DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAYSSA CATARINO BERCEMIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente (Habeas Corpus n. 5015459-84.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, o impetrante sustenta violação ao princípio da isonomia, porque as corrés foram colocadas em liberdade e a paciente estaria na mesma situação fática e jurídica.<br>Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois a decisão não estaria adequadamente fundamentada, baseando-se em ilações genéricas.<br>Tece considerações sobre as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.<br>Afirma que a prisão cautelar é desproporcional, considerando a probabilidade de incidência do tráfico privilegiado e eventual regime inicial diverso do fechado em caso de condenação.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 660-662).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 666-693 e 697-968).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 970-973).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a segregação cautelar da paciente, possui a seguinte fundamentação (fls. 785-786, grifei):<br> ..  A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em desfavor de RAYSSA são contundentes. A acusada foi visualizada pelos policiais militares em plena atividade de mercancia. As corrés JANAÍNA e VANÚBIA, em seus interrogatórios, foram uníssonas em apontá-la como a proprietária dos entorpecentes e a pessoa que as arregimentou para a venda. A confissão da corré VANÚBIA é especialmente detalhada, afirmando que "a droga pertencia a RAYSSA" e que "RAYSSA vende drogas para o primo da declarante, GB" (JEMERSON).<br>O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade) exsurge da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A garantia da ordem pública encontra-se ameaçada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade da agente. Diferentemente das corrés, que atuavam como vendedoras de nível hierárquico inferior, RAYSSA é apontada como uma peça de maior relevância na estrutura do grupo criminoso "MTS - Menor Terrorista do Santa", atuando como recrutadora ("aliciadora de vendedores") para o chefe da organização. Tal papel denota um maior grau de envolvimento, capacidade de organização e periculosidade, elevando o risco de reiteração delitiva.<br>O risco à aplicação da lei penal é ainda mais manifesto e constitui a principal distinção em relação às demais. No momento da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante das corrés, a acusada RAYSSA empreendeu fuga, logrando êxito em se evadir do local. Permaneceu foragida até o cumprimento do mandado de prisão em 15 de abril de 2025, demonstrando seu claro intento de se furtar à responsabilidade pelos seus atos e frustrar o andamento da justiça.<br>Ademais, as circunstâncias que levaram à revogação da prisão das outras acusadas não se aplicam à requerente. A prisão de VANÚBIA NASCIMENTO DOS SANTOS foi substituída por medidas cautelares, precipuamente, por ser mãe de uma criança de tenra idade, situação amparada pelo art. 318, V, do CPP. Já JANAÍNA MENDES DE JESUS, apesar de possuir registro de ato infracional anterior, teve sua posição de "vapor" e a ausência de fuga consideradas na aplicação de medidas cautelares alternativas, tidas como suficientes para seu caso.<br>RAYSSA não possui filhos menores a justificar a aplicação do art. 318 do CPP e, ao contrário das outras, sua conduta de fuga demonstrou um risco concreto à aplicação da lei que as medidas diversas da prisão não são capazes de mitigar.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão preventiva da paciente, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls.653-657):<br>No caso em tela, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, cujas penas máximas são de 15 (quinze) e 10 (dez) anos de reclusão, respectivamente, preenchendo, assim, o requisito objetivo estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No que tange à ausência dos requisitos da prisão preventiva, o argumento defensivo, data vênia, também não se sustenta. O periculum libertatis encontra-se evidenciado não apenas pela gravidade abstrata do delito, mas, sobretudo, pela gravidade concreta da conduta, aferível a partir do modus operandi empregado.<br>As investigações revelam a existência de uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a disseminação de entorpecentes no bairro Santa Cruz, em Linhares/ES. A inserção da paciente nesse contexto, em uma posição aparentemente hierárquica superior à das corrés que realizavam a venda direta, denota um concreto risco à ordem pública, consubstanciado na alta probabilidade de reiteração delitiva caso seja posta em liberdade.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a medida cautelar máxima mostra-se necessária para garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta.<br>No caso em tela, a gravidade concreta do delito restou evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidas: 24 (vinte e quatro) buchas de maconha, com massa total de 45,9 (quarenta e cinco vírgula nove) gramas.<br> .. <br>Nessa toada, embora a decretação da prisão preventiva seja a ultima ratio entre as cautelares, não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública.<br>Sendo assim, constata-se que a prisão preventiva da paciente encontra-se suficientemente fundamentada, estando embasada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Noutra parte, no que concerne às suas particularidades individuais da paciente, saliente-se que "as condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (STJ; AgRg no RHC nº 193.323/PR 2024/0036252-0, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; DJE 03.07.2024).<br>Ademais, é de entendimento da Corte Superior que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (STJ, AgRg no HC nº 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 18.12.2023).<br>Por fim, a alegação de desproporcionalidade da medida, ante a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado em eventual condenação, consiste em uma antecipação indevida do mérito da causa, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus.<br>A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, mas sim com uma medida de natureza cautelar, destinada a assegurar o bom andamento do processo e a proteger a sociedade.<br>Calha frisar que o remédio constitucional do Habeas Corpus não possui intuito de realizar análise aprofundada do acervo probatório, uma vez que isso compete ao juízo de primeiro grau quando do deslinde do processo de conhecimento.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada.<br>Como adiantado liminarmente, há fundamentação idônea à manutenção da custódia em apreço, baseada na gravidade concreta do delito, considerando que a paciente possui a função de recrutadora na estrutura do grupo criminoso "MTS - Menor Terrorista do Santa", e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão no momento da abordagem e pela permanência em condição de foragida até o cumprimento do mandado de prisão, em 15 de abril de 2025. Tais circunstâncias indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta da agente, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se insere no âmbito da garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento autônomo, legítimo e suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando associada à atuação em organização criminosa" (AgRg no RHC n. 210.874/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito art. 319 almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e eventual regime de cumprimento de pena é inviável, porquanto demanda apreciação reservada ao julgamento da ação penal, não se admitindo a antecipação desse juízo na via estreita do habeas corpus.<br>Por fim, no que concerne ao princípio da isonomia, porque as corrés foram colocadas em liberdade e a paciente estaria na mesma situação fático-jurídica, a instância ordinária consignou a inexistência de identidade entre as situações. Enquanto as corrés Janaina e Vanúbia figuram como executoras da venda direta - "mão de obra" do varejo -, com concessão de medidas alternativas justificadas, respectivamente, por condição de maternidade (art. 318, V, do CPP) e pela menor inserção hierárquica e ausência de fuga, a paciente é apontada como proprietária dos entorpecentes, detém ascendência sobre outros integrantes, sendo responsável por arregimentar vendedoras e servir de elo com a liderança do grupo, tendo, ainda, empreendido fuga e permanecido foragida até a prisão. Trata-se de quadro fático-processual próprio, que afasta a identidade de situações e inviabiliza a extensão de benefícios.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA