DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ANTONIO MAZZO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Execução Penal n. 8001588-84.2025.8.24.0033.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da remição de pena pela aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, decisão parcialmente mantida pelo Tribunal a quo, ao declarar remidos 07 (sete) dias de pena, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com a remição anteriormente reconhecida pela aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências - ENCCEJA/2018, ambas relativas ao ensino médio.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o acórdão impugnado teria violado frontalmente a Resolução n. 391/2021 do CNJ, cujo art. 3º, parágrafo único, preveria a remição pela aprovação no ENEM em bases autônomas, distintas da remição por certificação de conclusão do ensino médio.<br>Ressalta que, desde 2017, o ENEM não certificaria a conclusão do ensino médio, função desempenhada pelo ENCCEJA, de modo que a aprovação no ENEM/2024 constituiria fato gerador autônomo de remição, cumulável com a certificação prévia pelo ENCCEJA/2018, afastando-se o argumento de bis in idem.<br>Afirma que o paciente teria preenchido os requisitos normativos para a remição pela aprovação no ENEM/2024 (art. 126 da Lei de Execução Penal c/c art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ), inexistindo previsão legal que vedasse o reconhecimento por já haver concluído o ensino médio, sendo indevida a criação judicial de óbices não previstos na legislação.<br>Destaca o caráter ressocializador do estudo na execução penal e a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça de interpretar o art. 126 da Lei de Execução Penal de forma extensiva e fraterna.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a remição de 100 (cem) dias da pena ao paciente pela aprovação no ENEM/2024.<br>Solicitadas informações (fls. 116/117).<br>Informações acostadas (fls. 118/142).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio (fls. 144/149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre transcrever o teor das informações fornecidas pela Corte de origem, constantes do Ofício n. 2740/2025-GP (fl. 118/119, grifamos):<br>Encaminho a Vossa Excelência as informações solicitadas no Habeas Corpus n. 1.045.615/SC, impetrado em favor de Douglas Antonio Mazzo, no qual a defesa requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 100 (cem) dias da pena por estudo, em decorrência da aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, no ano de 2024.<br>Nos autos do Processo de Execução Criminal n. 0002735- 34.2018.8.24.0033 (em tramitação no SEEU), o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC indeferiu o pedido defensivo de remição pela aprovação do ora paciente no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, no ano de 2024 e pela frequência o curso Novo Ensino Médio no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, no ano de 2019, porque entendeu que o exame representa o mesmo fato gerador já utilizado anteriormente para concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA no ano de 2019 (doc. 1).<br>Contra essa decisão, o ora paciente interpôs Agravo em Execução Penal n. 8001588-84.2025.8.24.0033, requerendo a revogação da decisão para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 100 (cem) dias, com base na aprovação em todas as áreas do ENEM/2024, conforme previsto na Resolução CNJ n . 351/2, ao argumento de que a aprovação no ENCCEJA possui fato gerador distinto, não acarretando bis in idem (doc. 2).<br>A Quarta Câmara Criminal, em julgamento realizado no dia 09.10.25, decidiu, por votação unânime, conhecer e dar-lhe parcial provimento para declarar remidos 7 (sete) dias da pena do ora paciente (doc. 3).<br>O acórdão restou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. APROVAÇÃO NO ENEM E FREQUÊNCIA AO CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, AMBOS NO NÍVEL MÉDIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. REMIÇÃO ANTERIOR DE 126 DIAS. TOTAL PERMITIDO DE 133 DIAS. DIREITO AO SALDO DE 7 DIAS RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".<br>Na origem, em cumprimento à decisão, o juízo procedeu o lançamento do incidente de remição para 7 dias (doc. 4).<br>Não foram praticados outros atos em relação ao paciente.<br>(..)<br>Nessa toada, colacionam-se os fundamentos extraídos do respectivo voto condutor (fls. 134/135, grifamos):<br>(..)<br>2. A questão aqui restringe-se a saber se pode o reeducando obter a remição pelo estudo pela aprovação no ENEM, no ano de 2024, e pela frequência no curso do Novo Ensino Médio, no centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, de forma cumulativa.<br>3. É de se dizer, inicialmente, que não se desconhecem as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito da sua Terceira Seção, admitindo a remição pela aprovação em ambos os exames, nem o fato de que a questão foi afetada, em agosto do ano em curso, ao Tema Repetitivo 1376 do referido tribunal, porém sem suspensão do trâmite dos processos pendentes.<br>4. Apesar disso, este órgão fracionário firmou entendimento já bastante consolidado de que reconhecer a remição em virtude da aprovação em ambos os exames, em escala superior a 133 dias, fere a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o limite máximo de 1.200 horas a ser considerado para efeitos do direito pretendido, o que corresponde a 100 dias de remição, que podem ser acrescidos de 1/3, desde que a conclusão do ensino médio seja certificada pelo órgão competente do sistema de educação (art. 126, § 5º, da LEP), o que pode levar ao máximo de 133 dias remidos da pena.<br>(..)<br>5. Dito isso, é preciso registrar que a ora agravante, embora já tenha obtido 126 dias de remição, como reconhecido na decisão ora recorrida, todos relativos ao ensino médio, ainda não alcançou o máximo permitido, de acordo com o entendimento aqui adotado, que é de 133 dias, de modo que deve ser parcialmente deferido o pedido para acrescer 7 dias de remição.<br>6. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar remidos 7 dias da pena do agravante.<br>Como se observa, a Corte local entendeu que o paciente não poderia ser beneficiado com a remição, no montante pleiteado, por sua aprovação integral no ENEM/2024, sob o argumento de que, reconhecer a remição em virtude da aprovação em ambos os exames, em escala superior a 133 dias, fere a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, registrando que o paciente, embora já tenha obtido 126 dias de remição, como reconhecido na decisão ora recorrida, todos relativos ao ensino médio, ainda não alcançou o máximo permitido, de acordo com o entendimento aqui adotado, que é de 133 dias, de modo que deve ser parcialmente deferido o pedido para acrescer 7 dias de remição (fl. 135).<br>Contudo, em relação ao eventual reconhecimento da remição por aprovação no ENCCEJA anteriormente à aprovação no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior alinhou-se no sentido de não haver duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador.<br>Com efeito, em recente decisão, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 17 de março de 2025 (DJe de 19/03/2025), por unanimidade, consignou o entendimento, conforme o qual, a aprovação no ENEM, total ou parcial, a partir do ano de 2017, enseja o reconhecimento da remição de pena, mesmo na hipótese em que o apenado detenha o ensino médio completo antes ou durante a execução da reprimenda, independentemente de remição anterior por aprovação no ENCCEJA - nível médio; em virtude do reconhecimento do esforço individual do sentenciado, não sendo caso de bis in idem, haja vista não decorrer do mesmo fato gerador, pois o grau de complexidade do referido exame é maior do que a simples conclusão do nível médio.<br>Confira-se a ementa do referido julgado (grifamos):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA D EFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>Na hipótese, o paciente teve indeferido o pedido de remição de pena por estudo em razão da aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, porque já beneficiado anteriormente pela aprovação no ENCEEJA 2019 - ensino médio, o que, nos termos da atual jurisprudência deste Egrégio, não configura bis in idem, por não decorrerem do mesmo fato gerador.<br>Desse modo, restando devidamente demonstrada a aprovação integral do Paciente no ENEM/2024 (fl. 74), a concessão da ordem é medida que se impõe, em razão de ser esse o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo da Execução que proceda ao reconhecimento da remição de pena pleiteada, pela aprovação integral no ENEM/2024, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Tribunal de origem quanto ao Juízo de Execução.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA