DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Município de Arapongas contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 2.117).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES (EXERCÍCIO DE 2002). 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NA LEI Nº 9.873/1999. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. OFENSA À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. PRECEDENTES. 2. DEBATE ACERCA DA POSTURA DA ADMINISTRAÇÃO COM VISTAS AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932; 921, §4º, E 927, III E IV, DO CPC/2015, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. 4. AFRONTA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ARGUMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. SÚMULA 284/STF. 6. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO MALFERIDO. NÃO CABIMENTO. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 8. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2.131-2.136), a parte agravante busca o afastamento dos óbices aplicados na decisão agravada. Para tanto, discorre sobre:<br>(i) a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, em razão da demonstração de violação direta aos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999, "pois o acórdão recorrido aplicou analogicamente a prescrição intercorrente a processo administrativo sem inércia comprovada, contrariando a literalidade da norma, que exige paralisação por mais de 3 anos para a prescrição da pretensão punitiva" (e-STJ, fl. 2.133);<br>(ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que se trata de questão de direito, consistente na impossibilidade de proceder à aplicação por analogia da prescrição intercorrente, sem lei específica;<br>(iii) a não incidência da Súmula 211/STJ, pois os respectivos dispositivos legais foram abordados nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, tendo Tribunal de origem se manifestado sobre o tema, ainda que implicitamente;<br>(iv) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, porquanto as alegações recursais acerca da violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999 foram específicas.<br>(v) a ausência de prejudicial à análise da divergência jurisprudencial, em decorrência da superação dos óbices sumulares retromencionados.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 2.141).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, em juízo de retratação, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, reconsidero a decisão de fls. 2.117-2.127 (e-STJ) e passo a nova análise do recurso especial interposto pelo Município de Arapongas.<br>Revisitando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar a controvérsia, declarou a prescrição intercorrente do processo administrativo que deu origem à CDA executada. Confira-se excerto do acórdão (e-STJ, fls. 1.890-1.895):<br> .. <br>Dúvida não há em relação à alegada conexão entre a ação anulatória (autos nº 0007926-75.2020.8.16.0045) e a presente execução fiscal, na medida em que ambas possuem como objeto o mesmo ato jurídico (causa de pedir), nos termos do artigo 55, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>A controvérsia recursal, por conseguinte, reside em verificar se houve ou não a ocorrência de prescrição na hipótese em tela.<br>Nesse contexto, afirma o ora agravante que o processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa em comento (prestação de contas da Câmara de Vereadores do exercício de 2002) restou paralisado há bem mais do que 3 (três) anos. Em outras palavras, assevera que o lapso temporal transcorrido para o reconhecimento da prescrição no processo administrativo é inconteste. Vejamos (mov. 1.1 - Petição Inicial do Instrumental):<br> .. <br>Como se vê, não se mostra razoável que o TCE/PR demore mais 17 (dezessete) anos para julgar as contas do exercício financeiro de 2002, como de fato ocorreu no processo que originou o ato jurídico que deu ensejo à CDA, objeto de discussão nos presentes autos.<br>A propósito do tema, esta Colenda Câmara já decidiu:<br> .. <br>É de se notar que a auditoria, nos termos do atual artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, é definida como sendo "o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para o exame objetivo e sistemático das operações financeiras, administrativas e operacionais, efetuado concomitantemente ou posteriormente à sua execução com a finalidade de verificar, avaliar e elaborar um relatório que contenha comentários, conclusões, recomendações e a correspondente opinião".<br>Não se pode admitir que o instrumento de fiscalização, com finalidade meramente opinativa demore mais de 17 (dezessete) anos para atingir sua finalidade.<br>Por isso, mais uma vez deve ser rememorado os termos da Lei nº 9.873 /1999, que estabelece em seu artigo 2º:<br> .. <br>Ora, para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessária a existência de um processo/procedimento com citação válida. Logo, o transcurso do prazo de cerca de quinze anos (entre 09/12/2004 e 11/02/2019) e que tenha por objetivo a finalização do processo /procedimento, sem que houvesse ato inequívoco para a apuração do fato e o seu julgamento final (prestação de contas da Câmara de Vereadores do exercício de 2002), não pode tornar-se perene.<br>Por isso, outra conclusão não se pode chegar a não ser o reconhecimento desta modalidade de prescrição.<br>Importante frisar, por oportuno, que recentemente houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018574-55.2020.8.16.0000, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte quanto à "possiblidade de anular multas aplicadas pelo PROCON/PR em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo sancionador".<br>Confira-se a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>Ademais, tal como relatado pelo eminente Relator no presente recurso, vislumbra-se que:<br>À hipótese, o ato fixador dos subsídios dos vereadores se deu em 30/01 /2002 (mov. 52.5 dos autos originários). A prestação de contas autuada em 01/04 /2003 (mov. 52.9 dos autos originários, p. 10), com primeira análise em 27/01 /2004 (mov. 52.9, p. 25-39). Os autos foram recebidos no TCE/PR em 19/10/2004 (mov. 52.9, p. 108). Proferido acórdão relativo à desaprovação das contas do Poder Legislativo Municipal de Arapongas em 16/11/2004 (acórdão 4613/2004, mov. 59.2, p. 120-121), foi encaminhada notificação ao agravante para ciência e providências cabíveis (mov. 59.2, p. 139), com recebimento em 09/12/2004 (mov. 59.2, p. 206).<br>A questão, entretanto, apenas foi transitar em julgado após os devidos trâmites recursais e de revisão, em 11/02/2019 (mov. 52.13, p. 170).<br>Em resumo, podemos citar que:<br>1. A prestação de contas foi autuada em 01/04/2002 (mov. 52.5 dos autos originários);<br>2. Foi proferido acórdão relativo à desaprovação das contas do Poder Legislativo Municipal de Arapongas em 16/11/2004 (acórdão 4613/2004, mov. 59.2, p. 120-121), foi encaminhada notificação ao agravante para ciência e providências cabíveis (mov. 59.2, p. 139), com recebimento em 09/12/2004 (mov. 59.2, p. 206);<br>3. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu somente em 11/02/2019 (mov. 52.13, p. 170)<br>Portanto, o processo em questão tramitou por mais de 17 (dezessete) anos no âmbito do TCE/PR, o que demonstra, por si só, ofensa à segurança jurídica e à duração razoável do processo, razão pela qual outra alternativa não resta a não ser dar provimento ao agravo de instrumento interposto por VALDECIR OLIVEIRA, para o fim de reconhecer a conexão entre a ação anulatória e a presente execução fiscal, bem como declarar a prescrição intercorrente do processo administrativo/ato jurídico que originou a CDA executada.<br>A partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal local considerou que o trâmite do processo perante a Corte de Contas Estadual por mais de 17 (dezessete) anos ofende a segurança jurídica e a duração razoável do processo, e que, à luz dos dispositivos da Lei 9.873/1999, a pretensão da Administração Pública estaria prescrita.<br>Sabe-se, contudo, que a Lei 9.873/1999, a qual dispõe sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva no âmbito da Administração Pública Federal, não é aplicável às esferas estadual e municipal. Isso porque, "A regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932" (AgInt no AREsp 1.900.837/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025.) - Informativo nº 865 do STJ.<br>Nessa mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (REsp 1.811.053/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019).<br>2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.112.577/SP (relator Ministro Castro Meira, DJe de 8/2/2010), deixou assentado o entendimento de que, "enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, tampouco devolvida a esta Corte de Justiça pela via recursal própria.<br>4. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.288/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.<br>2. Tendo em vista a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná e ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.6.2005, p. 228).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/1932 para a prescrição intercorrente de processo administrativo; é certo que as disposições da Lei 9.873/1999, que estabelece prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, não são aplicáveis às ações punitivas dos estados e municípios.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.648/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Calha destacar, ademais, também não ser o caso de aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual regula tão somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não dispondo sobre a prescrição intercorrente do processo administrativo.<br>Sob esse viés, dessume-se que o posicionamento adotado pela Corte paranaense - reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo em trâmite perante o Tribunal de Contas Estadual com base nas disposições da Lei Federal nº 9.873/1999 - destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 9.873/1999 à hipótese e determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento da controvérsia à luz da legislação local aplicável.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO FISCAL, IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES (EXERCÍCIO DE 2002). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NA LEI Nº 9.873/1999. NORMA INAPLICÁVEL ÀS ESFERAS ESTADUAL E MUNICIPAL. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.