DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DOS SANTOS ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou , em parte, seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 190, STJ), e, no mais, não o admitiu por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 541-543).<br>O agravante foi definitivamente condenado como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa e a revisão criminal posteriormente proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal local (fls. 501-512).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 28, 33 (caput e § 4º) e 35 da Lei n. 11.343/2006, ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e aos arts. 386, inciso VII, e 621 do Código de Processo Penal (fls. 518-530).<br>O Tribunal de Justiça negou trânsito ao recurso especial por três fundamentos: (i) adequação do acórdão recorrido ao Tema 190 do STJ (negativa de seguimento); (ii) deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 283, STF; e, (iii) incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 542-543).<br>A Defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 546-553).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 581-583).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no tema 190 do STJ e inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da fragilidade probatória para a condenação, senão para a desclassificação do tráfico para o porte de droga para consumo pessoal, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, o agravante alegou que pretende apenas a correta aplicação do direito aos fatos estabelecidos, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória.<br>Da mesma forma, verifico que o agravante, ao enfrentar o óbice da Súmula 283, STF, trouxe argumentos genéricos, sem demonstrar, especificamente, como enfrentou fundamentos do acórdão suficientes para manter a condenação, tais como: (i) a credibilidade dos depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório, tomada como suporte idôneo à autoria, com destaque de que "suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções" (fls. 508); (ii) a conclusão de que as drogas apreendidas com CRISTIANE e REGINALDO estavam embaladas da mesma forma, revelando atuação conjunta e coordenada na prática do tráfico (fls. 508); (iii) a rejeição da tese defensiva de "pagamento pela carona" como absolutamente inverossímil, mantendo a destinação do entorpecente ao fornecimento a terceiros e afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 (fls. 509); (iv) a demonstração, por perícias em aparelhos celulares, de mensagens de venda de drogas, cobranças de dívidas, fotografias de entorpecentes, dinheiro, anotações de vendas e armas de fogo, indicando estabilidade do vínculo associativo tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (fls. 510/511), com destaque para as conversas: "Vem aqui que eu tenho um, uma fileira pra te dar" (fls. 510) e "Cinione,  eu espero que você me mande um pix ou pode dar o dinheiro diretamente pro Gustavo  e os meninos que vão trazer o dinheiro aqui pra mim ele que vai tá recebendo tá " (fls. 510), além do diálogo "cê não tem nenhum pão aí não  Sobe no depósito, daqui meia hora" (fls. 510/511); e, por fim, a conclusão de que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não incide porque houve associação para o tráfico, premissa fático-probatória não infirmada nas razões recursais (fls. 511).<br>Dessarte, deveria o agravante, em seu recurso de agravo, ter demonstrado como em, seu recurso especial, enfrentou ponto a ponto todas as teses suficientes à manutenção do acórdão, no intuito de rechaçar o óbice da Súmula 283, STF.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA