DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO DE BONA contra acórdão assim denegou a ordem ao writ originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal (CP), em razão de ter supostamente matado a vítima Zenor Banfi, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 19 de novembro de 2024, sem que haja sequer expectativa de data para continuidade/encerramento da instrução com o término da colheita da prova oral e interrogatório do acusado.<br>Defende pela ilegalidade da manutenção do decreto prisional em razão da ausência de previsão para o fim da instrução, violando o direito a razoável duração do processo.<br>Entende que a ordem pública já se encontra estabelecida, considerando o pronto atendimento ao caso pelas autoridades constituídas, investigação do fato e elucidação da autoria pela autoridade policial, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e ampla instrução processual (ainda em curso) pelo Poder Poder Judiciário, entendendo possível assim a revogação da custódia cautelar.<br>Alega que o recorrente agiu sob o abrigo de causa excludente de ilicitude, conforme seu depoimento na fase policial, e referências pelas testemunhas ouvidas em juízo, entendendo assim ser possível afastar a necessidade da custódia.<br>Aponta que o recorrente possui as condições pessoais favoráveis, é idoso, primário, não possui antecedentes policiais, residência fixa, vínculos familiares, trabalho lícito (agricultor), portanto, deve aguardar o julgamento em liberdade.<br>Requer liminarmente a imediata liberdade do recorrente, ou havendo necessidade imposta medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura do recorrente. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário para a concessão definitiva do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1016984/RS, impetrado em favor do mesmo réu, contra o mesmo ato coator (fls. 13-21 do respectivo processo), o que não se admite.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Caso em exame  .. <br>III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Em reforço, a tese defensiva acerca da causa excludente de ilicitude não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 96-100), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA