DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 3.600):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>1. Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, após a citação e até o saneamento do processo, se houver consentimento do réu, o que não é o caso dos autos.<br>2. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.<br>3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.<br>5. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>6. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da RMI e do valor da condenação.<br>7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.606-3.609).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 3.611-3.616), a parte recorrente aponta violação dos arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; e 927, III e 1.022, II, do CPC.<br>Aduz a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não apreciou a questão jurídica levantada pelo INSS "acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista sem início de prova material" (e-STJ, fl. 3.612).<br>Defende que a comprovação do tempo de serviço somente produz efeitos quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e a sentença trabalhista sem lastro probatório não pode ser considerada como início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço em demanda previdenciária.<br>Assevera que houve a violação ao dever de observância de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.188/STJ).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.618-3.625).<br>Brevemente relatado decido.<br>De início, não se constata omissão que configure violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação constante do acórdão que rejeitou os embargos, conforme trecho (e-STJ, fls. 3.607-3.608 - grifo diverso do original):<br>Da leitura da razões apontadas pelo embargante, não é possível visualizar qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a ser sanado, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.<br>Cumpre destacar que não se está discutindo reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista, mas sim o cômputo de parcelas e salários.<br>As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido, de que se extrai o seguinte trecho relevante:<br>(..)<br>Dispositivo.<br>Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.<br>Assim, a respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (STJ, REsp 1.489.348/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014).<br>6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010.<br>8. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.666.561/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017 - sem grifo no original.)<br>Ademais, ficou assentado no acórdão recorrido que a controvérsia não trata do reconhecimento de tempo de serviço (Tema 1.188/STJ), mas da revisão de parcelas e salários.<br>Contra o referido motivo, a parte recorrente não se insurgiu especificadamente nas razões do recurso especial, limitando-se a invocar a incidência do Tema 1.188/STJ de maneira genérica e a afirmar que a comprovação do tempo de serviço somente produz efeitos quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, sem, contudo, rebater de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido.<br>Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte recorrente e ao fundamento adotado pela Corte de origem, verifica-se que este foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi adequadamente rebatido no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de cumprimento autônomo de sentença decorrente de ação coletiva julgado improcedente.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para "permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, nos limites do que já foi assegurado no título, aguardando-se o trânsito em julgado para o efetivo pagamento".<br>3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ, e n. 283 e 284 do STF.<br>4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>5. No caso, sobre a possibilidade de pagamento dos valores incontroversos em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto à obrigação de pagar consistente no título judicial, seguindo a jurisprudência do STF e por força do regime de precatórios previsto na Carta Magna, o art. 520 do CPC não se destina à Fazenda Pública quando a pretensão consistir em obrigação de pagar, que somente devem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença". Assim, "a vedação à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, de modo que somente é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso".<br>6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Súmula n. 284 do STF.<br>7. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.600/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>REC URSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO DE FORMA ESPECIFICADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.