DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe da Silva Padilha contra decisão monocrática de fls. 287-289 do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls. 292-303).<br>A apelação não modificou a sentença (fls. 421-425).<br>A defesa apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão de origem negou vigência ao art. 226, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico utilizado como prova. Ao fim, também requereu a modulação da fração de aumento na terceira fase, em razão do uso de arma de fogo, no entanto, não indicou o dispositivo de lei federal violado (fls. 435-442).<br>O recurso especial não foi admitido com base na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 7/STJ (fls. 449-450).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 452-455).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 476-478):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo não deve ser conhecido, uma vez que não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões recursais, o recorrente discorreu que o entendimento sumulado não se aplicaria, nos seguintes termos (fl. 454):<br> ..  A tese exposta no REsp é clara no sentido de afirmar que o reconhecimento pessoal no qual se baseou a condenação do recorrente violou o artigo 226 do CPP. A discussão é puramente jurídica e não probatória, pois diz respeito às balizas legais da produção dessa modalidade de produção de prova.<br>Não está a se discutir no RESp se a prova é suficiente ou não para condenar o acusado, mas sim o reconhecimento pessoal foi realizado em respeito à norma processual penal em questão. Portanto, requer-se seja conhecido o presente Agravo, para dar seguimento ao Recurso Especial, nesse ponto.<br>No entanto, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Em consonância com o parecer ministerial de fls. 476-478, é aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA