DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MAJORANTE E CONTINUIDADE DELITIVA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O indeferimento do pedido de nomeação de assistente técnico para formulação de questionamentos à vítima foi suficientemente justificado, na medida em que prescindível para a elucidação dos fatos.<br>2. As provas produzidas no presente feito são robustas e autorizam a manutenção do decreto condenatório, não sendo o caso de absolvição. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima merece ser valorizada e, na hipótese vertida, a ofendida, com 08 anos de idade à época dos fatos, relatou, de forma clara e coerente, como o acusado praticou os abusos, consistentes em ato libidinoso diverso da conjunção carnal (beijo na boca). Relato da vítima coerente durante toda a persecução penal e confirmado pelos depoimentos de seus familiares e laudo de avaliação psíquica.<br>3. Considerando que o acusado é padrinho da vítima, resta evidente a relação de autoridade, de modo que incide a majorante do art. 226, inc. II, do Código Penal.<br>4. Comprovado que os abusos ocorreram em pelo menos três oportunidades, correto o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>5. Pena-base mantida em 09 anos em razão da valoração negativa da culpabilidade. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Pela majorante, aumentada a pena em 1/2. Pela continuidade delitiva, mantido o acréscimo da pena em 1/5 (três fatos). Pena definitiva preservada em 16 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão. Regime fechado para o início do cumprimento da pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>6. O julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.<br>PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL DESPROVIDO.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP, à pena de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em suma, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de dois pedidos formulados durante a instrução processual: (i) a realização de estudo social e avaliação psicológica do paciente e de seus familiares; e (ii) a participação de assistente técnico da defesa na oitiva da vítima, mediante entrevista psicológica/depoimento especial com formulação de perguntas em bloco por profissional habilitado.<br>Alega que tais provas eram essenciais para testar a credibilidade do relato da vítima, único elemento probatório central ao caso, e que o indeferimento violou o contraditório e a ampla defesa.<br>Liminarmente, requer a suspensão da execução da pena até o julgamento do e a reabertura da instrução criminal, com o fim de produzir as provas indeferidas e, no mérito, pede a declaração de nulidade do processo, a partir do indeferimento das provas, a anulação da sentença e do acórdão, com a consequente reabertura da instrução criminal.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 85):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE INVIÁVEL. PRECEDENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>No presente caso, como bem observado pelo MPF, não foi juntada à petição inicial o inteiro teor do acórdão impugnado, tendo sido colacionada, apenas, a ementa do julgado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA