DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida da Silva Oliveira contra decisão monocrática de fls. 287-289 do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>A agravante foi condenada como incursa no artigo 157, §1º, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, somados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.(fls. 159-164).<br>A apelação foi parcialmente provida e redimensionou a pena para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pois afastou a valoração negativa da conduta social, mantendo a sentença nos demais termos (fls. 232-255).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 59 do Código Penal, porque o acórdão não afastou a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável. Ao fim, requer o reconhecimento da ofensa à lei federal e a desconsideração da circunstância judicial da culpabilidade como negativa, por ausência de fundamento (fls. 256-266).<br>O recurso especial não foi admitido com base na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 7/STJ (fls. 287-289).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 293-302).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 339-347):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 05 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. DOSIMETRIA. 1ª FASE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE REPROVABILIDADE E CENSURABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO CASO. PRÁTICA DE CRIME EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PARA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FRAÇÃO DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS TIDOS POR IDEAIS PELA JURISPRUDÊNCIA (1/6 SOB A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR OU 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA). PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo deve ser conhecido, porque é cabível, foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 1.042 ss. do Código de Processo Civil.<br>Conforme observa-se nas razões recursais (fls. 293-302), foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.<br>Passa-se ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia delimita-se na possibilidade ou não de afastar a valoração negativa da culpabilidade. Como consta expressamente de suas razões recursais (fl. 266), a recorrente se insurge contra a fundamentação adotada para a exasperar a pena com base na culpabilidade acentuada.<br>Ocorre que, à época dos fatos, a recorrente encontrava-se em liberdade provisória, submetida a medidas cautelares diversas da prisão, o que denota maior reprovabilidade de sua conduta, e justifica o desvalor da culpabilidade.<br>Essa foi a conclusão do acórdão recorrido, segundo o que se extrai dos excertos a seguir (fls. 256-258):<br> ..  Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:<br> ..  A culpabilidade extrapola o normal do tipo, isso porque, ao tempo da ação delitiva a ré encontrava-se em benefício da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, no entanto, tal benesse não o impediu de voltar a prática delitiva, denotando sinais de maior reprovabilidade de seu comportamento.<br>Ao diligenciar pelo nome da ré nos sistemas judiciais, verifica-se que no decurso do presente processo sobreveio três sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor (processo n. 0000545-44.2020.8.18.0050 - id n. 53147155; processo n. 0000146-04.2019.8.18.0065 - id n. 44561869 e processo n. 0000133-05.2019.8.18.0065 - id n. 45487056), por conseguinte, não geram reincidência, no entanto, o reconhecimento como maus antecedentes é de rigor. Quanto a sentença com trânsito em julgado nos autos de número 0000362-62.2019.8.18.0065 ela será devidamente analisada na segunda fase da dosimetria da pena para evitar incorrer em bis in idem.<br> ..  Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes e conduta social -, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão.<br>Passo, então, à análise de cada uma delas. De início, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar a culpabilidade, uma vez que a prática de crime durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura. (..)<br>Da mesma forma, agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois a apelante possui três condenações com trânsito em julgado referentes a crimes anteriores ao que é objeto deste recurso.<br>Corroborando com esse entendimento, o parecer ministerial de fls. 339-347 ressaltou que a prática de nova infração penal durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão revela desprezo pela ordem jurídica e legitima a exasperação. De igual modo, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. RESTABELECIMENTO NECESSÁRIO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 61, I, DO CP. ATENUANTES E AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA.  ..  1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a prática de delito durante o cumprimento de pena decorrente de outra condenação criminal demonstra reprovabilidade acentuada do agente, diante do desprezo à ordem jurídica. Portanto, é possível a valoração negativa do vetor culpabilidade com esse fundamento, como procedido em primeira instância.  ..  (REsp n. 2.123.847/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. Ademais, aplica-se igualmente a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a revisão da dosimetria exigiria o afastamento do fato incontroverso de que a recorrente praticou a infração penal enquanto se encontrava submetida a medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.  ..  7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.828.712/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA