DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEANDRO DO NASCIMENTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 377):<br>APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação indenizatória. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do requerente pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Reconhecimento por fotografia em sede policial. Prisão preventiva decretada, com posterior revogação. Sentença que julga improcedente o pedido de dano moral. Recurso do autor. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Erro judiciário a que alude o inciso LXXV do artigo 5º da CRFB/88 não demonstrado. Não há comprovação de abuso ou ato ilícito porventura praticado pelo recorrido, de modo a configurar o dever de indenizar pleiteado, porque o decreto judicial de prisão, quando, suficientemente, fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam não caracteriza, por si só, erro ou abuso na decretação da prisão preventiva apta a gerar dano moral indenizável. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual quanto ao fato constitutivo de seu direito, violando o disposto no art. 373, I, do CPC. Dano moral não configurado. Acerto da sentença. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 411/417).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à ilegalidade do reconhecimento fotográfico como único meio de prova e à ausência de contraditório na fase inquisitorial.<br>Sustenta ter havido ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que o reconhecimento por fotografia foi realizado sem a observância das formalidades legais e utilizado como único suporte para indiciamento, denúncia e decretação da prisão preventiva, o que invalidaria o ato e impediria sua utilização para fundamentar a persecução penal (fls. 433/439).<br>Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais sofridos.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 530/541).<br>O recurso não foi admitido (fls. 543/547), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por LEANDRO DO NASCIMENTO contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o argumento de que sofreu prisão preventiva indevida, decretada com base em reconhecimento fotográfico equivocado realizado na fase policial.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que a ação penal observou os pressupostos legais para o decreto prisional, não havendo demonstração de erro judiciário ou ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado. Interposta a apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve integralmente a sentença.<br>É oportuno reproduzir trechos do acórdão recorrido (fls. 379/380):<br>Para o aforamento de ação penal se exige a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e a certeza será comprovada, ou afastada, no curso da instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.<br>O decreto judicial de prisão, quando, suficientemente, fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inciso LXXV do artigo 5º da CRFB/88, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. No mesmo sentido, a posterior absolvição por insuficiência de provas não caracteriza, por si só, erro ou abuso na anterior decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>O reconhecimento do dever de indenizar exige a coexistência do ato ilícito, da ofensa à dignidade do indivíduo e do nexo de causalidade. O direito conhece a responsabilidade sem culpa, mas não a responsabilidade sem causa.<br>O ordenamento processual, ao adotar o princípio da aquisição processual da prova, obriga o julgador a formar a sua convicção mediante a análise de elementos constantes dos autos, tal como fez o julgador ao apreciar os documentos apresentados.<br>Assim sendo, da análise das alegações e da prova produzida, a pretensão da parte autora, ora recorrente, não pode ser acolhida. Isso porque, reitere-se, não se há cogitar em abuso ou ato ilícito porventura praticado pelo recorrido, de modo a configurar o dever de indenizar pleiteado. Verifica-se, pois, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual quanto ao fato constitutivo de seu direito, violando o disposto no art. 373, I, do CPC.<br>Deve-se levar em consideração o fato de que é necessária a demonstração do excesso de prisão ou então a não observância dos requisitos legais para a decretação da prisão cautelar em flagrante, preventiva ou temporária, consistente em ato verdadeiramente doloso ou fraudulento, praticado com abuso de poder, arbitrariedade ou eivado de erro grosseiro, que tornariam o ato ilegal. Contudo, tais hipóteses não se verificam no caso concreto.<br>Em se tratando de alegação de ato ilícito envolvendo medida cautelar, decretada nos termos e nos limites da lei, não há falar em responsabilização do Estado, ainda que tenha advindo absolvição por falta de provas ou ausência de justa causa e que tenha causado dissabores acima da média ao destinatário, tendo em vista a ausência de ilicitude do ato, primeiro requisito necessário ao reconhecimento do dever de indenizar.<br>Em presença desse cenário fático-processual, o pedido compensatório não pode ser acolhido. Inexiste, pois, dano moral indenizável.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada ao afastar a responsabilidade civil do Estado.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A parte recorrente pretende a responsabilização civil do Estado por alegado erro judiciário que teria levado à decretação de sua prisão preventiva, sustentando que o inquérito e o processo judicial se basearam exclusivamente em reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.<br>Contudo, verifico que o Tribunal estadual, ao manter a sentença de improcedência, analisou as provas constantes dos autos, inclusive o procedimento fotográfico (fls. 416/417), para concluir que a prisão observou os pressupostos legais e que não houve demonstração de excesso ou erro na atuação dos agentes públicos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETAÇAO DE PRISÃO. RETRATAÇAO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o conjunto probatório produzido permite concluir que o Estado, ao decretar a prisão do autor, agiu com os elementos que estavam à sua disposição, como prova testemunhal e demais elementos da materialidade e índicos suficientes da autoria, em decisão devidamente fundamentada, guardando pertinência com a legislação aplicável. A segregação realizada se encontrava respaldada no sistema jurídico, face à confirmação, em segundo grau, da sentença penal condenatória (fls. 105/111). De outra banda, a absolvição do demandante aconteceu em face da retratação da vítima que, posteriormente, veio a reconhecer que teria se equivocado no momento do reconhecimento de ser Rogério o autor do fato delituoso" (fl. 352, e-STJ).<br>2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.649.945/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu ausência de erro judicial, visto que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada por decisão judicial devidamente fundamentada, uma vez que havia fortes indícios, à época da prisão, de que o autor estaria envolvido em atividade criminosa. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em situação análoga à dos autos: AREsp 2.961.020, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/8/2025; REsp 2.197.293, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 14/3/2025.<br>Conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.<br>Por essa razão, para afastar a aplicação do óbice em questão, é necessário à parte recorrente demonstrar que o dissídio jurisprudencial que fundamenta a interposição do recurso pela alínea c não se ampara apenas em julgados proferidos pelo mesmo Tribunal que exarou o acórdão recorrido, medida essa não adotada pela parte recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA