminutas aos agravos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pugnando pelo não processamento dos agravos (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF e, no mérito, pela idoneidade da fundamentação do regime inicial mais gravoso quando a pena-base se afasta do mínimo legal; pela não incidência da atenuante da confissão quando relativa a fato diverso ou não utilizada para formar o convencimento; e pela natureza executória da detração (fls. 1207-1214; 1216-1223).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravos e pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 1245-1248).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A matéria devolvida à apreciação monocrática cinge-se ao controle de admissibilidade dos próprios agravos em recurso especial. Trata-se, pois, de aferir se os agravantes impugnaram, uno ictu, todos os óbices processuais enunciados nas decisões de negativa de seguimento, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo  ..  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e, por consequência, de não conhecimento dos agravos, por deficiência dialética.<br>No caso, a Presidência do Tribunal a quo, ao inadmitir ambos os especiais, assentou: (i) deficiência de fundamentação, à luz do art. 1.029 do CPC, com menção expressa à Súmula 284/STF; (ii) falta de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (iii) obstáculo objetivo da Súmula 7/STJ. Tais fundamentos constam, de maneira literal, nas decisões de fls. 1157-1158 e 1159-1160.<br>Examinando-se os agravos de fls. 1163-1178 e 1181-1193, verifico que as razões não enfrentam, de modo específico e pormenorizado, todo o conjunto de fundamentos utilizados na origem. A tese defensiva centra-se na rediscussão do mérito das violações legais alegadas nos recursos especiais  com repetição do discurso sobre confissão e dosimetria no apelo de LUCAS, e com remissões genéricas à suposta contrariedade a direito federal pelos demais agravantes  , mas não rebate, com a precisão devida, a deficiência formal apontada (art. 1.029 do CPC) nem, sobretudo, demonstra por que não incidiria o enunciado da Súmula 283/STF, quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente.<br>Essa constatação decorre, inclusive, do teor das próprias contrarrazões ministeriais na origem, que salientaram os óbices das Súmulas n. 283 e 284, STF e a insuficiência da dialética recursal, bem como do inteiro teor das decisões de inadmissibilidade que reproduzem tal compreensão.<br>Deveras, a Corte Especial do STJ consolidou orientação no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, não se compartimenta em capítulos autônomos (AgRg no AREsp 2483530 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/02/2024); exige-se, por isso, que o agravo impugne todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ por analogia). A propósito, a jurisprudência desta Corte, inclusive em julgados recentes, tem reiterado esse vetor hermenêutico, aplicando, ademais, as Súmulas 283 e 284/STF quando a negativa de seguimento também se assenta em deficiência recursal e não enfrentamento de fundamentos suficientes. A moldura descrita nas decisões de fls. 1157/1160 subsume-se, com exatidão, a esse cenário; os agravantes não lograram infirmar, no plano estritamente processual, a ratio decidendi da inadmissão.<br>No que respeita ao ponto específico invocado por LUCAS, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, releva destacar que as próprias razões especiais admitem que a admissão fática teria ocorrido "informalmente durante a abordagem" e sido "depois desdita na Delegacia e em pretório", quadro no qual o acórdão recorrido, expressamente, não reputou a confissão como elemento utilizado para formar o convencimento condenatório. A sentença de primeiro grau sequer considera a ocorrência de confissão.<br>Nessas condições, não se está diante sequer dos fundamentos da Súmula n. 545, STJ, recentemente revisitada, mas da aplicação da tese n. 1 do Tema Repetitivo 1194, segundo a qual, "A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos."<br>Nesse ponto, analisar a ocorrência de retratação ou confissão anterior, não reconhecida expressamente nas decisões impugnadas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão demanda revaloração do acervo fático-probatório para concluir diversamente do que afirmado no aresto.<br>Em suma, os agravos carecem de impugnação específica e suficiente. Não se desconstituiu a dupla premissa processual estabelecida na origem: (i) deficiência formal do recurso (art. 1.029 do CPC; Súmula 284/STF) e (ii) não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF), além do (iii) óbice material da Súmula 7/STJ. O cenário impõe a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, com o consequente não conhecimento dos agravos.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 1163-1178.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA