DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Anderson Luiz Pereira João contra a decisão de fl. 140 proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no artigo 339 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mais 11 (onze) dias-multa (fls. 67-72).<br>Em apelação criminal, a sentença foi mantida (fls. 114-121).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão de origem ofendeu o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação (fls. 124-130).<br>O recurso especial não foi admitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fl. 140).<br>Após, nas razões de agravo em recurso especial, o recorrente afirma, em suma, que o recurso especial não se destina à rediscussão do conjunto fático-probatório, mas tão somente à sua revaloração. Aduz que o acórdão de origem se limitou a afirmar que a versão do recorrente estava isolada das demais provas, no entanto, a intenção do recurso especial era demonstrar que, mesmo com base nos fatos descritos pelo Tribunal de origem, não seria possível sustentar a condenação. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, para fim de reconhecer a violação da legislação federal e absolver o recorrente (fls. 142-149).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 165-169):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE QUE O AGRAVADO SE CONFUNDIU ACERCA DA OCORRÊNCIA POLICIAL EM QUE OCORREU A VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo deve ser conhecido, porque é cabível, foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 1.042 ss. do Código de Processo Civil.<br>Conforme observa-se nas razões recursais (fls. 142-149), foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.<br>Passa-se ao exame do recurso especial.<br>O contexto fático indica que o agravante foi condenado por denunciação caluniosa. Ao que consta, durante uma audiência judicial, o recorrente afirmou que, ao ser preso em flagrante, sofreu agressões físicas por parte de um policial militar.<br>No entanto, após instrução processual, ficou comprovado que o policial militar, alvo da imputação do recorrente, não participou da ocorrência.<br>Além disso, as instâncias ordinárias reconheceram que o laudo pericial do recorrente não apontou as supostas lesões, apesar da narrativa de ferimentos nas costelas, joelho e dentes, atribuídas à conduta do policial militar. Confira-se (fls. 119-120):<br> ..  Da análise das provas coligidas aos autos, observa-se que o acusado, quando ouvido em audiência de custódia dos autos n. 0011996-62.2018.8.24.0020, imputou crime e infração ético-disciplinar contra o policial militar Guilherme De Mattia Silva, o que sabia ser inocente, sendo que tal conduta deu causa à instauração da Notícia de Fato n. 01.2018.00029616-2 pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, bem como à instauração do Inquérito Policial Militar n. 316/IPM/PMSC/2019 pelo 9º Batalhão da Polícia Militar.<br> ..  Ademais, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foram uníssonas ao afirmar que Guilherme não participou da prisão do acusado pelo furto ocorrido em 05/12/2018. Essas declarações ganham ainda mais credibilidade ao se constatar, conforme o boletim de ocorrência, que os únicos policiais responsáveis pela prisão e condução de Anderson Luiz Pereira Joao à delegacia foram Eduardo Costa Pereira e Pedro Ramon Silveira Nunes.<br>Como se não bastasse, de acordo com o laudo pericial n. 9412.18.03319, não foram constatadas quaisquer lesões corporais no acusado após a prisão efetuada em 05/12/2018 (fl. 36 do processo 5014549-89.2021.8.24.0020/SC, evento 1, NOT_CRIME2).<br>Dessa forma, resta evidente que Anderson Luiz Pereira Joao apresentou declarações nitidamente falsas durante a audiência de custódia, com o claro intuito de prejudicar o Policial Militar Guilherme De Mattia Silva, ao afirmar que teria sido vítima de agressões que lhe teriam causado inchaço no joelho, lesões nas costelas e quebra de um dente, supostamente ocorridas em 05 de dezembro de 2018.<br>À luz desse acervo probatório, o Tribunal a quo manteve a condenação. Com efeito, as provas coligidas nos autos e examinadas pela Corte local são suficientes para amparar a condenação do recorrente. Por essa razão, desconstituir a conclusão da origem demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. É dizer, o acórdão recorrido confirmou a sentença amparando-se em prova suficiente da prática delituosa, de modo que é inviável afastar a condenação sem revolvimento probatório.<br>No mesmo sentido é o parecer ministerial de fls. 165-169, bem como o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. " ..  para caracterização do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente" (RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019). 2. No caso, as instâncias de origem concluíram, após análise da prova dos autos, pela tipicidade da conduta imputada a título de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de modo que a revisão do acórdão, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." g.n. (AgRg no AREsp n. 2.339.893/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA